TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800216-94.2019.8.18.0062
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES
APELADO: DANIEL JOSÉ DE BARROS
Advogado(s): JOSE KENEY PAES DE ARRUDA FILHO
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE JUNTADA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL. TRANSFERÊNCIA DE VALORES DEMONSTRADA. NULIDADE VERIFICADA. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS EM CONTA BANCÁRIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CARACTERIZADA. CULPA/NEGLIGÊNCIA DO BANCO APELANTE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. VIOLAÇÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE. DANO MORAL INDENIZÁVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS. RECURSO DO BANCO CONHECIDO E IMPROVIDO. HOMOLOGAÇÃO DE DESISTÊNCIA DE RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA. 1. Trata-se de relação jurídica analisada à luz das disposições da legislação consumerista, por força do disposto na Súmula n° 297 do Superior Tribunal de Justiça. No caso em exame, a instituição financeira pleiteia o reconhecimento da validade e da regularidade da suposta contratação realizada entre as partes. 2. A instituição financeira não se desincumbiu do seu ônus de provar a existência e a validade da relação contratual. Logo, inexistindo a juntada de instrumento contratual firmado entre as partes, forçoso declarar a inexistência do negócio jurídico e, por consequência, à devolução dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da recorrida. 3. Considerando que restou comprovado nos autos a disponibilização da quantia de R$ 9.982,11 (nove mil, novecentos e oitenta e dois reais e onze centavos) em conta de titularidade da parte autora/apelada (id.: 6732984), referido valor deve ser compensado com o montante da condenação, devolvendo-se a quantia remanescente à instituição financeira. 4. Para a repetição do indébito, não é necessário a comprovação do dolo (má-fé), sendo a culpa/negligência da instituição financeira suficiente para ensejar a restituição das quantias descontadas. 5. Privação de utilização de verba de caráter alimentar, gerando ofensa aos direitos personalíssimos, o que afasta a hipótese de mero aborrecimento ou dissabor. Dano moral indenizável. 6. Honorários advocatícios sucumbenciais majorados em 5% (cinco por cento), totalizando o montante de 15% (quinze por cento) do valor da causa. 7. Por fim, em razão do pedido de desistência recursal, formulado pela parte autora, HOMOLOGO-O, nos termos do art. 998, do CPC. 8. Recurso interposto pelo Banco conhecido e improvido. Sentença integralmente mantida.
RELATÓRIO
Cuidam-se de Apelações Cíveis (id.: 6733007 e 6733014), interpostas pelo requerido, BANCO BRADESCO S.A, ora denominado 1º apelante, e pelo requerente, DANIEL JOSÉ DE BARROS, ora denominado 2º apelante, contra sentença proferida pelo D. Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Padre Marcos - PI, nos autos da Ação Anulatória c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais.
Na Sentença (id.: 6733000), o D. Juízo de 1º grau, considerando a inexistência de juntada do instrumento contratual e a existência de extrato bancário contendo a disponibilização do numerário na conta do autor, julgou parcialmente procedentes os pleitos autorais, declarando a inexistência de qualquer débito oriundo do contrato n° 325501297-7, e condenando o banco apelante à restituição, na modalidade simples, dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora, bem como em danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Além disso, determinou ao requerente que devolvesse a quantia de R$ 9.982,11 (nove mil, novecentos e oitenta e dois reais e onze centavos) que recebeu em sua conta bancária. Condenou ainda, o requerido ao pagamento das custas processuais, bem como em honorários advocatícios, estes fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Irresignada com a Sentença, o banco requerido interpôs Apelação (id.: 6733007) aduzindo, preliminarmente, a ausência de requisitos para concessão da gratuidade judiciária e ausência de condição da ação por falta de interesse de agir, e, no mérito, em síntese, a regularidade da contratação celebrada com a parte apelada e a transferência do valor do empréstimo para conta de titularidade do autor; inexistência de vício de consentimento; a inexistência do dever de indenização a título de danos materiais e morais, posto que agiu no exercício regular de um direito, sendo lícito os descontos efetuados nos proventos da parte autora; inexistência do dever de devolução dos valores pagos ante a inocorrência de ato ilícito praticado pelo banco. Requer, ao final, o conhecimento e o provimento do recurso, para reformar integralmente a sentença guerreada.
Por sua vez, o autor, em suas razões recursais (ID: 6733014), reitera o pedido inicial, alegando a existência de fraude na constatação e nos documentos juntados pelo banco requerido, a invalidade do contrato, pleiteando, por fim, a repetição do indébito, na modalidade dobrada e a majoração dos danos morais. Pugna pelo provimento do apelo, no sentido de reformar a sentença no capítulo dos danos morais e materiais.
Devidamente intimadas, as partes, apelante e apelada, apresentaram as devidas contrarrazões recursais, refutando os termos das alegações recursais da parte adversa (Id.: 6733018 e 6733020).
Recurso recebido no duplo efeito (Id.: 7939997).
Diante da recomendação do Ofício-Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, os presentes autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar interesse público que justificasse a sua atuação.
Em petição atravessada pelo 2º apelante (id.: 8678433), DANIEL JOSÉ DE BARROS, foi requerido a desistência do respectivo recurso.
É o relatório.
VOTO DO RELATOR
1- DO CONHECIMENTO DO RECURSO
Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade recursal (intrínsecos e extrínsecos), o recurso interposto deve ser conhecido.
2 – PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA
A assistência judiciária gratuita não é concedida somente aos casos de penúria financeira completa, mas guarda relação com o binômio receitas/despesas, dentro da óptica necessidade/possibilidade.
O direito à gratuidade da justiça está disciplinado pelo novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), ao lado da Lei 1.060/50, que não foi totalmente revogada por aquele.
Confira-se a redação do art. 98 do CPC:
Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
O § 3º, do art. 99 dispõe que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Nesse passo, para a concessão da justiça gratuita à pessoa física, em qualquer fase do processo, basta, geralmente, a simples declaração no sentido de que não possui condições de arcar com as despesas processuais e os honorários advocatícios, sendo-lhe deferido o benefício, até prova em contrário, diante do caráter relativo de sua presunção.
Frise-se que, para o deferimento da gratuidade judiciária, apenas se exige que a parte não conte com condições de suportar o ônus econômico de um processo, e, não, que esteja na miséria.
Logo, não havendo nos autos, pelo menos até agora, prova no sentido de que a apelante aufira rendimento suficiente para arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, mantenho o benefício concedido.
3 – PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR
Conforme relatado, o banco apelante alega, em sede de preliminar, a ausência do interesse de agir da parte autora. Contudo, tal preliminar não merece acatamento.
Sabe-se que o interesse de agir depende da existência do binômio necessidade/adequação para ser efetivado, ou seja, o Estado deverá ser acionado para a prestação da tutela jurisdicional quando houver necessidade dessa solução judicial, bem como a existência de uma tutela adequada ao caso concreto.
Da análise do feito, ao contrário do que pontua a instituição financeira apelante, não há que se falar em ausência de interesse de agir da parte autora, tendo em vista que a simples resistência do banco recorrente em anular o contrato celebrado, confere ao postulante interesse em pleiteá-lo judicialmente, ainda que posteriormente se verifique não lhe assistir razão, matéria que será objeto de julgamento do mérito deste recurso.
Evidente, portanto, a pertinência subjetiva do autor para com a relação de direito material discutido nos autos, razão pela qual afasto a presente preliminar arguida. Passo à análise do mérito.
4 - DO MÉRITO RECURSAL
Trata-se de ação objetivando a declaração de nulidade de contrato de empréstimo, bem como indenização pelos danos morais e materiais sofridos pela parte autora/apelada, sob a alegação de desconhecimento da existência de contratação de empréstimo consignado junto à instituição financeira apelante.
De início, vale ressaltar que, a matéria em discussão é regida pelas normas pertinentes ao Código de Defesa do Consumidor, porquanto a instituição financeira caracteriza-se como fornecedor de serviços, razão pela qual, sua responsabilidade é objetiva, nos termos dos arts. 3º e 14, da supracitada legislação, como veremos a seguir:
Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
(…)
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
§1º. O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:
I - o modo de seu fornecimento;
II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;
§2º. Omissis;
§3º. O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:
I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;
II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Além disso, esta questão já foi sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça:
Súmula nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Diante da incidência da norma consumerista à hipótese em apreço, é cabível a aplicação da regra constante do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor no tocante à inversão do ônus probatório, tendo em vista a reconhecida vulnerabilidade do cliente/consumidor em ter acesso aos mesmos elementos de prova da instituição financeira. Logo, o encargo de provar a existência e validade do instrumento contratual celebrado recai sobre o banco apelante. Nesse sentido:
Art. 6º. São direitos básicos do consumidor:
[...]
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
Analisando os documentos carreados aos autos, observo que não fora, sequer, acostado pela instituição financeira apelante a cópia do instrumento contratual, a fim de comprovar a contratação do empréstimo pela parte apelada.
In casu, foi oportunizado ao banco Apelante a apresentação do contrato entre as partes, não tendo aquele se desincumbido de tal ônus. Destaca-se que o ônus da prova é do Banco, tendo em vista a regra da inversão do ônus da prova prevista no art. 14, §3º, do CDC, que se aplica ope legis.
A comprovação da realização contratual entre as partes é a prova mínima que se espera da Instituição Financeira. Logo, em face da ausência de prova inequívoca de válida manifestação de vontade da Apelada, deve ser declarado nulo o contrato.
Destaco, por sua vez, que a instituição financeira apelante comprovou a efetiva transferência dos valores referentes ao suposto contrato (Id.: 6732984) para conta de titularidade do demandante, fato este que enseja a sua devolução ou compensação com o montante resultante da condenação, a ser apurado em liquidação judicial.
Também não há que se falar em isenção de responsabilidade do banco requerido/apelante por culpa exclusiva de terceiro, em virtude do caráter objetivo das atividades prestadas pelas instituições financeiras, consoante entendimento sumulado n° 479 do Superior Tribunal de Justiça.
SÚMULA N° 479 - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Destarte, a instituição financeira não se desincumbiu do seu ônus de provar a existência e a validade da relação contratual. Logo, inexistindo a juntada de instrumento contratual firmado entre as partes, forçoso declarar a inexistência do negócio jurídico e, por consequência, à devolução dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da recorrida.
O art. 42, parágrafo único, do CDC, que prevê a repetição do indébito, pressupõe a quebra da boa-fé objetiva.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Resta destacar que, para a repetição do indébito, não é necessário a comprovação do dolo (má-fé), sendo a culpa/negligência da instituição financeira suficiente para ensejar a restituição das quantias descontadas. Aos bancos impõe-se a verificação detida das informações que lhes são trazidas, tendo em vista o inerente risco decorrente de suas atividades.
No tocante aos danos morais é inconteste que um desconto ilegítimo efetuado em verba de caráter alimentar, ocasione prejuízos ao sustento e manutenção da parte apelada e seus familiares.
Em outras palavras, a privação de utilização de determinado montante, retirada dos irrisórios proventos, percebido mensalmente para o seu sustento, gera ofensa aos seus direitos personalíssimos, especialmente a sua honra e dignidade, na medida em que afeta diretamente as suas condições de sobrevivência, afastando-se a hipótese de mero aborrecimento ou dissabor.
No caso em voga, trata-se de dano moral in re ipsa, tornando-se prescindível a comprovação da extensão do dano, uma vez que claramente evidenciada pelas retenções indevidas de valores.
A respeito da temática, colaciono aos autos o seguinte julgado dos Tribunais Pátrios:
RECURSOS DE APELAÇÃO – DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS – DESCONTOS INDEVIDOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA – AUSÊNCIA DE PROVAS DO REPASSE DO DINHEIRO – DANO MORAL IN RE IPSA – VALOR MANTIDO 01. São indevidos descontos no benefício previdenciário quando o banco não demonstra a contração regular do empréstimo, o depósito ou a transferência eletrônica do valor do mútuo para conta de titularidade da parte autora. 02. O dano moral é in re ipsa, uma vez que decorre do próprio desconto. O valor fixado a título de compensação pelos danos morais é mantido quando observados, na sentença, os aspectos objetivos e subjetivos da demanda, em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Recursos não providos. (grifos acrescidos)
(TJ-MS - AC: 08021345720198120012 MS 0802134-57.2019.8.12.0012, Relator: Des. Vilson Bertelli, Data de Julgamento: 27/07/2020, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/07/2020)
Segundo Flávio Tartuce (Manual de Direito Civil volume único, página 871, ano 2021, editora método), com base na doutrina e jurisprudência, na fixação da indenização por danos morais, o magistrado deve agir com equidade, analisando a extensão do dano, as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos, as condições psicológicas das partes e o grau de culpa do agente, terceiro ou vítima. Tais critérios podem ser retirados dos arts. 944 e 945 do Código Civil, bem como do entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça.
É pacífico na doutrina e jurisprudência o caráter dúplice (compensatório/pedagógico) da indenização por danos morais, devendo o julgador, quando da sua fixação, se guiar pelas circunstâncias do caso concreto e pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo que seu valor não seja excessivo a ponto de gerar enriquecimento ilícito do ofendido, tampouco irrisório para estimular a prática danosa, sob pena de desvirtuamento da natureza do instituto do dano moral.
Por estas razões, com esteio na prova dos autos, entendo ser devida a reparação por danos morais, em função das ações lesivas praticadas pela instituição financeira demandada.
Considerando que restou comprovado nos autos a disponibilização da quantia de R$ 9.982,11 (nove mil, novecentos e oitenta e dois reais e onze centavos) em conta de titularidade da parte autora/apelada (id.: 6732984), entendo que referido valor deve ser compensado com o montante da condenação, devolvendo-se a quantia remanescente à instituição financeira.
Por fim, em razão do pedido de desistência recursal (ID: 8678433), formulado pela parte autora, HOMOLOGO-O, nos termos do art. 998, do CPC.
5 – DISPOSITIVO
Por todo o exposto, voto pelo conhecimento do recurso apelatório interposto pelo Banco, para, no mérito, NEGAR-LHE provimento, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos e fundamentos.
HOMOLOGO o pedido de desistência do recurso apelatório interposto pela parte autora, nos termos do art. 998, do CPC.
Majoro, em grau recursal, os honorários advocatícios sucumbenciais em 5% (cinco por cento), totalizando o montante de 15% (quinze por cento) do valor da causa, em atenção aos parâmetros estabelecidos no art. 85, §2º e §11, do CPC/2015.
É como voto.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento do recurso apelatório interposto pelo Banco, para, no mérito, NEGAR-LHE provimento, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos e fundamentos. HOMOLOGAR o pedido de desistência do recurso apelatório interposto pela parte autora, nos termos do art. 998, do CPC. Majorar, em grau recursal, os honorários advocatícios sucumbenciais em 5% (cinco por cento), totalizando o montante de 15% (quinze por cento) do valor da causa, em atenção aos parâmetros estabelecidos no art. 85, §2º e §11, do CPC/2015, nos termos do voto do Relator.” Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedido/Suspeito: não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 10 de março de 2023.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
0800216-94.2019.8.18.0062
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuDANIEL JOSE DE BARROS
Publicação10/04/2023