PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 807234-97.2017.8.18.0140
Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Origem: 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina
Embargante: FRANCISCO DAS CHAGAS HONORATO
Defensoria Pública do Estado do Piauí
Embargado: DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO - DETRAN - PI E ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria do DETRAN
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. PEDIDO DE BLOQUEIO DO VEÍCULO NO DETRAN ACOLHIDO. AFASTAMENTO DA MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INAPLICABILIDADE DO ART. 85, § 11º, DO CPC/2015. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Em que pese a não comprovação dos fatos alegados na inicial, e diante do princípio da boa-fé, no caso em análise, entendo ser necessário o bloqueio administrativo do veículo, como pleiteado pelo autor, haja vista que não é razoável que o vendedor seja responsabilizado durante todo o tempo de vida útil do bem por todas as obrigações financeiras a ele relacionadas, independentemente se foi negligente no ato da venda do bem móvel. Por outro lado, se o autor ainda estivesse na posse do automóvel, o deferimento de seu pedido traria prejuízos a ele próprio.
2. Nessa senda, efetuado o bloqueio de bem pelo DETRAN, a motocicleta não poderá ser licenciada novamente até que a transferência original seja efetuada. Assim, se o comprador em situação ilegal continuar com o veículo, este poderá ser apreendido e identificado o proprietário para a devida regularização.
3.Outrossim, o deferimento do presente bloqueio interessa positivamente o DETRAN, posto que é de interesse público a regularização cadastral dos veículos.
4.Dessa forma, havendo omissão no tocante ao pedido de bloqueio do veículo, dou parcial provimento aos embargos de declaração a fim de sanar os vícios apontados.
5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do recurso, E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO aos presentes Embargos de Declaração, apenas para, reformando a sentença vergastada, determinar a efetivação do bloqueio administrativo do veículo marca/modelo Honda/cbx 200 strada, Placa LVK-3712, Renavam: 699567238, Chassi: 9C2MC270WWR005341, com o fito de compelir a regularização da sua situação perante o órgão de trânsito, e também para afastar a majoração de honorários sucumbenciais recursais. Mantenho os demais termos da sentença recorrida, pelos seus próprios fundamentos, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por FRANCISCO DAS CHAGAS HONORATO, em face do Acórdão de ID nº 7971179, em que se decidiu, à unanimidade, pelo não provimento do apelo.
A parte apelante, ora embargante, por meio da petição de Id 8236908, aduz que o acórdão é contraditório, posto que “o pedido formulado foi para o EMBARGADO que bloqueasse no sistema de propriedade de veículo a moto Honda/CBX 200 STRADA, placa LVK3712, renavan 699567238, pois só assim obteria que o atual proprietário aparecesse e fosse realizada a transferência formal do bem móvel em discussão. No entanto, em CONTRADIÇÃO, não foi deferido o pedido e, negado, sob o mesmo argumento, de que falta documentação para indicar a transmissão do bem feito três anos antes da inicial, em 2014. Hoje, com oito anos”.
Assim, sustenta que “a decisão formulada, pois, ao mesmo tempo que afirma que a tradição é o meio de transmitir bem móvel, nega a possibilidade de que tal documento seja obtido. Pede que seja dado o efeito infringente, com a intimação do DETRAN PIAUÍ, para contraminutar se quiser”.
Ao final requer que seja revista a majoração dos honorários advocatícios por se tratar de pessoa juridicamente necessitada, bem como o reconhecimento do efeito infringente, para que haja que seja “reconhecido a discussão legal sobre o bloqueio do registro da moto Honda/CBX 200 STRADA, placa LVK-3712, renavan 699567238, pelo EMBARGADO, para que o atual proprietário possa aparecer e assumir seu ônus administrativo e tributário”.
Devidamente intimada, a parte Embargada apresentou contrarrazões no ID nº 9076828, requerendo o improvimento do presente embargos de declaração.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
PRELIMINAR
Não há preliminares a serem apreciadas.
MÉRITO
No recurso em apreço, o embargante argumenta, em síntese, que o acórdão foi contraditório, por não ter não sido deferido o pedido formulado de bloqueio “no sistema de propriedade de veículo a moto Honda/CBX 200 STRADA, placa LVK3712, renavan 699567238, pois só assim obteria que o atual proprietário aparecesse e fosse realizada a transferência formal do bem móvel em discussão”.
Compulsando-se os autos, verifico que o acórdão foi omisso quanto ao pedido de bloqueio do bem automóvel em discussão, e não contraditório como alegado pelo embargante.
In casu, o autor alega ter alienado o veículo para terceiro, sem qualquer documentação ou comunicação, e que este já teria alienado novamente o bem para pessoa desconhecida, e por consequência, as cobranças relativas a impostos, taxas e licenciamento estão sendo-lhe enviadas, conforme documentos de Id 2254707.
Assim, embora não conste nos autos provas capazes de comprovar a existência ou não da alienação, posto que não se verifica nenhum documento que sequer faça menção ao nome do suposto comprador, mas apenas a mera alegação de que a transferência do bem ocorreu por meio da tradição, situação que revela que a parte autora não se desincumbiu do ônus de apresentar os documentos necessários à comprovação dos fatos alegados na inicial, deve-se adotar medidas que, ainda que não comprovados os fatos descritos na exordial, privilegiam a boa fé dos envolvidos.
No presente caso, colhe-se dos autos que, embora afirme ter vendido a motocicleta de sua propriedade, o autor não cumpriu a obrigação imposta no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro, isto é, deixou de comunicar a transferência ao DETRAN/PI. Ademais, não consta, no processo, qualquer prova da transferência do referido bem, nem do paradeiro do seu atual proprietário.
Logo, à luz de tais circunstâncias e do entendimento do STJ, não há como deixar de reconhecer a responsabilidade solidária do requerente pelas infrações de trânsito ora questionadas nesta ação.
Do mesmo modo, também não se pode declarar sua isenção quanto aos débitos de IPVA, até porque, do contrário, haveria, in casu, manifesta violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, uma vez que o Estado do Piauí, que detém competência para cobrar o imposto mencionado, sequer foi chamado a integrar a lide.
Por outro lado, em que pese a não comprovação dos fatos alegados na inicial, e diante do princípio da boa-fé, no caso em análise, entendo ser necessário o bloqueio administrativo do veículo, como pleiteado pelo autor, haja vista que não é razoável que o vendedor seja responsabilizado durante todo o tempo de vida útil do bem por todas as obrigações financeiras a ele relacionadas, independentemente se foi negligente no ato da venda do bem móvel.
Por outro lado, se o autor ainda estivesse na posse do automóvel, o deferimento de seu pedido traria prejuízos a ele próprio.
Nessa senda, efetuado o bloqueio de bem pelo DETRAN, a motocicleta não poderá ser licenciada novamente até que a transferência original seja efetuada. Assim, se o comprador em situação ilegal continuar com o veículo, este poderá ser apreendido e identificado o proprietário para a devida regularização.
Outrossim, o deferimento do presente bloqueio interessa positivamente o DETRAN, posto que é de interesse público a regularização cadastral dos veículos.
Nesse sentido, colaciona-se os seguintes precedentes:
CIVIL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO AUTOMOTOR ENTRE PARTICULARES. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA AO DETRAN. DESCUMPRIMENTO DO PRECEITO ESTATUÍDO NO ART. 134 DO CTB. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA PELAS PENALIDADES IMPOSTAS E SUAS REINCIDÊNCIAS. BLOQUEIO DO BEM PARA FINS DE LICENCIAMENTO E TRANSFERÊNCIA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA ASSERÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA. 1 - Da leitura do art. 123, I, § 1º, e art. 134, ambos do CTB, depreende-se que o antigo proprietário deverá entregar ao comprador Certificado de Registro de Veículo (CRV) assinado e datado, sendo recomendável que mantenha consigo uma cópia autenticada deste documento preenchido para o fim de comunicar a venda ao DETRAN. Caso não adote tais providências, poderá ser responsabilizado solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da efetiva comunicação do ato jurídico. 2 - O Superior Tribunal de Justiça entende que, comprovada a transferência da propriedade do veículo, afasta-se a responsabilidade do antigo proprietário pelas infrações cometidas após a alienação, mitigando-se, assim, o comando do art. 134 do CTB. 3 - O autor não comprova, por nenhum meio, o negócio jurídico estabelecido com o terceiro, de modo que não há como desonerá-lo da responsabilidade solidária. Nesse sentido, resta consentâneo com o ordenamento jurídico o entendimento exposto pela douta magistrada de primeiro grau relativo a negativa de exoneração do autor da obrigação de pagar os tributos e penalidades expedidas em seu nome. 4 - Quanto ao bloqueio do veículo, tem-se que a mera alegação perpetrada pelo autor acerca da alienação do bem é suficiente para fundamentar o deferimento do referido pleito, porquanto, em virtude da teoria da asserção, as afirmações contidas na exordial gozam de presunção provisória de veracidade. Além disso, a medida servirá como meio de coerção indireta para que o atual detentor do bem procure o DETRAN para regularizar a situação narrada na exordial. Sob outro viés, não é crível que o demandante objetive restringir administrativamente o veículo que esteja em sua posse e uso. 5 - Remessa necessária conhecida e desprovida. (TJCE - Remessa Necessária Cível: 00180642920188060117 CE 0018064-29.2018.8.06.0117, Relatora: Desa. TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, Data de Julgamento: 24/02/2021, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 24/02/2021)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. VEÍCULO VENDIDO SEM A DEVIDA TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE. PEDIDO DE BLOQUEIO VEICULAR ACOLHIDO. PERTINÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Desconhecido o paradeiro do atual proprietário, é possível o bloqueio administrativo do veículo descrito na exordial como de paradeiro incerto, a fim de compelir a parte interessada a regularizar a situação narrada na exordial. 2. Apelação conhecida e provida. ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer da apelação para dar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste. Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator
(TJ-CE - AC: 00171999520188060055 CE 0017199-95.2018.8.06.0055, Relator: WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, Data de Julgamento: 28/06/2021, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 28/06/2021)
AÇÃO NEGATIVA DE PROPRIEDADE - VEÍCULO - ALIENAÇÃO - AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO ÓRGÃO DE TRÂNSITO -RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO - ADQUIRENTE DESCONHECIDO - IMPROCEDÊNCIA - LANÇAMENTO DE IMPEDIMENTO - PROVIDÊNCIA CABÍVEL. - Como não se admite que um veículo permaneça cadastrado junto ao Departamento de Trânsito - DETRAN - sem a informação de seu proprietário, o acolhimento da pretensão de negativa de propriedade dependeria do registro da transferência do automóvel, com a indicação do atual proprietário ou, ainda, da demonstração da inexistência do bem, a autorizar a sua baixa, o que não ocorreu. - A impossibilidade de identificação do atual proprietário do veículo ou de sua localização, aliado ao fato de que se trata de um automóvel antigo, que não deve mais estar em circulação, adequado que se lance um impedimento em seu registro, deixando-o indisponível para nova transferência e/ou licenciamento, até que haja a sua devida regularização.
(TJ-MG - AC: 10386140004055001 MG, Relator: Paulo Balbino, Data de Julgamento: 28/04/2017, Câmaras Cíveis / 8ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/05/2017)
Dessa maneira, verifico que o bloqueio administrativo do veículo revela-se pertinente no presente caso, uma vez que a restrição sinalizará a eventuais interessados que referido bem possui pendências legais e se encontra em situação irregular perante o DETRAN.
No que tange ao pedido de revisão da majoração “dos honorários de sucumbência por se tratar de pessoa juridicamente necessitada, sem condições de fazer frente a tal ônus, quando apenas quis encontrar uma saída para a situação de sobre cobrança de IPVA e de multa de veículo que não é mais o seu”, em razão dos efeitos infringente do presente embargos, bem como o parcial provimento do recurso, afasto a aplicação do art.85,§11 do CPC, e assim, afasto a majoração da condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, mantendo a condenação no percentual arbitrado na sentença, suspensas, entretanto, pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 98, § 3º do CPC.A propósito:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL (CPC/1973). CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. OSCURIDADE E OMISSÃO. AUSÊNCIA. MULTA DO ART. 475-J DO CPC. INAPLICABILIDADE. ILIQUIDEZ DA SENTENÇA. PRECEDENTES. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. INAPLICABILIDADE DO ART. 85, §11º, DO CPC/2015, ANTE O PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
(STJ - EDcl no REsp: 1739729 SP 2018/0107230-0, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Publicação: DJ 10/02/2022)
Dessa forma, reformo a sentença no sentido de determinar o bloqueio administrativo do veículo indicado na inicial, tanto para seu licenciamento, quanto para transferência, como forma de viabilizar a regularização da situação, bem como afasto a majoração de honorários advocatícios, ante a inaplicabilidade do art.85,§11º CPC, ante o parcial provimento do embargos de declaração.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO do recurso, E DOU PARCIAL PROVIMENTO aos presentes Embargos de Declaração, apenas para, reformando a sentença vergastada, determinar a efetivação do bloqueio administrativo do veículo marca/modelo Honda/cbx 200 strada, Placa LVK-3712, Renavam: 699567238, Chassi: 9C2MC270WWR005341, com o fito de compelir a regularização da sua situação perante o órgão de trânsito, e também para afastar a majoração de honorários sucumbenciais recursais.
Mantenho os demais termos da sentença recorrida, pelos seus próprios fundamentos.
É como voto.
Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Relator
0807234-97.2017.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalIPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores
AutorFRANCISCO DAS CHAGAS HONORATO
RéuDEPARTAMENTO DE ESTADUAL DE TRÂNSITO DO PIAUÍ - DETRAN - PI
Publicação22/03/2023