Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0700017-19.2020.8.18.0001


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. INTEMPESTIVIDADE. ARTIGO 42 DA LEI Nº 9.099/1995. RECURSO INTERPOSTO APÓS O PRAZO DE 10 DIAS. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0700017-19.2020.8.18.0001 - Relator: FRANCISCO JOAO DAMASCENO - 3ª Turma Recursal - Data 12/04/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0700017-19.2020.8.18.0001

RECORRENTE: RAIMUNDA CARDOSO DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: JAILTON LAVRADOR PIRES DE OLIVEIRA

RECORRIDO: BANCO BMG SA

Advogado(s) do reclamado: THIAGO CARTUCHO MADEIRA CAMPOS

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. INTEMPESTIVIDADE. ARTIGO 42 DA LEI Nº 9.099/1995. RECURSO INTERPOSTO APÓS O PRAZO DE 10 DIAS. RECURSO NÃO CONHECIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0700017-19.2020.8.18.0001

RECORRENTE: RAIMUNDA CARDOSO DA SILVA 
Advogado do(a) RECORRENTE: JAILTON LAVRADOR PIRES DE OLIVEIRA - PI4068-A

RECORRIDO: BANCO BMG SA
Advogado do(a) RECORRIDO: THIAGO CARTUCHO MADEIRA CAMPOS - PI7555-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal


Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C INDENIZAÇÃO DANOS MORAIS E MATERIAIS na qual a parte autora aduz que é analfabeta e não houve informação clara quanto aos juros cobrados na contratação.

Sobreveio sentença que julgou improcedente o pedido inicial, resolvendo o mérito da demanda, com fundamento no art. 269, I, do CPC/73.

Irresignada a parte autora interpôs recurso requerendo o provimento, e reforma da decisão vergastada, para julgar procedente o pedido inicial.

É o sucinto relatório.

 

 

 


VOTO


 

 

Passo a análise dos pressupostos de admissibilidade no tocante a tempestividade do recurso. Os requisitos ou pressupostos de admissibilidade recursal podem ser encartados num só grupo, denominados requisitos genéricos de admissibilidade dos recursos.

A doutrina majoritária classifica os requisitos de admissibilidade em intrínsecos (concernentes à própria existência do poder de recorrer) e extrínsecos (relativos ao modo de exercê-lo).

Dentre os pressupostos extrínsecos, relevante o da tempestividade, que significa interpor o recurso no prazo especificado na legislação. No presente caso, o recurso inominado tem previsão nos seguintes artigos da lei nº 9.099/95:

 

Art. 41. Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado.

Art. 42. O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.

 

Este lapso de 10 dias inicia-se da ciência inequívoca da parte, em cotejo com o princípio da celeridade processual, que dirige o procedimento dos juizados especiais.

Conforme se verifica nos autos o recorrente foi intimado da sentença no dia 13 de novembro de 2014. Assim, o início da contagem do prazo se deu no dia seguinte, 14-11-2014, findando em 24-11-2014.

Ocorre que, a petição recursal foi interposta apenas no dia 27-11-2014, ou seja, após o prazo recursal.

Ressalte-se ao tempo da prática do referido ato processual os prazos recursais nos Juizados Especiais eram contados em dias corridos, conforme enunciado nº 165 do FONAJE:

 

ENUNCIADO 165 - Nos Juizados Especiais Cíveis, todos os prazos serão contados de forma contínua (XXXIX Encontro – Maceió-AL)”.

Percebe-se, pois, clara intempestividade, pelo que o recurso não pode ser recebido. Face tal premissa, não conheço o presente recurso por restar intempestivo.

Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do Recuso Inominado interposto em consonância com o artigo 42, da Lei 9.099/95.

Imposição de ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, este em 15% sobre o valor atualizado da condenação.

Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.

 

 

 

 



Teresina, 12/04/2023

Detalhes

Processo

0700017-19.2020.8.18.0001

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

FRANCISCO JOAO DAMASCENO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

RAIMUNDA CARDOSO DA SILVA

Réu

BANCO BMG SA

Publicação

12/04/2023