Acórdão de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0800506-30.2019.8.18.0056


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. MORTE. ELETROPLESSÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. 1. Aplicação do prazo prescricional de três anos previsto no art. 206, § 3º, inciso V, do Código Civil. 2. Controvertida a própria existência da culpa exclusiva imputada ao réu, com apuração do fato pelo juízo criminal, impõe-se a aplicação do marco suspensivo disposto no art. 200 do Código Civil. 3. A data do trânsito em julgado da sentença penal condenatória é o termo inicial de contagem do prazo prescricional. 4. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800506-30.2019.8.18.0056 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 10/04/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800506-30.2019.8.18.0056

APELANTE: ADRIANA PEREIRA DA SILVA, EDSON CARDOSO DE MIRANDA

Advogado(s) do reclamante: CLEANE SARAIVA DE SOUSA

APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamado: SIDNEY FILHO NUNES ROCHA

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO



EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. MORTE. ELETROPLESSÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA.

1. Aplicação do prazo prescricional de três anos previsto no art. 206, § 3º, inciso V, do Código Civil.

2. Controvertida a própria existência da culpa exclusiva imputada ao réu, com apuração do fato pelo juízo criminal, impõe-se a aplicação do marco suspensivo disposto no art. 200 do Código Civil.

3. A data do trânsito em julgado da sentença penal condenatória é o termo inicial de contagem do prazo prescricional.

4. Recurso conhecido e improvido. 


 


 

 

 

RELATÓRIO

Cuida-se de Apelação Cível interposta por ADRIANA PEREIRA DA SILVA e EDSON CARDOSO DE MIRANDA, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais, que promovem em desfavor da EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., contra a sentença do Juízo da Vara Única Comarca de Itaueira-PI, que extinguiu o processo com resolução de mérito pela prescrição (ID 5693410):

“ (...)

Nessa óptica, na premissa de que a pensão alimentícia atualmente imposta ao demandado se mostra incapaz de suprir as necessidades de suas filhas adequadamente, bem como por não demonstrada a impossibilidade de que arque com valor um pouco maior a título de alimentos, nos termos CPC 487, I, acorde com o parecer Ministerial, julgo parcialmente procedente a ação, para fixar em 30% (trinta por cento) do salário mínimo vigente, os alimentos devidos em favor das requerentes, a ser depositado em conta de titularidade da genitora das menores, já informada nos autos.”

Inconformado com a r. sentença, a parte autora, ora parte apelante, em suas razões aduziu, em preliminar, a ausência de prescrição, pois os pais da menor vítima não foram intimados do trânsito em julgado da ação penal e, no mérito, a procedência do pedido indenizatório (ID 5693414).

Intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões (ID 5693471), alegando que o início do prazo prescricional deve ser do trânsito em julgado da ação penal que apura a responsabilidade pelo infortúnio e que não há a necessidade de intimação pessoal dos pais da vítima.

Ausência de parecer ministerial.

É, em síntese, o relatório.

 

 


 

 


VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço, pois, do presente recurso.

De início observo que, por conta do teor do art. 200, do Código Civil “quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva”.

Dúvida não há de que o aludido dispositivo cuida de suspensão do prazo prescricional.

Realmente, como bem observa Nestor Duarte (Código Civil Comentado Coordenador Ministro Cezar Peluso 9ª. ed. pg. 126):

 

“quanto ao termo inicial da suspensão não se deve entender como a data do ilícito. O texto não se refere a fato que constitui crime, mas a fato que deve ser apurado no juízo criminal, e a verificação dessa circunstância só se dá com o recebimento da denúncia ou queixa. Nesse sentido estão os comentários de Fabrício Zamprogna Matiello: “A suspensão da prescrição se dá desde o dia em que tiver início a ação penal, através do recebimento da denúncia ou medida afim, até que transite em julgado a correspondente sentença” (Código Civil comentado, São Paulo, LTr, 2003, p. 161). Não obstante a ação penal só se dirija contra os autores do dano, o prazo prescricional ficará suspenso, também, para o ajuizamento da ação contra os responsáveis, já que na lei não se encontra limitação desse efeito (art. 932 do CC)”.

 

Logo, a contagem do prazo prescricional não pode ser efetuada, tomando-se, por base, a data do ilícito, mas sim do trânsito em julgado da respectiva ação penal contra o responsável pelo evento danoso.

Nesse sentido, iterativa jurisprudência, senão vejamos:


“Responsabilidade civil extracontratual. Acidente de trânsito com vítima fatal. Demanda indenizatória. Sentença que reconheceu a prescrição, com base no prazo trienal do art. 206, § 3º, V, do Código Civil, tomando por base a data do ilícito. Hipótese em que todavia foi instaurada ação penal, fato suficiente para o sobrestamento da contagem da prescrição, até conclusão definitiva daquela. Inteligência do art. 200 do CC. Orientação a respeito do STJ. Retomada do prazo tão somente com o trânsito em julgado da sentença proferida pelo juízo criminal, ainda que absolutória. Prescrição afastada. Causa não madura para julgamento imediato pelo Tribunal, dependendo de aprofundamento instrutório. Sentença reformada, para que tenha a causa seu regular processamento, junto à origem. Apelação dos autores provida para tal fim (TJSP; Apelação Cível 4002276-64.2013.8.26.0006; Relator (a): Fabio Tabosa; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VI - Penha de França - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/09/2020; Data de Registro: 12/09/2020)” (Destaquei)

 

“PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - MORTE PRATICADA POR POLICIAIS CIVIS DE MATO GROSSO - PRESCRIÇÃO - INSTAURAÇÃO DE AÇÃO PENAL - INTERRUPÇÃO DO LAPSO PRESCRICIONAL ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO NA ESFERA CRIMINAL - INTELIGÊNCIA DO ART. 200 DO CÓDIGO CIVIL - PREJUDICIALIDADE EXTERNA – DANO MORAL E MATERIAL CONFIGURADO - SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. A instauração do processo penal implica a interrupção do prazo prescricional para a propositura da Ação de Indenização que tenha como fundamento o fato apurado na esfera criminal que somente começa a correr da data em que a sentença penal transitar em julgado (art. 200, do CC). Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-MT 00009924220138110092 MT, Relator: YALE SABO MENDES, Data de Julgamento: 22/03/2021, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 30/03/2021)” (Destaquei)

 

Observo que a Ação Penal nº 0000172-44.2010.8.18.0056, que apurou a responsabilidade pelo evento danoso, foi instaurada no ano de 2013, mediante denúncia apresentada pelo Ministério Público, após a apuração dos fatos pela Autoridade Policial, nos autos do Inquérito Policial nº 008/2010, pela Polícia de Itaueira-PI.

Com efeito, a ação de origem somente foi ajuizada pelos pais da de cujus em data de 12/09/2019, ou seja, quase 06 (seis) após o trânsito em julgado da referida ação penal, que ocorreu em 17/09/2013, conforme certidão que repousa nos aludidos autos.

Portanto, e considerando que esta Ação de Indenização foi ajuizada em 12/09/2019, dúvida não há de que o prazo prescricional trienal, consubstanciado no artigo 206, §3º, V, Código Civil, não foi respeitado.

Quanto à arguição da ausência de intimação dos pais da vítima, esta falece de respaldo legal, tendo em vista que todas as publicações referentes às decisões da referida ação penal (sentença, acórdão, etc.) foram devidamente publicadas, inclusive tendo o Ministério Público Estadual, titular da ação penal, exarado seu devido ciente.

Destarte, sem maiores delongas, o recurso não merece prosperar.

 

DISPOSITIVO

Diante de todo o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso apelatório para reconhecer a prescrição do pleito indenizatório pelos fundamentos aqui esposados.

Em razão da sucumbência, arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, em condição suspensiva, face a gratuidade judiciária deferida.

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e, após, proceda com o arquivamento.

É como voto.

 

 

 

 DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso apelatório para reconhecer a prescrição do pleito indenizatório pelos fundamentos aqui esposados. Em razão da sucumbência, arbitrar os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, em condição suspensiva, face a gratuidade judiciária deferida. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e, após, proceder com o arquivamento, nos termos do voto do Relator.” Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedido/Suspeito: não houve. Fez sustentação oral/vídeo: Dra. Cleane Saraiva de Sousa, OAB/PI 5101-A. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 10 de março de 2023.

 

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Detalhes

Processo

0800506-30.2019.8.18.0056

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

ADRIANA PEREIRA DA SILVA

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

10/04/2023