Acórdão de 2º Grau

Abuso de Poder 0803995-80.2020.8.18.0140


Ementa

EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA – CONCURSO PÚBLICO - OFICIAL DE BOMBEIRO MILITAR DO PIAUÍ - LIMITAÇÃO ETÁRIA – PREVISÃO EM LEI E NO EDITAL DO CERTAME - 30 ANOS COMO IDADE MÁXIMA NO PERÍODO DE INSCRIÇÃO NO CONCURSO – CANDIDATO APROVADO EM TODAS AS ETAPAS – ABERTURA DE PAD PARA EXCLUSÃO DO CERTAME APÓS A CONCLUSÃO DO CURSO DE FORMAÇÃO – DEFASAGEM MÍNIMA - INCIDÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O Edital do certame em apreço previa a idade mínima de 21 (vinte e um) anos e máxima de 30 (trinta) anos no período de inscrição, como um dos requisitos legais para a matrícula do candidato no Curso de Formação de Oficiais; 2. Na hipótese, a banca examinadora garantiu a permanência do candidato em todas as fases do certame, inclusive com a superveniente aprovação no Curso de Formação. Todavia, após constatar que os apelados contavam com idade superior a 30 anos ao tempo das inscrições, procederam à instauração de PADs com o fim de excluí-los do certame, sob a justificativa de que não preencheram o requisito da idade máxima exigida pela norma editalícia; 3. Segundo posicionamento firmado no STF, é legítimo o estabelecimento de limite etário para inscrição em concurso público, “desde que haja anterior previsão em lei específica e que a exigência seja razoável diante das atribuições do cargo público” [Tese definida no ARE 678.11 RG, rel. min. Luiz Fux, P, j. 25-4-2013, DJE 93 de 17-5-2013,Tema 646]; 4. Embora se admita a exigência da limitação etária, a restrição imposta, além de constar expressamente em lei, deve pautar-se nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não ocorreu na hipótese; 5. In casu, inobstante o requisito da limitação etária encontrar-se previsto na legislação estadual e Edital do concurso, deve-se levar em conta que a eliminação do impetrante em razão da idade, após ser aprovado em todas as etapas do concurso e concluído o CFO, viola os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, notadamente porque a defasagem etária é mínima e não impede o exercício das atividades inerentes ao bom desempenho do cargo. Precedentes; 6. Vale ressaltar ainda que já integram o quadro da Corporação de Bombeiros Militares por vários anos, ocasião em que a exigência da idade máxima foi devidamente atendida na investidura do cargo. Assim, não se aplica, in casu, o entendimento da Sumula 683 do STF, tendo em vista que o cargo pretendido não exige condições especiais de desempenho que justifiquem a restrição imposta; 7. Portanto, impõe-se manter a sentença recorrida para reconhecer a nulidade do ato questionado e assegurar aos apelados o direito de permanecerem nos cargos vindicados; 8. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803995-80.2020.8.18.0140 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 21/03/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

Apelação Cível nº0803995-80.2020.8.18.0140 (1ª Vara da Fazenda Pública de Teresina-PI)

Apelante : ESTADO DO PIAUI E OUTRO

Apelados: DAVID DE OLIVEIRA FREITAS FILHO E GABRIEL MENDES REZENDE

Advogados: YAN FERREIRA BAPTISTA – OAB/PI 16.948

JUAREZ CHAVES DE AZEVEDO JÚNIOR OAB/PI 8.699

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

 


EMENTA


 

EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA CONCURSO PÚBLICO - OFICIAL DE BOMBEIRO MILITAR DO PIAUÍ - LIMITAÇÃO ETÁRIA – PREVISÃO EM LEI E NO EDITAL DO CERTAME - 30 ANOS COMO IDADE MÁXIMA NO PERÍODO DE INSCRIÇÃO NO CONCURSO – CANDIDATO APROVADO EM TODAS AS ETAPAS – ABERTURA DE PAD PARA EXCLUSÃO DO CERTAME APÓS A CONCLUSÃO DO CURSO DE FORMAÇÃO – DEFASAGEM MÍNIMA - INCIDÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. O Edital do certame em apreço previa a idade mínima de 21 (vinte e um) anos e máxima de 30 (trinta) anos no período de inscrição, como um dos requisitos legais para a matrícula do candidato no Curso de Formação de Oficiais;

2. Na hipótese, a banca examinadora garantiu a permanência do candidato em todas as fases do certame, inclusive com a superveniente aprovação no Curso de Formação. Todavia, após constatar que os apelados contavam com idade superior a 30 anos ao tempo das inscrições, procederam à instauração de PADs com o fim de excluí-los do certame, sob a justificativa de que não preencheram o requisito da idade máxima exigida pela norma editalícia;

3. Segundo posicionamento firmado no STF, é legítimo o estabelecimento de limite etário para inscrição em concurso público, “desde que haja anterior previsão em lei específica e que a exigência seja razoável diante das atribuições do cargo público[Tese definida no ARE 678.11 RG, rel. min. Luiz Fux, P, j. 25-4-2013, DJE 93 de 17-5-2013,Tema 646];

4. Embora se admita a exigência da limitação etária, a restrição imposta, além de constar expressamente em lei, deve pautar-se nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não ocorreu na hipótese;

5. In casu, inobstante o requisito da limitação etária encontrar-se previsto na legislação estadual e Edital do concurso, deve-se levar em conta que a eliminação do impetrante em razão da idade, após ser aprovado em todas as etapas do concurso e concluído o CFO, viola os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, notadamente porque a defasagem etária é mínima e não impede o exercício das atividades inerentes ao bom desempenho do cargo. Precedentes;

6. Vale ressaltar ainda que já integram o quadro da Corporação de Bombeiros Militares por vários anos, ocasião em que a exigência da idade máxima foi devidamente atendida na investidura do cargo. Assim, não se aplica, in casu, o entendimento da Sumula 683 do STF, tendo em vista que o cargo pretendido não exige condições especiais de desempenho que justifiquem a restrição imposta;

7. Portanto, impõe-se manter a sentença recorrida para reconhecer a nulidade do ato questionado e assegurar aos apelados o direito de permanecerem nos cargos vindicados;

8. Recurso conhecido e improvido.

 

 

 

 

 

ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, porém, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se então a sentença na sua integralidade, em dissonância com o parecer ministerial Superior. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do Relator.”

 

 


RELATÓRIO


 

 



 

 

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Piauí, em face da sentença proferida pelo MMº. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública de Teresina-PI que julgou procedente a Ação Ordinária 0803995-80.2020.8.18.0140 ajuizada por DAVID DE OLIVEIRA FREITAS FILHO E GABRIEL MENDES REZENDE.

Na peça exordial, os autores alegam que prestaram concurso público para o cargo de Oficial Bombeiro Militar, ficando na condição de classificados.

Aduzem que impetraram o Mandado de Segurança nº0000338-40.2016.8.18.0000, no qual foi proferido Acórdão pelo TJPI, assegurando-lhes suas matrículas no Curso de Formação e posterior nomeação nos cargos pleiteados.

Aduzem que foram surpreendidos com a abertura de Processos Administrativos Disciplinares nºAA.321.1.001880/19-76 e AA.321.1.004047/19-50, e parecer nº PGE/2019073508-0, através dos quais a Administração Pública buscava tornar sem efeito o Decreto de Declaração a Aspirante de Oficial.

Argumentam que o referido Decreto foi editado com base na decisão judicial do Mandado de Segurança retromencionado. Portanto, requerem a anulação dos referidos PAD's, acostando para tanto os documentos pertinentes (Id nº 4055741 -página 01/ Id nº 4056715 – página 05).

O magistrado singular concedeu a liminar vindicada e, posteriormente, julgou procedente a pretensão, com o fim de anular “os processos administrativos n°AA.321.1.001880/19-76, n°AA.321.1.004047/19-50, AA.321.1.004048/19-63 e n° PGE/2019073508-0, em tramite no Gabinete do Comando Geral do Corpo de Bombeiros do Estado do Piauí e Procuradoria Geral do Estado”, assegurando aos requerentes a permanência nos cargos ocupados, fixando os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa.

O Apelante interpôs recurso apelativo, aduzindo, em suas razões recursais, (Id.4056732 - Pág. 218-226), a inexistência do direito alegado, visto que os apelados tiveram suas matrículas indeferidas por não preencherem os requisitos previstos no Edital, qual seja, o limite de idade de 30 (trinta) anos, a inocorrência da decadência do dever-poder administrativo de anular seus próprios atos e a inaplicabilidade da Teoria do Fato Consumado. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, com o fim de que seja cassada a sentença ou julgada improcedente a ação.

Os Apelados, por sua vez, apresentaram contrarrazões, refutando as teses apontadas pelo ente estadual, para, ao final, requerer o improvimento do apelo, mantendo-se a sentença na sua integralidade.

Registre-se, por fim, que o Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e provimento do recurso.

É o relatório.

 

 


VOTO


 

1. Do juízo de admissibilidade.



Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, impõe-se CONHECER do presente recurso.

Conforme relatado, o Apelante alega, em síntese, a inexistência do direito reclamado, a inocorrência da decadência do dever-poder administrativo de anular seus próprios atos e a inaplicabilidade da Teoria do Fato Consumado. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, com o fim de que seja cassada a sentença ou julgada improcedente a ação.

Como não foi suscitada preliminar suscitada, passa-se à análise do mérito recursal.


2. Do mérito.


Em que pesem os argumentos expostos pelo Apelante, não lhe assiste razão.

Consoante relatado, os Apelados ajuizaram Ação Ordinária nº0803995-80.2020.8.18.0140, objetivando “anular os processos administrativos n°AA.321.1.001880/19-76, n°AA.321.1.004047/19-50, n°AA.321.1.004048/19-63 e parecer n°PGE/2019073508-0, em trâmite no Gabinete do Comando Geral do Corpo de Bombeiros do Estado do Piauí e Procuradoria Geral do Estado”, sob o argumento de que a norma não pode restringir a inscrição em concurso para cargo público, em razão da idade, pois foram aprovados no Teste de Aptidão Física e inexiste qualquer tipo de restrição para o desempenho de suas funções no cargo.

Nota-se que, por força da decisão proferida por este Relator no Mandado de Segurança nº2016.0001.000338-0, que tramitou sob esta relatoria, os apelados foram convocados juntamente com outros candidatos para participarem do Curso de Formação de Oficiais (CFO), em face da aprovação no concurso público para o cargo de Oficial Bombeiro Militar”, regido pelo Edital nº 01/2014.

Posteriormente, os Apelados concluíram o Curso de Formação em 20.12.2018, sendo que atualmente ocupam o posto de “2º Tenente QOBM/COMB” do Corpo de Bombeiros do Estado do Piauí (Id.4055753 - Pág. 2 e 4055754 - Pág. 1).

Conforme se extrai dos autos, quando do cumprimento da decisão judicial, a Diretoria de Ensino da Corporação do BMEPI deferiu as matrículas dos apelados em 19.09.2016 no CFO/BM, porém, somente após a conclusão do curso, constataram que os Apelados se encontravam em situação irregular, pois os Asp. David de Oliveira e Asp. Gabriel Mendes, com data de nascimento de 18.07.1981 e 25.06.1982, respectivamente, não teriam preenchido o requisito da idade máxima (30 anos) ao tempo das inscrições do concurso.

Em razão disso, em junho de 2019, foram surpreendidos com a notificação no Processo Administrativo n°AA.321.1.001880/19-76, para tomar ciência da manifestação n°PGE/2019073508-0, e, apesar de apresentarem defesa (procs. n°AA.321.1.004047/19-50 e n°AA.321.1.004048/19-63), a Procuradoria Jurídica opinou no sentido de tornar sem efeito o ato em que foram declarados Aspirantes a Oficial (publicado no DOE em 12.03.2019) e, de consequência, excluí-los da corporação (ID.4055761 - Pág. 16).

Acerca do tema, convém registrar que a Constituição Federal veda a distinção em função da idade para ingresso no serviço público, nos termos do que dispõe o art. 7°, XXX, a saber:


Art. 7º - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

[...]

XXX - proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil.



Quanto aos militares, estabelece a Carta Magna que:



Art. 42. Os membros das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, instituições organizadas com base na hierarquia e disciplina, são militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.


§ 1º. Aplicam-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, além do que vier a ser fixado em lei, as disposições do art. 14, § 8º; do art. 40, § 9º; e do art. 142, §§ 2º e 3º, cabendo à lei estadual específica dispor sobre as matérias do art. 142, § 3º, inciso X, sendo as patentes dos oficiais conferidas pelos respectivos governadores.


§ 2º. Aos pensionistas dos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios aplica-se o que for fixado em lei específica do respectivo ente estatal.



Por sua vez, o art. 142, § 3º, VIII, da CF limita as garantias sociais aos militares:


Art. 142. […]

§ 3º - Os membros das Forças Armadas são denominados militares, aplicando-se-lhes, além das que vierem a ser fixadas em lei, as seguintes disposições.

I – VII – Omissis;

VIII - aplica-se aos militares o disposto no art. 7º, incisos VIII, XII, XVII, XVIII, XIX e XXV, e no art. 37, incisos XI, XIII, XIV e XV, bem como, na forma da lei e com prevalência da atividade militar, no art. 37, inciso XVI, alínea "c"; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 77, de 2014)

IX - (Revogado pela Emenda Constitucional nº 41, de 19.12.2003)



X - a lei disporá sobre o ingresso nas Forças Armadas, os limites de idade, a estabilidade e outras condições de transferência do militar para a inatividade, os direitos, os deveres, a remuneração, as prerrogativas e outras situações especiais dos militares, consideradas as peculiaridades de suas atividades, inclusive aquelas cumpridas por força de compromissos internacionais e de guerra.


Da leitura dos dispositivos supra, observa-se que a Carta Maior disciplina as garantias aplicadas ao servidor público e ao militar. Em relação aos membros das forças armadas, existe distinção em razão da idade para ingresso no serviço público, cabendo apenas à lei estadual dispor acerca dos requisitos diferenciados para admissão, quando a natureza do cargo o exigir.

Assim, no tocante ao militar, não se aplica a vedação quanto à distinção em relação à idade. Vale dizer, foi estabelecido um rol das garantias sociais aplicadas aos militares, porém, omitiu-se no tocante àquela prevista no inciso XXX do art. 7º.

Conclui-se, pois, que, em razão das peculiaridades do regime jurídico especial a que estão submetidos os militares, a Constituição Federal atribuiu aos Estados a competência para regulamentar, através de lei ordinária, os aspectos relacionados à investidura e carreira desses servidores.

Por conta disso, os concursos públicos, sobretudo, das carreiras militares passaram a constar em seus editais a limitação de idade para admissão dos candidatos.

A propósito, o Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que é legítimo o estabelecimento de limite etário para inscrição em concurso público, “desde que haja anterior previsão em lei específica e que a exigência seja razoável diante das atribuições do cargo público” [Tese definida no ARE 678.11 RG, rel. Min. Luiz Fux, P, j. 25-4-2013, DJE 93 de 17-5-2013,Tema 646].

Tal entendimento, inclusive, foi consolidado na Sumula nº683:



'Súmula 683 - O limite de idade para a inscrição em concurso público só se legitima em face do art.7º, XXX, da Constituição, quando possa ser justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido'.



Registre-se, por oportuno, que a comprovação do requisito do limite de idade deve ocorrer no momento da inscrição do certame, e não no ato da matrícula no curso de formação. Além disso, torna-se inviável a aplicação da Teoria do Fato Consumado, consoante se verifica dos precedentes do STF:


AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. IMPOSIÇÃO DE LIMITE DE IDADE. RE 678.112-RG. COMPROVAÇÃO DA IDADE NO MOMENTO DA INSCRIÇÃO. TEORIA DO FATO CONSUMADO. INVIABILIDADE. RE 608.482-RG. CARÁTER PROTELATÓRIO. IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1. O Supremo Tribunal Federal entende possível a imposição de limite de idade para inscrição em concurso público, desde que haja anterior previsão legal e que a exigência seja razoável diante das atribuições do cargo público. Precedente: ARE 678.112-RG, Rel. Min. Luiz Fux (Tema 646). 2. O limite de idade, quando regularmente fixado em lei e no edital de determinado concurso público, há de ser comprovado no momento da inscrição do certame, tendo em vista a impossibilidade de se antever a data em que será realizada a fase fixada como parâmetro para aferição do requisito da idade. Precedente. [...]

(STF - RE 1174322 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 31/05/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-130 DIVULG 14-06-2019 PUBLIC 17-06-2019). [grifo nosso]



PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA. LIMITAÇÃO DE IDADE FIXADA EM EDITAL. COMPROVAÇÃO DE IDADE NA DATA DA INSCRIÇÃO NO CONCURSO. I - O Supremo Tribunal Federal entende que a comprovação do requisito relativo ao limite de idade deve realizar-se no momento da inscrição do concurso público, e não no ato da matrícula do curso de formação (ARE 678.112 RG/MG, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 17.5.2013; ARE 741.815/CE - AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 13.2.2014, e ARE 685.870/MG - AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 12.2.2014). II – Omissis; . III - Agravo interno improvido.

(STJ -Ag no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 52.560 - BA (2016/0310800-5) - RELATOR : MINISTRO FRANCISCO FALCÃO - Data do Julgamento:06 de abril de 2017). [grifo nosso]



Nessa esteira, cabe destacar os arts. 15 e 16 do Decreto n°15.259/2013, que dispõe acerca das normas gerais para a realização de concurso público no âmbito do Estado do Piauí:



Art. 15. Conforme previsão no edital, poderá ser realizado curso ou programa de formação, como segunda etapa do concurso, de caráter eliminatório e/ou classificatório, ressalvada disposição diversa em lei específica.

Parágrafo único. Quando o número de candidatos matriculados para curso ou programa de formação ensejar a formação de mais de uma turma, com início em datas diferentes, o resultado será divulgado por grupo, ao término de cada turma.



Art. 16. Deverá, necessariamente, haver curso de formação, com caráter eliminatório, antes do provimento dos cargos:

I - militares, na forma dos artigos 10, §1º, e 10-F da Lei Estadual n. 3.808/1981, acrescentado pela Lei Complementar estadual n. 35/2003;

II - da carreira penitenciária e monitor penitenciário, na forma do art. 10, § 1º, e do art. 16 da Lei estadual n. 5.377/2004;

III - de delegado de polícia, escrivão de polícia e agente de polícia, conforme art. 18, § 1º, e art. 24 da Lei Complementar estadual n. 37/2004.

§ 1º - § 5º – Omissis;

[grifos nossos]



Por sua vez, a Lei Estadual n°3.808/81 (Estatuto dos Policiais Militares do Estado do Piauí) prevê expressamente o requisito da idade mínima de 21 (vinte e um anos) e máxima de 30 (trinta) anos no período de inscrição do concurso, para o ingresso do candidato no Curso de Formação de Oficiais, a saber:



Art. 10-F. O curso de formação para ingresso será realizado pela Academia de Polícia Militar do Estado do Piauí, Batalhões, Companhias Militares ou outras entidades congêneres, observada a seguinte duração mínima:

I – Curso de Formação de oficiais: 2.400h/a (duas mil e quatrocentas horas-aula);

II – Curso de Formação de Soldados, de Cabos e de Sargentos: 600h/a (seiscentas horas-aula)

§ 1º A matrícula do candidato no curso de formação para ingresso no quadro de praças ficará condicionada: I – à aprovação nos exames do concurso; II – ao resultado da investigação social, conforme deliberação da Comissão do Concurso; III – ter idade mínima de dezoito anos e máxima de trinta anos no período de inscrição para o concurso; IV – à conclusão do curso de ensino médio.

§ 1º-A - A matrícula do candidato no curso de formação para ingresso nos quadros de oficiais ficará condicionada:

I- à aprovação nos exames do concurso;

II- ao resultado da investigação social, conforme deliberação da Comissão do Concurso;

III- ter a idade mínima de vinte e um anos e máxima de trinta anos no período de inscrição para o concurso;

IV- à conclusão do curso superior de graduação em bacharelado em Direito.

§ 1º-B Poderá ser exigido conclusão do curso superior de graduação em apenas uma área específica do conhecimento para ingresso nos quadros de oficiais, conforme previsão no edital do concurso.

§ 1º-C As cargas horárias dos cursos de adaptação para ingresso nos quadros de oficiais médicos, dentistas, enfermeiros, farmacêuticos, capelães e veterinários serão reguladas conforme dispuser norma interna da Corporação. § 2º Ao candidato inscrito em curso de formação para ingresso fica assegurado uma bolsa no valor previsto no Anexo Único desta Lei, assegurado o direito de opção entre a remuneração do cargo ocupado e a bolsa para aqueles que forem policiais militares ou servidores públicos do Estado, bem como a revisão da mesma, na data e proporção, sempre que se modificar a remuneração dos militares estaduais. § 3º A aprovação no curso de formação para ingresso atenderá ao disposto no regulamento do Órgão de ensino da Polícia Militar e constituirá requisito indispensável para a nomeação no cargo.



Além disso, o Edital do certame, em seu item 7, também previu a idade mínima de 21 (vinte e um) e máxima de 30 (trinta) anos na data da inscrição, como um dos requisitos legais para a matrícula do candidato no Curso de Formação de Oficiais de Bombeiro Militar, a saber:



7. MATRÍCULA INSTITUCIONAL E CURSO DE FORMAÇÃO.



7.1 – Omissis;

7.2 A matrícula do candidato nos Cursos de Formação e no Curso de Adaptação ficará condicionada a:

a) classificação e habilitação em todas as etapas deste Concurso Público;

b) Omissis;

c) comprovação da idade mínima de 21 (vinte e um) anos e da idade máxima de 30 (trinta) anos no período de inscrição deste Concurso Público para os candidatos ao Curso de Formação de Oficiais – CFO e Curso de Adaptação;

7.3 – 7.5 – Omissis;

7.6 - A aprovação no Curso de Formação ou no Curso de Adaptação, para ingresso na carreira de Bombeiro Militar ou Oficial Bombeiro Militar atenderá ao disposto na Legislação Específica do Corpo de Bombeiros Militar do Piauí, constituindo requisito indispensável para a nomeação no cargo.



Inobstante a previsão do requisito da limitação etária constante na legislação estadual e Edital do concurso, os atos impugnados de exclusão dos apelados mostram-se desarrazoados, pois, embora contassem com idade superior àquela prevista na norma legal, frise-se, apenas 1 (um) ano em relação à Gabriel e 2 (dois) anos quanto à David, obtiveram aprovação em todas as fases do certame e, após concluírem o Curso de Formação, houve manifestação administrativa quanto ao descumprimento de tal requisito para admissão no cargo.

Vale ressaltar ainda que ambos integram o quadro da Corporação de Bombeiros Militares por vários anos, de modo que a exigência da idade máxima deve ser mitigada no caso concreto, para fins de investidura do cargo.

Diante disso, não se aplica ao caso o entendimento da Sumula 683 do STF, tendo em vista que o cargo pretendido não exige condições especiais de desempenho que justifiquem a restrição imposta.

A propósito, os Tribunais Superiores firmaram o entendimento no sentido de que é constitucional a exigência da idade mínima e máxima nos concursos de carreiras militares, entretanto, pode ser mitigada quando o candidato já exerce atividade militar, possibilitando-lhe, portanto, o ingresso no nível superior.

Cumpre frisar que “a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que a norma constitucional que proíbe tratamento normativo discriminatório, em razão da idade, para efeito de ingresso no serviço público (...), não se reveste de caráter absoluto, sendo legítima, em consequência, a estipulação de exigência de ordem etária, quando esta decorrer da natureza e do conteúdo ocupacional do cargo público a ser provido. (RTJ 179/210-211, Rel. Min. CELSO DE MELLO).

Nessas hipóteses, a Corte Suprema permite que seja adotado o critério da razoabilidade ao apreciar questões concernentes à fixação legal do limite de idade para efeito de inscrição em concurso público e preenchimento dos cargos, de tal modo que o desatendimento, pelo legislador, desse critério de ordem material poderá traduzir situação configuradora de ofensa ao princípio da proporcionalidade” (RTJ 135/958, Rel. Min. CARLOS VELLOSO).

Registre-se, por conseguinte, que a limitação de idade mínima e máxima para a inscrição no concurso de ingresso nas carreiras militares, quando pautada na razoabilidade, não implica em ofensa ao princípio da isonomia previsto na Carta Magna, até porque na maioria das hipóteses a exigência se refere à presença de qualidades específicas que propiciem o melhor desempenho das funções, dada a natureza do cargo ou emprego da Administração Pública.

Entretanto, em determinados casos, a Corte Suprema entende que “o limite não é tão estreito, mas, ainda assim, não há justificativa razoável para a limitação etária legal diante das atribuições do cargo a ser preenchido”. Confira-se os seguintes precedentes:


DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONCURSO PÚBLICO. LIMITE DE IDADE. INCOMPATIBILIDADE COM AS ATRIBUIÇÕES DO CARGO. SÚMULA 279/STF 1. O Supremo Tribunal Federal reafirmou a jurisprudência quanto à constitucionalidade do limite de idade para ingresso no serviço público, desde que a exigência seja compatível com a natureza do cargo a ser preenchido (ARE 678.112-RG). 2. Hipótese em que o Tribunal de origem assentou que o limite imposto pela lei estadual e pelo edital não se mostrava razoável diante das atribuições exigidas para o desempenho da função pública. 3. Alegações do recurso extraordinário que exigem a análise da legislação local (Súmula 280/STF) e das peculiaridades do caso concreto (Súmula 279/STF) 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - ARE 874851 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 15/03/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-068 DIVULG 12-04-2016 PUBLIC 13-04-2016). [ grifo nosso]



DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA. LEI ESTADUAL QUE ESTABELECE LIMITE ETÁRIO MÁXIMO PARA O INGRESSO NO SERVIÇO AUXILIAR VOLUNTÁRIO DO CORPO DE BOMBEIROS E DA POLÍCIA MILITAR. CONSTITUCIONALIDADE FORMAL. INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL PARCIAL. 1. A Lei nº 430, de 16 de abril de 2004, do Estado de Roraima prevê limite etário máximo de 35 anos para o ingresso de homens e mulheres no Serviço Auxiliar Voluntário do Corpo de Bombeiros e da Polícia Militar (art. 5º, I e II), ao passo que a Lei Federal nº 10.029/2000 estabelece o requisito etário máximo de 23 anos (art. 3º, I e II). 2. Quanto aos limites de idade para prestação do serviço voluntário, deve haver espaço para a regulamentação pelos Estados de acordo com as peculiaridades do local, não havendo que se falar, no ponto, em diretriz nacional de competência da União. Precedente (ADI 4.173, Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 19.12.2018). 3. O Plenário desta Corte também considerou materialmente inconstitucional o art. 3º da Lei Federal nº 10.029/2000, por violar a razoabilidade, ao estabelecer o limite etário máximo de 23 anos (ADI 4.173, Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 19.12.2018). 4. Na lei roraimense o limite não é tão estreito, mas, ainda assim, não há justificativa razoável para a limitação etária legal diante das atribuições do cargo a ser preenchido (Súmula 683 STF; ADI 4.173, Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 19.12.2018). 5.Procedência parcial do pedido. (STF - ADI 3774, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 23/08/2019, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-195 DIVULG 06-09-2019 PUBLIC 09-09-2019).[grifo nosso]



Nessa ordem de idéias, impende destacar as atribuições do cargo de Oficial BM estabelecidas no item 2.2 do edital do concurso:



2 ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS.



2.2 OFICIAL BM – realizar atividades de nível superior de complexidades e responsabilidades elevadas, compreendendo o exercício das funções de direção, supervisão, execução e controle das atividades Bombeiro Militar; desenvolver estudos e pesquisas, visando à elaboração de programas e projetos estruturantes de interesse do Estado do Piauí; realizar estudos visando à compatibilização dos planos estaduais com os nacionais; desenvolver ações de normatização para a elaboração do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária anual, bem como efetuar a consolidação das propostas setoriais inerentes; desenvolver trabalhos de articulação entre o planejamento e os orçamentos governamentais, modernização e informatização do sistema orçamentário do Estado; exercer a supervisão, coordenação e execução dos trabalhos referentes à elaboração, acompanhamento e revisão do orçamento; proceder ao acompanhamento e avaliação da execução orçamentária dos órgãos da Administração direta e entidades da Administração indireta do Estado; prestar assessoria aos órgãos estaduais na elaboração, monitoramento e avaliação do planejamento estratégico setorial; desenvolver ações inerentes ao Sistema de Planejamento Territorial; desenvolver ações de identificação de fontes de financiamento de investimentos, efetuar a contratação dos recursos financeiros, tecnológicos e outros identificados necessários à política de desenvolvimento do Estado do Piauí; desenvolver atividades inerentes ao Sistema de Controle de Convênios do Estado, celebrados ou a celebrar com os municípios e entidades; promover estudos e análises dos indicadores conjunturais e demais atividades meio e fim do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Piauí - CBMEPI.


Pelo visto, tratam-se de atribuições que exigem atividades intelectuais, o que afasta a justificativa de que o candidato com 31 (trinta e um) ou 32 (trinta e dois) anos, à época da inscrição do certame, não dispusesse das mesmas condições de realizá-las quanto ao de 30 (trinta) anos.

Vale dizer, a exigência da idade máxima permitida, na hipótese, não se justifica porque a defasagem etária é mínima e não impede o exercício das atividades inerentes ao bom desempenho do cargo.

Diante das peculiaridades do caso concreto, é de se concluir que a exigência da limitação etária mostra-se desarrazoada, o que torna evidente o direito reclamado.

Portanto, agiu com acerto o magistrado singular ao concluir que “em conformidade com os princípios da razoabilidade e da segurança jurídica, e tendo por base que a limitação de idade mínima e máxima não se reveste de natureza absoluta, os processos administrativos impugnados pelos autores devem ser anulados” (Id.4056750).

Assim, impõe-se a manutenção da sentença que declarou a nulidade dos atos impugnados na ação originária, haja vista que se encontra em perfeita harmonia com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e da segurança jurídica, como ainda com a jurisprudência do STF e STJ.

Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados:



AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROVIMENTO DO RECURSO. ART. 557, § 1ª-A, DO CPC. OBSERVÂNCIA. NÃO OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. PERDA DO OBJETO NÃO CONFIGURADA. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DO CARGO DE DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL DO ACRE. LIMITE MÁXIMO DE IDADE PARA INGRESSO NO CARGO DE DELEGADO DE POLÍCIA. PONDERAÇÃO. ATIVIDADES PECULIARES AO CARGO QUE NÃO EXIGEM CAPACIDADE FÍSICA INDISPONÍVEL AOS CANDIDATOS COM IDADE SUPERIOR A 40 ANOS. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA ISONOMIA CARACTERIZADA. [...] 3. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o término de fase de concurso público, ou mesmo a homologação de seu resultado final, não configura prejudicialidade ao julgamento do writ, pois o ato tipo por ilegal ainda permanece no mundo jurídico, e requer a manifestação do Poder Judiciário 4. A Constituição Federal assegura o direito de amplo acesso aos cargos públicos (art. 37, I), desde que preenchidos os requisitos necessários. Nesse contexto, podem ser impostas restrições a esse acesso de acordo com a natureza do cargo (art. 39, § 3º), ressaltando-se que tais restrições e limitações devem guardar correspondência entre o limite imposto e a função a ser desempenhada. 5. Na espécie, ao fazer constar do edital de concurso público para provimento do cargo de Delegado de Polícia do Acre o limite máximo de 40 anos para ingresso na carreira, a Administração acabou por estabelecer regra discriminatória, inadequada e desproporcional, uma vez que inexiste justificativa fática e jurídico-constitucional para tal discriminação. 6Agravo regimental improvido.

(STJ - AgRg no RMS 28.125/AC, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 04/02/2014, DJe 20/02/2014) [grifo nosso]

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - PRELIMINAR DE COISA JULGADA REJEITADA - REQUISITOS - LIMITAÇÃO - IDADE MÁXIMA - IMPOSSIBILIDADE. [...] 2 - Uniforme e pacífica a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e deste Superior Tribunal de Justiça sobre não se poder limitar o acesso a cargos públicos impondo-se limite de idade, mormente em atividades predominantemente intelectuais. Aplicação, pela Administração, do princípio da razoabilidade dos atos públicos. Aferição da capacidade física será feita na devida oportunidade, durante o processo seletivo. Inteligência ao art. 7º, inciso XXX c/c art. 39, parág. 2º, ambos da Constituição Federal.

3 - Precedentes (RMS nºs 2.498/RS e 5.009/RS, ambos do STJ, e RE nº156.404/BA e 212.066/RS, ambos do STF). 4 - Preliminar rejeitada e, no mérito, recurso provido para se conceder a ordem. (STJ - RMS n. 9.512/RS, Ministro Jorge Scartezzini, Quinta Turma, DJ 14/2/2000). [grifo nosso]

ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DO QUADRO DE PRAÇAS POLICIAIS MILITARES COMBATENTES DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. LIMITAÇÃO ETÁRIA. PREVISÃO DE 30 ANOS COMO IDADE LIMITE MÁXIMA, ATÉ O ÚLTIMO DIA DE INSCRIÇÃO NO CONCURSO. DEFASAGEM MÍNIMA. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. 1. O edital do certame previa que o candidato deveria "possuir a idade mínima de 18 (dezoito) anos completos, até a data de ingresso na PMDF, e a idade máxima de 30 (trinta) anos completos, até o último dia de inscrição no concurso (não ter completado 31 (trinta e um) anos de idade). - Item 3.2.C, Edital n. 41 - DGP/PMDF, de 11/12/2012. 2. O candidato, nascido em 9/1/1982, realizou sua inscrição em 7/1/2013, quando ainda tinha 30 (trinta) anos completos, sendo que a data final de inscrição era dia 18/2/2013. 3. Superveniente eliminação do candidato, na fase de inscrição do Curso de Formação, ao argumento de que o candidato, ao final do prazo de inscrição, tinha 31 anos completos. 4. Não obstante se reconheça que o estabelecimento de limite de idade para inscrição em concurso público é legítimo quando justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido, deve-se ponderar que a eliminação em razão da idade máxima permitida de candidato aprovado nas demais fases do concurso fere o princípio da razoabilidade, se a defasagem etária é mínima e não impede o exercício das atividades necessárias ao bom desempenho do cargo. Ainda mais quando a banca examinadora do certame permitiu a permanência do candidato, com a superveniente aprovação dele em todas as fases do certame, até a inscrição no Curso de Formação. 5. Recurso voluntário e remessa necessária conhecidos e providos em parte.

(TJDF - Acórdão 965553, 20150110537212APC, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 31/8/2016, publicado no DJE: 15/9/2016. Pág.: 366/368) [grifo nosso].



Apelação Cível – Mandado de Segurança - Administrativo – Concurso Público – Bombeiro Civil do Município de Taboão da Serra – Negativa de posse - Limite máximo de 30 anos de idade quando da posse – Demanda proposta contra tal exigência – Sentença que denega a segurança – Recurso do impetrante – Provimento de rigor. 1. Ofende os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade a previsão do edital de idade máxima de 30 anos para o cargo de Bombeiro Civil porquanto constitui condição não indispensável dada a natureza da função a ser exercida – Precedente do C. STF. 2. Decorrência lógica da concessão da segurança é a condenação do Município no pagamento dos vencimentos que deixou de perceber a impetrante desde a impetração até a efetivação da nomeação e posse no cargo. 3. Correção monetária e juros de mora na forma da LF nº 11.960/09. Sentença reformada – Apelação provida.

(TJSP; Apelação Cível 1005412-52.2016.8.26.0609; Relator (a): Sidney Romano dos Reis; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro de Taboão da Serra - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/12/2017; Data de Registro: 12/12/2017). [ grifo nosso]



De igual modo, vem se posicionando esta Corte de Justiça, inclusive, esta Colenda 5ª Câmara de Direito Público adotou tal entendimento em caso semelhante, senão, vejamos:


APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CURSO DE FORMAÇÃO DE OFICIAIS. APROVAÇÃO EM TODAS AS ETAPAS. NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DOS LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. PRELIMINAR REJEITADA. EDITAL QUE PREVÊ LIMITE MÁXIMO DE 30 ANOS DE IDADE PARA FINS DE INGRESSO NO CURSO DE FORMAÇÃO. CANDIDATO QUE NÃO PREENCHEU O REQUISITO DA IDADE MÁXIMA DE 30 ANOS PREVISTO NO EDITAL. LIMITAÇÃO NÃO PREVISTA EM LEI. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. A Constituição Federal autoriza que a lei, em sentido estrito, estipule idade mínima ou máxima para ingresso na carreira de policial militar, não sendo possível tal previsão apenas no edital do concurso ou em Decreto Estadual. O Supremo Tribunal Federal, firmou entendimento de que a norma constitucional que proíbe tratamento normativo discriminatório, em razão da idade, para efeito de ingresso no serviço público, não se reveste de caráter absoluto, sendo legítima, em consequência, a estipulação de exigência de ordem etária, quando este decorrer da natureza e do conteúdo ocupacional do cargo público a ser provido. O apelado, quando efetivou sua matrícula no Curso de Formação de Oficiais, já se encontrava com idade superior a 30 anos. Todavia, os documentos atrelados ao processo comprovam que o recorrido já integrava o quadro da Polícia Militar do Estado do Piauí, a exigência de idade limite no atual estágio do certame não guarda pertinência com os princípios de direito e equidade, porquanto, esta exigência já lhe foi feita por ocasião de sua primeira investidura nos quadros da PMPI. Assim, o recorrido por já integrar a corporação, não mais necessitaria dessa exigência, tendo em vista não se tratar de ingresso na carreira. Com efeito, o edital tem mera expectativa de direito à convocação para a próxima fase ou para a nomeação. Por outo lado, a entidade promotora do certame admitiu a inscrição do autor que realizou todas as etapas do concurso, logrando êxito em todas as fases, sendo aprovado dentro do número de vagas ofertadas, conforme demonstrado nos autos. Assim, devo concluir que a exigência de idade máxima se mostra desarrazoada. Ademais, a possibilidade de o poder público limitar a idade para determinados cargos, só poderá ser acolhida, desde que esta situação esteja regulamentada em lei, situação não considerada neste caso. Recurso conhecido e desprovido, sentença mantida.

(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2018.0001.001250-0 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 19/09/2019).



CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO - OFICIAL DE BOMBEIRO MILITAR DO PIAUÍ - LIMITAÇÃO ETÁRIA – PREVISÃO EM LEI E NO EDITAL DO CERTAME - 30 ANOS COMO IDADE MÁXIMA NO PERÍODO DE INSCRIÇÃO NO CONCURSO – CANDIDATO APROVADO EM TODAS AS ETAPAS - ATO DE EXCLUSÃO DO IMPETRANTE APÓS A CONCLUSÃO DO CURSO DE FORMAÇÃO – DEFASAGEM MÍNIMA - INCIDÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – SEGURANÇA CONCEDIDA.

[TJPI – MS-0715986-14.2019.8.18.0000 - 5ª Câmara de Direito Público- Relator : Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.



3. Do dispositivo.



Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, porém, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se então a sentença na sua integralidade, em dissonância com o parecer ministerial Superior.

É como voto.

Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.

 

 

DECISÃO



Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, porém, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se então a sentença na sua integralidade, em dissonância com o parecer ministerial Superior. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do Relator.”

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Sebastião Ribeiro Martins e Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.



Impedido: não houve.



Acompanhou a sessão Presente a Exma. Sra. Dra. Teresinha de Jesus Moura Borges Campos- Procuradora de Justiça.



Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 24 de fevereiro a 03 de março de 2023.


Teresina, 21/03/2023

Detalhes

Processo

0803995-80.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Abuso de Poder

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

DAVID DE OLIVEIRA FREITAS FILHO

Publicação

21/03/2023