TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0700017-19.2020.8.18.0001
RECORRENTE: RAIMUNDA CARDOSO DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: JAILTON LAVRADOR PIRES DE OLIVEIRA
RECORRIDO: BANCO BMG SA
Advogado(s) do reclamado: THIAGO CARTUCHO MADEIRA CAMPOS
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. INTEMPESTIVIDADE. ARTIGO 42 DA LEI Nº 9.099/1995. RECURSO INTERPOSTO APÓS O PRAZO DE 10 DIAS. RECURSO NÃO CONHECIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0700017-19.2020.8.18.0001
RECORRENTE: RAIMUNDA CARDOSO DA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: JAILTON LAVRADOR PIRES DE OLIVEIRA - PI4068-A
RECORRIDO: BANCO BMG SA
Advogado do(a) RECORRIDO: THIAGO CARTUCHO MADEIRA CAMPOS - PI7555-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C INDENIZAÇÃO DANOS MORAIS E MATERIAIS na qual a parte autora aduz que é analfabeta e não houve informação clara quanto aos juros cobrados na contratação.
Sobreveio sentença que julgou improcedente o pedido inicial, resolvendo o mérito da demanda, com fundamento no art. 269, I, do CPC/73.
Irresignada a parte autora interpôs recurso requerendo o provimento, e reforma da decisão vergastada, para julgar procedente o pedido inicial.
É o sucinto relatório.
VOTO
Passo a análise dos pressupostos de admissibilidade no tocante a tempestividade do recurso. Os requisitos ou pressupostos de admissibilidade recursal podem ser encartados num só grupo, denominados requisitos genéricos de admissibilidade dos recursos.
A doutrina majoritária classifica os requisitos de admissibilidade em intrínsecos (concernentes à própria existência do poder de recorrer) e extrínsecos (relativos ao modo de exercê-lo).
Dentre os pressupostos extrínsecos, relevante o da tempestividade, que significa interpor o recurso no prazo especificado na legislação. No presente caso, o recurso inominado tem previsão nos seguintes artigos da lei nº 9.099/95:
Art. 41. Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado.
Art. 42. O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.
Este lapso de 10 dias inicia-se da ciência inequívoca da parte, em cotejo com o princípio da celeridade processual, que dirige o procedimento dos juizados especiais.
Conforme se verifica nos autos o recorrente foi intimado da sentença no dia 13 de novembro de 2014. Assim, o início da contagem do prazo se deu no dia seguinte, 14-11-2014, findando em 24-11-2014.
Ocorre que, a petição recursal foi interposta apenas no dia 27-11-2014, ou seja, após o prazo recursal.
Ressalte-se ao tempo da prática do referido ato processual os prazos recursais nos Juizados Especiais eram contados em dias corridos, conforme enunciado nº 165 do FONAJE:
“ENUNCIADO 165 - Nos Juizados Especiais Cíveis, todos os prazos serão contados de forma contínua (XXXIX Encontro – Maceió-AL)”.
Percebe-se, pois, clara intempestividade, pelo que o recurso não pode ser recebido. Face tal premissa, não conheço o presente recurso por restar intempestivo.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do Recuso Inominado interposto em consonância com o artigo 42, da Lei 9.099/95.
Imposição de ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, este em 15% sobre o valor atualizado da condenação.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 12/04/2023
0700017-19.2020.8.18.0001
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)FRANCISCO JOAO DAMASCENO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorRAIMUNDA CARDOSO DA SILVA
RéuBANCO BMG SA
Publicação12/04/2023