Acórdão de 2º Grau

Indenização por Dano Material 0812633-10.2017.8.18.0140


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. POLICIAL MILITAR. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PARÂMETRO OBJETIVO. IMPOSSIBILIDADE. AVALIAÇÃO CONCRETA DA POSSIBILIDADE ECONÔMICA. JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONSTITUCIONAL E LEGAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A concessão do benefício da assistência judiciária gratuita às partes decorre do atendimento ao princípio constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional, previsto no art. 5º, XXXV, da CF, sendo suficiente para sua obtenção que a pessoa física afirme não ter condição de arcar com as despesas do processo. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que é inadequada a utilização de critérios exclusivamente objetivos para a concessão de benefício da gratuidade da justiça, devendo ser efetuada avaliação concreta da possibilidade econômica de a parte postulante arcar com os ônus processuais. 3. Inaplicabilidade da previsão legal do adicional de insalubridade previsto na LCE n.º 13/94, ante a ausência de previsão constitucional de percepção do referido adicional no texto constitucional (art. 7.º, XXIII c/c art. 142, §3.º, VIII), na Lei n.º 5.378/2004. 4. Não cabe ao Poder Judiciário estender a policial militar vantagem a ele não garantida no texto constitucional nem legal, sob pena de violação ao princípio da separação de poderes. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0812633-10.2017.8.18.0140 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 5ª Câmara de Direito Público - Data 13/04/2023 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO



APELAÇÃO CÍVEL nº 0812633-10.2017.8.18.0140

Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO

Origem: 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina

Apelante: LINDOMAR CASTILHO GONCALVES DE SOUSA CRUZ

Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB/PI nº 17.693)

Apelado: ESTADO DO PIAUÍ

Procuradoria Geral do Estado do Piauí

 Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

 


 

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. POLICIAL MILITAR. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PARÂMETRO OBJETIVO. IMPOSSIBILIDADE. AVALIAÇÃO CONCRETA DA POSSIBILIDADE ECONÔMICA. JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONSTITUCIONAL E LEGAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. A concessão do benefício da assistência judiciária gratuita às partes decorre do atendimento ao princípio constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional, previsto no art. 5º, XXXV, da CF, sendo suficiente para sua obtenção que a pessoa física afirme não ter condição de arcar com as despesas do processo.

2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que é inadequada a utilização de critérios exclusivamente objetivos para a concessão de benefício da gratuidade da justiça, devendo ser efetuada avaliação concreta da possibilidade econômica de a parte postulante arcar com os ônus processuais.

3. Inaplicabilidade da previsão legal do adicional de insalubridade previsto na LCE n.º 13/94, ante a ausência de previsão constitucional de percepção do referido adicional no texto constitucional (art. 7.º, XXIII c/c art. 142, §3.º, VIII), na Lei n.º 5.378/2004.

4. Não cabe ao Poder Judiciário estender a policial militar vantagem a ele não garantida no texto constitucional nem legal, sob pena de violação ao princípio da separação de poderes. 

5. Recurso conhecido e parcialmente provido.

 


 

ACÓRDÃO


Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER da Apelação e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para deferir o pedido de gratuidade da justiça, mantendo a sentença nos seus demais termos. Ausência de parecer ministerial, nos termos do art. 178 do CPC, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO


O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de Apelação Cível da sentença de Id. 7382461 (complementada pela Sentença de Id. 7382579), oriunda da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, nos autos de Ação Ordinária de Cobrança e Danos Material e Moral proposta por LINDOMAR CASTILHO GONCALVES DE SOUSA CRUZ em face do ESTADO DO PIAUÍ.

O juízo de primeiro grau julgou improcedente os pedidos iniciais, extinguindo o feito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Condenou o autor nas custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento), calculado sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §3º, inciso I, do CPC. Por fim, indeferiu o pedido de gratuidade para o autor.

LINDOMAR CASTILHO GONÇALVES DE SOUSA CRUZ apresenta Embargos de Declaração em Id. 7382568. Aduz que houve contradição na decisão embargada, vez que o Juízo já havia concedido o benefício da justiça gratuita ao requerente. Alega, ainda, que não possui condições de arcar com o valor das custas sem comprometer o orçamento familiar, que inclui alimentação, saúde, moradia, transportes, colégio dos filhos, dentre outros.

O ESTADO DO PIAUÍ apresenta contrarrazões aos Embargos opostos em Id. 7382577. Assevera que o “autor/embargante não comprovou suas alegações, sendo o recurso manejado com intuito nitidamente protelatório, pois não apontou qualquer obscuridade ou contradição, questionando o próprio mérito da decisão proferida, razão pela qual não merece provimento o recurso interposto”.

Sentença negando provimento aos Embargos (Id. 7382579).

LINDOMAR CASTILHO GONÇALVES DE SOUSA CRUZ apresenta Apelação em Id. 7382587. Em suas razões, requer, preliminarmente, a concessão da justiça gratuita, vez que “para a concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita não é necessário caráter de miserabilidade do requerente, pois em princípio, a simples afirmação da parte no sentido de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou da família, é suficiente para o deferimento”

Assevera que possui “renda líquida de R$ 3.580,89 (três mil, quinhentos e oitenta reais e oitenta e nove). Por outro lado, o valor atribuído à causa foi R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), e ao se aplicar as custas iniciais sobre esse valor, o montante devido culminaria em R$ 5.736,29 (Cinco mil setecentos e trinta e seis reais e vinte e nove centavos), mais R$ 6.000,00 (seis mil reais) referentes aos 10% (dez por cento) da condenação dos honorários advocatícios, perfaz um valor de aproximadamente R$ 11.736,29 (Onze mil setecentos e trinta e seis reais e vinte e nove centavos)”.

Em relação ao Adicional de Insalubridade, aduz que “no Parecer Técnico sobre Ambientes Insalubres do Banda Sinfônica da Polícia Militar, foram avaliados os riscos à saúde, e, em obediência às orientações da legislação vigente, os funcionários farão jus ao adicional de Insalubridade, pois estão expostos de forma habitual e permanente a níveis de pressão sonora (ruídos) acima do limite de tolerância. Desde então, todos os funcionários lotados na Banda de Sinfônica da PMPI recebem o referido adicional de Insalubridade, de acordo com a Lei Complementar 013/1994, com nova redação dada pela Lei 6.555/2014”. Entretanto, desde que entrou para a Banda Sinfônica da PMPI não recebe o adicional de insalubridade no valor correto, que seria R$ 400,00 (quatrocentos reais).

O ESTADO DO PIAUÍ apresenta contrarrazões em Id. 7382593. Preliminarmente, impugna o benefício da justiça gratuita, pois o “autor é servidor público, tendo percebido como remuneração líquida no mês de abril/2022 o valor de R$ 7.684,54 e no mês de maio/2022 o montante de R$ 5.190,63, valor bem acima da média local, o que demonstra, estreme de quaisquer dúvidas, a capacidade contributiva do apelante”. Com relação ao adicional de insalubridade, assevera que tal benefício para os policiais militares  não foi contemplado na Constituição Federal, por isso, não merece acolhimento.

O Ministério Público deixou de opinar no feito, afirmando a inexistência de interesse público que justifique a sua intervenção (ID 8077748).

É o relatório.

 

VOTO


O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):


I.PRELIMINARES

a. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA

No caso dos autos, pleiteia o apelante que lhe seja deferida a gratuidade da justiça.

A concessão do benefício da assistência judiciária gratuita às partes decorre do atendimento ao princípio constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional, previsto no art. 5º, XXXV, da CF, sendo suficiente para sua obtenção que a pessoa física afirme não ter condição de arcar com as despesas do processo.

Em âmbito infraconstitucional, o Novo CPC passou a disciplinar a matéria, assim dispondo em seus artigos 98 e 99:

Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.

(...)

Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

§ 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso.

§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.

§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.

§ 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.

§ 5º Na hipótese do § 4º, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade.

§ 6º O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos.

§ 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.

 

Pela leitura dos dispositivos legais, verifica-se que a obtenção do benefício da justiça gratuita não requer a demonstração de miserabilidade econômica, mas, pode ser alcançada através de simples afirmação de insuficiência de recursos para pagar as despesas processuais.

Como vimos, a assistência judiciária gratuita não pode ser concedida com base exclusivamente em parâmetros objetivos fixados pelo próprio julgador.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que é inadequada a utilização de critérios exclusivamente objetivos para a concessão de benefício da gratuidade da justiça, devendo ser efetuada avaliação concreta da possibilidade econômica de a parte postulante arcar com os ônus processuais. Como se vê nos seguintes julgados:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AGRAVANTE. 

1. É desnecessário o preparo do recurso cujo mérito discute o próprio direito ao benefício da assistência judiciária gratuita, conforme decidido pela Corte Especial no julgamento do AgRg nos EREsp 1.222.355/MG, de Relatoria do Ministro Raul Araújo. Não incidência da Súmula 187/STJ. 

2. A desconstituição da presunção legal de hipossuficiência para fins de avaliar o deferimento do benefício da gratuidade de justiça exige perquirir, in concreto, a atual situação financeira do requerente. Assim, é inviável utilizar critérios exclusivamente objetivos, tais como, o recebimento de renda inferior a 6 salários mínimos, como foi o caso dos autos. 

3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes. 

(EDcl no AgRg no AREsp 668.605/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 04/05/2020, DJe 03/08/2020) 


PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. CRITÉRIOS DE CONCESSÃO. PARÂMETRO OBJETIVO. RENDA INFERIOR A DEZ SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 2º, 4º E 5º DA LEI 1.060/1950. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.

1. Na hipótese dos autos, não houve pronunciamento, no acórdão vergastado, sobre o afastamento do benefício da justiça gratuita do recorrente Marcos Silveira do Amaral e sobre a possível inobservância aos artigos 98, caput e § § 3º e 5º, e 99 do CPC.

2. In casu, o entendimento do Tribunal de origem não está em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça.

3. Com efeito, o Sodalício a quo, ao estabelecer que apenas fazem jus aos benefícios da justiça gratuita aqueles que possuem renda inferior a dez salários mínimos, dissentiu da jurisprudência do STJ, que afasta a utilização de critérios exclusivamente objetivos para a concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita, devendo ser efetuada avaliação concreta da possibilidade econômica de a parte postulante arcar com os ônus processuais. A propósito: REsp 1.706.497/PE, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 16.2.2018; Ag Int no AgInt no AREsp 868.772/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 26.9.2016; AgRg no AREsp 239.341/PR, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 3.9.2013; AgInt no REsp 1.703.327/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 12.3.2018; e EDcl no AgRg no AREsp 753.672/RS, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe 29.3.2016.

4. Embargos de Declaração acolhidos, com determinação de retorno dos autos ao Tribunal de origem para que reanalise o pedido de Assistência Judiciária Gratuita, à luz dos parâmetros aqui fixados.

(EDcl no REsp 1803554/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/11/2019, DJe 12/05/2020)


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. CRITÉRIO OBJETIVO. IMPOSSIBILIDADE. 

1. A decisão sobre a concessão de assistência judiciária judiciária amparada em critério objetivo (remuneração inferior a cinco salários mínimos), sem considerar a situação financeira do requerente, configura violação dos arts. 4º e 5º da Lei 1.060/50. 

2. Agravo não provido. 

(AgInt no REsp 1703327/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/03/2018, DJe 12/03/2018)


Vê-se que, na ação de primeira instância, está-se a pleitear o pagamento de valor relativo a um total de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), sendo este o valor a ser atribuído à causa por expressa disposição legal.

Em simulação no Sistema de Emissão e Recolhimento de Cobranças Judiciais do Tribunal de Justiça do Piauí, constata-se que a autora deveria pagar a título de custas processuais o montante de R$6.149,76 ( seis mil reais e cento e quarenta e nove reais e setenta e sete centavos).

Sustenta que é policial militar e recebe a título de salário de forma líquida, a importância de R $3.580,89 (três mil quinhentos e oitenta reais e oitenta e nove centavos), conforme Id 7382588.

Desta forma, impõe-se reconhecer o direito ao benefício da assistência judiciária gratuita.


II. DO MÉRITO

Conforme relatado, o apelante  pleiteia a correção paga a título de adicional de insalubridade, com o pagamento de quantias retroativas.

O autor informa que percebe a título de adicional de insalubridade o valor de R$ 215,47 (duzentos e quinze reais e quarenta e sete centavos), colacionando aos autos o contracheque que comprovaria o pagamento dessa “taxa de insalubridade”.

Sustenta que “segundo laudo técnico, deveria receber, a título de adicional de insalubridade, o percentual de 20% (vinte por cento), mas que está recebendo quantias menores do que esse patamar”.

Não merece prosperar o adicional pleiteado. Senão vejamos.

A Constituição da República prevê no art. 7.º, inciso XXIII, o adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei. Entretanto, tal norma não tem aplicabilidade para os Militares dos Estados, consoante disposição expressa constante no art. 142, § 3.º, VII, da Carta Política. Confira-se: 

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;


Art. 142. As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem. 

[...] 

§ 3º Os membros das Forças Armadas são denominados militares, aplicando-se-lhes, além das que vierem a ser fixadas em lei, as seguintes disposições: [...] 

VIII - aplica-se aos militares o disposto no art. 7.º, incisos VIII, XII, XVII, XVIII, XIX e XXV, e no art. 37, incisos XI, XIII, XIV e XV, bem como, na forma da lei e com prevalência da atividade militar, no art. 37, inciso XVI, alínea "c";

 

Vê se, então, que não há previsão constitucional para os militares quanto à possibilidade de percepção do adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei, prevista no inciso XXIII, do art. 7.º.

A categoria dos policiais militares possui regramento próprio, o Código de Vencimentos da Polícia Militar do Piauí - Lei n.º 5.378/2004 - que prevê a percepção de diversos adicionais, porém não contempla a percepção de adicional de insalubridade:

Art. 12 O policial militar fará jus a:

I - adicional de habilitação policia militar;

II - adicional de ensino e instrução;

III - adicional por trabalho noturno

IV - gratificação de localidade especial.


Acrescente-se que na Lei Estadual nº 6.173/2012, que instituiu o subsídio para os Militares do Estado do Piauí, também não há previsão da percepção do referido adicional, in verbis:

Art. 1º Os militares ativos e inativos do Estado do Piauí, incluídos os membros da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, bem como os seus pensionistas, serão remunerados pelo regime de subsídio, fixado em parcela única, nos termos desta Lei.

§1º VETADO.

§2º A percepção do subsídio não exclui o pagamento, na forma da legislação aplicável, das seguintes vantagens:

  1. o décimo terceiro salário;

  2. adicional de férias;

  3. adicional noturno;

  4. gratificação pelo exercício de cargo em comissão ou função de confiança;

  5. gratificação incorporada pelo exercício de cargo em comissão ou função de confiança;

  6. adicional de ensino e instrução;

  7. gratificação de retorno à atividade;

  8. auxílio fardamento;

  9. vantagens de natureza indenizatória, compreendendo diárias, ajuda de custo, transporte, auxílio-alimentação, operações planejadas, indenização por morte e auxílio funeral.


Não há que se falar em aplicação subsidiária da LCE n.º 13/94 (Estatuto dos Servidores Civis do Estado do Piauí) aos policiais militares,  posto que esta norma regulamenta somente os servidores civis do Estado do Piauí.

Vê-se que não há amparo constitucional nem legal que legitime a pretensão de recebimento de adicional pelo policial militar, e o deferimento da verba vindicada implica em violação ao texto constitucional e à lei, ferindo assim o princípio da legalidade. 

No que pertine à aplicação da analogia e dos princípios gerais de direito para conceder o adicional de insalubridade ao militar, a Súmula Vinculante n.º 37, prescreve que “não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia”.

Este Tribunal já fixou o entendimento pela impossibilidade de pagamento de adicional de insalubridade aos policiais militares.  Vejamos os precedentes desta Corte:

PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. POLICIAL MILITAR. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM DECORRÊNCIA DA PANDEMIA DO CORONAVÍRUS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONSTITUCIONAL E LEGAL. DANO MATERIAL E MORAL. NÃO RECONHECIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. 

1. Inaplicabilidade da previsão legal do adicional de insalubridade previsto na LCE n.º 13/94, ante a ausência de previsão constitucional de percepção do referido adicional no texto constitucional (art. 7.º, XXIII c/c art. 142, §3.º, VIII), na Lei n.º 5.378/2004 (art. 12). 

2. Não cabe ao Poder Judiciário estender a policial militar vantagem a ele não garantida no texto constitucional nem legal, sob pena de violação ao princípio da separação de poderes. 

3. Inviável o acolhimento de dano material e moral, ante a improcedência do pedido de insalubridade, bem como da não comprovação de danos suportados pelo recorrente. 

4. Recurso conhecido e desprovido à unanimidade.

(TJPI | Apelação / Remessa Necessária Nº 0821526-82.2020.8.18.0140 | Relator: Joaquim Dias De Santana Filho | 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 11/03/2022 )



MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR. PEDIDO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM VIRTUDE DO CORONAVÍRUS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DA ATIVIDADE NO ANEXO XIV DA NR15 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO - MTE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM LEI DO ESTADO. INEXISTÊNCIA DE LIQUIDEZ DO DIREITO. SEGURANÇA DENEGADA. 

1. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado com fito de receber adicional de insalubridade em razão do coronavírus. 

2. A pretensão do Impetrante é receber adicional de insalubridade, preferencialmente no percentual de 20% (alto - agentes biológicos), ou alternativamente 10% (médio - agentes químicos) ou 5% (baixo - agentes físicos), mas que implante algum valor, sobre o vencimento básico do impetrante, enquanto perdurar o estado de calamidade pública em decorrência da pandemia do coronavírus (COVID-19). 

3. A atividade do impetrante de Policial Militar não está enquadrada no anexo XIV da NR15 do MTE (atividades insalubres por risco biológico) e inexiste previsão legal do Estado para o pagamento de adicional de insalubridade a esta categoria. 

4. Inexistência de direito líquido e certo. 

5. Segurança denegada. 

(TJPI, Mandado de Segurança n.º 0753238-17.2020.8.18.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 6ª Câmara de Direito Público RELATOR: Des. Erivan Lopes, DATA DO JULGAMENTO: 26/08/2021)


ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA. POLICIAL MILITAR. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. LIMINAR INDEFERIDA. SEGURANÇA NEGADA. 1.Pretensão ao recebimento do adicional pelo impetrante em razão da pandemia do novo coronavírus, vedada em face de previsão legal na Constituição Federal. Pretende o recorrente a implantação do adicional de insalubridade, no percentual de 20% ou alternativamente 10% (médio) ou 5% (baixo) do valor do seu subsídio. Inaplicabilidade da previsão legal do adicional de insalubridade previsto para outras categorias, tendo em vista que a profissão do impetrante é regida por lei específica. Ademais, o requerente é policial militar, carreira com regramento inteiramente próprio, tanto na esfera constitucional quanto na legislação ordinária federal e estadual. Precedente. Ademais, em respeito ao princípio máximo da separação dos Poderes, não cabe ao Judiciário estender a policial militar vantagem a ele não garantida por lei, até porque, no caso, não há nenhuma situação excepcional de desvio de função, exercendo o Impetrante atividades inerentes à sua profissão, como patrulha, prisões em flagrante, atendimento de chamados e execução de ações determinadas pela Administração Pública. Assim , cabe ao Legislativo mensurar se há maior exposição ao coronavírus no caso dos policiais militares e determinar o pagamento da gratificação pleiteada. Segurança Negada.

(TJPI | Mandado de Segurança Cível Nº 0753241-69.2020.8.18.0000 | Relator: José James Gomes Pereira | 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 16/07/2021)


Por fim, para se fazer jus à reparação por dano moral não basta alegar prejuízos aleatórios ou em potencial, é necessária a comprovação do dano efetivo sofrido pela parte. Não havendo demonstração de ato ilícito, não há que se falar em dano moral.

Oportuno destacar ainda que diante da inexistência de previsão legal do pagamento do adicional em favor do militar e verificando o recebimento pelo autor da “taxa de insalubridade”, o magistrado a quo de forma acertada determinou a extração de cópias da decisão ao Ministério Público para averiguação da situação relatada nos autos.


DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO da Apelação e DOU PARCIAL PROVIMENTO, apenas para deferir o pedido de gratuidade da justiça, mantendo a sentença nos seus demais termos. 

Ausência de parecer ministerial, nos termos do art. 178 do CPC.

É como voto.


DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Relator


 


 

Detalhes

Processo

0812633-10.2017.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Indenização por Dano Material

Autor

LINDOMAR CASTILHO GONCALVES DE SOUSA CRUZ

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

13/04/2023