TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801921-17.2020.8.18.0152
RECORRENTE: LUIZA ORLENE PACHECO DE ARAUJO
Advogado(s) do reclamante: SILAS DURAES FERRAZ, VALTER JUNIOR DE MELO RODRIGUES
RECORRIDO: BANCO BMG SA
REPRESENTANTE: BANCO BMG S/A
Advogado(s) do reclamado: FABIO FRASATO CAIRES
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO NA MODALIDADE DE RESERVA DE MARGEM DE CRÉDITO (RMC). NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS. DIVERGÊNCIA DE ASSINATURA APOSTA NO CONTRATO. FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO NEGÓCIO DEVIDA. AUSÊNCIA DE PROVAS DOS DESCONTOS NO BENEFÍCIO DA PARTE AUTORA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. INDEVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801921-17.2020.8.18.0152
RECORRENTE: LUIZA ORLENE PACHECO DE ARAUJO
Advogados do(a) RECORRENTE: SILAS DURAES FERRAZ - TO7774-A, VALTER JUNIOR DE MELO RODRIGUES - TO6282-A
RECORRIDO: BANCO BMG SA
REPRESENTANTE: BANCO BMG S/A
Advogado do(a) RECORRIDO: FABIO FRASATO CAIRES - PI13278-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em que a parte autora aduz sofrer descontos em seu benefício por empréstimo na modalidade reserva de margem de cartão de crédito que não contraiu. Requerendo, ao final, a declaração de nulidade do contrato, repetição de indébito e indenização por danos morais.
Sobreveio sentença que JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a)declarar a nulidade do contrato com reserva de margem consignável n° 7078403, tornando inexigível qualquer dívida dele originada; b) afastar o pedido de indenização por danos materiais e morais, diante da ausência de provas; c) afastar o pedido apresentado pela demandada para condenação do autor em litigância de má-fé.
A parte autora interpôs recurso inominado alegando, em síntese: a ausência de contrato de prestação de serviço; a repetição de indébito; Do dano moral; da comprovação documental; da existência de dano material e moral; e por fim, requer o provimento do recurso para julgar procedente o pedido inicial.
A parte recorrida apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos.
Da análise do presente caso, ressalte-se desde logo, deve incidir as disposições do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que o banco réu é fornecedor de serviços bancários dos quais se utilizou a parte autora como destinatária final (artigos 2º e 3º, da Lei 8.078/90).
No presente caso, embora não se olvide que o Código de Defesa do Consumidor adota a teoria do risco do empreendimento, fundada na responsabilidade objetiva do fornecedor de produtos e serviços pelos riscos decorrentes de sua atividade lucrativa, o presente caso possui peculiaridades que excluem essa responsabilização da empresa quanto ao dano moral.
Ao analisar os autos detidamente, noto que a recorrida realmente não apresentou documento apto que demonstre a efetiva contratação por parte da autora a ensejar o desconto mensal em sua aposentadoria, não se desincumbindo do ônus de provar a legalidade do negócio jurídico questionado nestes autos, nos termos do art. 373, II, do CPC, tendo em vista que apesar da juntada de contrato assinado, verifica-se visivelmente que o contrato foi firmado de forma fraudulenta, pois a assinatura na cópia do contrato juntado é bem diferente das assinaturas constantes em seus documentos anexados a inicial, bem como da assinatura da autora nos termos de audiência, o que já é suficiente para acolher a alegação de fraude.
Desse modo, entendo que assiste razão à recorrente quanto a declaração de nulidade do contrato de reserva de margem consignável (RMC) questionado na presente demanda.
Todavia, por outro lado, à recorrente não comprovou a existência do mencionado desconto em sua aposentadoria, sendo que, do extrato acostado, não se verifica qualquer desconto.
Dessa forma, pelos elementos dos autos é possível aferir-se que, mesmo que a contratação tenha sido fraudulenta, como afirma a requerente, esta não ensejou prejuízo algum à parte, sendo que, ao que consta dos autos, não houve efetivação do desconto em sua aposentadoria.
Sendo assim, ausentes na hipótese os requisitos a caracterizar a responsabilidade civil da parte requerida, a improcedência do pleito indenizatório a título de danos materiais e morais é medida que se impõe.
Isto posto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor corrigido da causa, no entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 12/04/2023
0801921-17.2020.8.18.0152
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)FRANCISCO JOAO DAMASCENO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorLUIZA ORLENE PACHECO DE ARAUJO
RéuBANCO BMG SA
Publicação12/04/2023