TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
0810381-34.2017.8.18.0140 – Apelação Cível
Origem: Teresina / 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública
Apelante: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Apelado: FUNDAÇÃO DE APOIO TECNOLÓGICO – FUNATEC
Advogado: Felipe Ribeiro Gonçalves Lira Pádua (OAB/PI nº 10.076)
Relator: Des. Erivan Lopes
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA PROCEDENTE. RAZÕES RECURSAIS QUE SE LIMITAM A REPRODUZIR A CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. IRREGULARIDADE FORMAL. RECURSO NÃO-CONHECIDO. REEXAME NECESSÁRIO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. REGULAR PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. VEDAÇÃO DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. PAGAMENTO DEVIDO. DESPROVIMENTO. SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, com fundamento no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil (CPC/2015), pelo não-conhecimento do recurso. Em relação à remessa necessária, pelo seu conhecimento, mas para negar provimento, a fim de manter intacta a sentença condenatória, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública de Teresina nos autos da Ação de Cobrança ajuizada por FUNATEC - FUNDAÇÃO DE APOIO TECNOLÓGICO.
Na origem, a sentença recorrida julgou procedente a pretensão autoral para condenar o Estado do Piauí ao “ao pagamento do valor de R$ 1.368,870,00 (um milhão, trezentos e sessenta e oito mil e oitocentos e setenta reais), referente ao serviço serviços prestados de Execução de Ações no Plano Nacional de Qualificação – PLANATEQ 2011/2012, realizado pela parte autora, por meio do Contrato nº 015/2012, conforme discriminado na inicial, por meio da via judicial de precatório, com os acréscimos legais”.
Em razões recursais, o apelante reitera a argumentação da contestação, assim resumida: que há vedação à concessão de liminar; que cabe à parte autora provar a dívida e a prestação efetiva do serviço durante todo o período alegado; que eventual atraso no pagamento se dá em razão de dever de cumprir normas de direito financeiro e execução orçamentária; que o Judiciário não pode determinar o empenho e sequestro de verbas públicas.
O autor/apelado apresentou as seguintes contrarrazões: que restou comprovada a prestação dos serviços por parte da Apelada, bem como a ausência de comprovação dos respectivos pagamentos por parte da Apelante; que o Apelante apresenta argumentos genéricos que sequer guardam relação com o processo; que a sentença deve ser mantida.
VOTO
A regularidade formal é requisito extrínseco de admissibilidade da apelação que impõe ao recorrente a apresentação dos fundamentos de fato e de direito pelos quais impugna a sentença recorrida.
Não atende a tal requisito o apelo que se restringe a reproduzir a argumentação lançada na contestação, abstendo-se de impugnar os fundamentos da sentença que embasaram o não-acatamento das teses articuladas pelo réu.
Na espécie, a Apelação do Estado do Piauí é mera repetição da contestação, chegando a reiterar impugnação (vedação à concessão de liminar) que nem sequer corresponde com o objeto do processo. Trata-se de nítida afronta ao princípio da dialeticidade.
De todo modo, em razão do reexame necessário, cabe destacar que o autor/apelado logrou comprovar que celebrou com o Apelante o contrato n° 015/2012, que tinha por objeto a Execução de Ações no Plano Nacional de Qualificações – PLANATEQ 2011/2012, de sorte que a própria Administração (através de regular procedimento administrativo) reconheceu a efetiva prestação dos serviços, sem, contudo, realizar o devido pagamento.
O Juízo sentenciante prestigiou o princípio da vedação ao enriquecimento ilícito ao consignar, acertadamente, que “aquele que presta serviços à Administração merece a respectiva contraprestação financeira, sobretudo quando regularmente contratado após prévio procedimento licitatório e tendo cumprido a sua obrigação contratual, como no caso dos autos, já que o ente requerido não comprovou a inexistência do serviço prestado, relativo ao contrato sob análise nem comprova que já pagou pelos serviços realizados”.
Ora, a documentação que instrui os autos comprova, a toda evidência, que a Autora/Apelada logrou prestar os serviços pactados no período referente à cobrança, cujo pagamento pela via judicial deve se dar sob o regime dos precatórios, conforme assinalado na sentença.
Dispositivo:
Em virtude do exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil (CPC/2015), voto pelo não-conhecimento do recurso. Em relação à remessa necessária, voto pelo seu conhecimento, mas para negar provimento, a fim de manter intacta a sentença condenatória.
Desembargador Erivan Lopes
RELATOR
Teresina, 10/02/2023
0810381-34.2017.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalPrestação de Serviços
AutorESTADO DO PIAUÍ (PI)
RéuFUNDACAO DE APOIO TECNOLOGICO - FUNATEC
Publicação13/02/2023