Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0000665-98.2016.8.18.0027


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROFESSOR. PAGAMENTO DE VANTAGEM A PROFESSOR COM ALUNO ESPECIAL EM SALA DE AULA. VERBA PROPTER LABOREM. DEVIDO NO PERÍODO EM QUE O SERVIDOR EFETIVAMENTE ESTÁ EM SALA DE AULA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000665-98.2016.8.18.0027 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 6ª Câmara de Direito Público - Data 08/03/2023 )

Acórdão


APELAÇÃO CÍVEL 0000665-98.2016.8.18.0027

ÓRGÃO: 6ª Câmara de Direito Público

ORIGEM : Vara Única da Comarca de Corrente-PI

RELATOR Des. Erivan Lopes 

APELANTE: Município de Corrente 

PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO DE CORRENTE: Henrique Vasconcelos de Sousa (OAB/PI nº 10.809)

APELADA: Lidia Maria Dourado Paranagua Cunha Nogueira

ADVOGADO: André Rocha de Souza (OAB/PI nº 6.992)


EMENTA


APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROFESSOR. PAGAMENTO DE VANTAGEM A PROFESSOR COM ALUNO ESPECIAL EM SALA DE AULA. VERBA PROPTER LABOREM. DEVIDO NO PERÍODO EM QUE O SERVIDOR EFETIVAMENTE ESTÁ EM SALA DE AULA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.

 


ACÓRDÃO



                        Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara De Direito do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do apelo e lhe dar parcial provimento apenas para afastar da condenação ao pagamento da vantagem pessoal de 10% no período em que a apelada esteve gozando licença prêmio e licença médica, na forma do voto do(a) Relator(a).”

 

 



                        PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 24 de fevereiro a 03 de março de 2023.

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação cível interposta pelo município de Corrente em face da sentença que julgou procedente a ação, condenando o ente municipal ao pagamento de 10% (dez porcento) sobre os vencimentos da autora relativo ao período compreendido entre os meses fevereiro de 2016 a setembro de 2019.

 

Nas razões recursais, a apelante alega que a autora não tem direito de receber a gratificação requerida por possuir em sala de aula apenas um único aluno especial e a lei prevê que será paga a gratificação de 10% (dez por cento) ao professor em sala com alunos especiais e não apenas um.

 

Argumenta que a referida gratificação possui o caráter “propter laborem”, e, uma vez que a autora esteve ausente de sala de aula durante 195 dias dos 200 dias letivos do ano de 2017, por licença médica e licença prêmio, não faria jus ao recebimento.

 

A Apelada não apresentou contrarrazões.

 

As partes foram intimadas do recebimento do recurso e os autos vieram conclusos.

 

É o relatório. Decido.

 

 


VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do apelo.

Pelo presente recurso de apelação, o apelante, pretende que seja afastada sua condenação ao pagamento de 10% (dez porcento) sobre os vencimentos da autora relativo ao período compreendido entre os meses fevereiro de 2016 a setembro de 2019 em razão de possuir um aluno especial em sala de aula e porque a autora esteve afastada de suas funções por um período.

A Lei Municipal nº 462/2009 (Plano de Carreira, Cargos, Vencimentos e Remuneração dos profissionais da Educação do município de Corrente), dispõe, em seu artigo 82, VIII, que:

Art. 82º- Constituem vantagens especiais ao magistério:

(...)

VIII- Gratificação de 10% (dez por cento) ao professor em sala com alunos especiais, obedecido o tempo dispensado aos alunos assim classificados, bem como a garantia de formação do professor habilitado para tal.

O município não contrapõe e os documentos juntados aos autos corroboram a informação de que a apelada, de fato, possuía um aluno especial (síndrome de down) em sala de aula desde o ano de 2016.

Como bem pontuou o magistrado de 1º grau, “A lei não possui maiores esclarecimentos sobre a natureza ou critérios para fazer jus à sua concessão. Todavia, embora o dispositivo fale de “alunos” o que se apura é que seu condicionamento se dar em razão de dispensar tempo e, consequentemente, atendimento diferenciado ao aluno classificado como portador de necessidade especiais.”

Desta feita, uma vez que a lei municipal não deixa clara a necessidade de se ter um ou mais alunos especiais em sala de aula para que o professor receba a gratificação, presume-se que basta um aluno para seu recebimento, uma vez que um único aluno já demanda tempo e atenção especial do professor.

Ademais, o artigo prevê expressamente que a vantagem remuneratória será devida, “ao professor em sala” observando-se “o tempo dispensado aos alunos assim classificados”.

Vê-se, assim, que é necessário que o professor efetivamente esteja em sala de aula dispensando tempo de trabalho ao aluno especial, fazendo-se concluir que a referida gratificação, chamada na lei de “vantagem especial”, é um benefício propter laborem, ou seja, que depende do efetivo trabalho.

O art. 64 da Lei Municipal nº 462/2009 dispõe que “Remuneração é o vencimento do cargo efetivo acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei.”

Observe-se que a vantagem pessoal pretendida pela apelada não compõe a sua remuneração, uma vez que não é verba permanente, perdurando enquanto estiver em sala de aula com alunos especiais.

Quanto à licença prêmio, o art. 88 da Lei municipal acima referida prevê que “A cada quinquênio ininterrupto de exercício o servidor fará jus a 03 (três) meses de licença, a título de prêmio por assiduidade com a remuneração que percebia à data do seu afastamento.” - grifei

Assim, uma vez que a vantagem pessoal pretendida não compõe a remuneração da servidora e esta se manteve afastada de suas funções em razão de licença prêmio e licença médica, tal vantagem não deve ser paga nestes períodos.

DISPOSITIVO 


Em virtude do exposto, conheço do apelo e lhe dou parcial provimento apenas para afastar da condenação ao pagamento da vantagem pessoal de 10% no período em que a apelada esteve gozando licença prêmio e licença médica.

 

 

Desembargador ERIVAN LOPES

Relator

 

 

 

 

 

 



Teresina, 07/03/2023

Detalhes

Processo

0000665-98.2016.8.18.0027

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

MUNICIPIO DE CORRENTE-PI

Réu

LIDIA MARIA DOURADO PARANAGUA CUNHA NOGUEIRA

Publicação

08/03/2023