TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800061-40.2020.8.18.0003
RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: ROGERIO ALMEIDA RODRIGUES, ROGERIO ALMEIDA RODRIGUES
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA C/C DANOS MORAIS. DIFERENÇAS SALARIAIS. PAGAMENTO DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46 DA LEI Nº 9.099/1995 C/C ART. 27 DA LEI Nº 12.153/2009. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800061-40.2020.8.18.0003
Origem:
RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: ROGERIO ALMEIDA RODRIGUES, ROGERIO ALMEIDA RODRIGUES
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
Advogado do(a) RECORRIDO: ROGERIO ALMEIDA RODRIGUES - PI17314-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se de ação judicial proposta por ROGÉRIO ALMEIDA RODRIGUES em face do ESTADO DO PIAUÍ, objetivando, em síntese, o pagamento da quantia de R$ 9.970,66 (nove mil novecentos e setenta reais e sessenta e seis centavos), referente a diferença salarial dos meses de novembro de 2016, a fevereiro de 2017 e diferença de adicional noturno, uma vez que o autor foi promovido de TENENTE CORONEL QOPM ao posto de CORONEL QOPM, promovido no dia 21/11/2016, conforme dispõe a lei nº 3.936, de 03 de julho de 1984 (Lei de Promoção de Oficiais da PMPI), bem como o decreto publicado no Diário Oficial do Piauí nº 215, do dia 21/11/2016, faz jus ao subsídio relativo a patente em que foi promovido, mas que não foi implementado o referido subsídio no período retromencionado.
Visa o recurso a reforma total da sentença (ID. N° 7069339) que julgou parcialmente procedente a ação, verbis:
Ante o exposto, rejeito as preliminares arguidas em contestação, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação, na forma do Art. 487, I do Código de Processo Civil, para determinar que Estado do Piauí pague ao autor a quantia de R$ 9.970,66 (nove mil novecentos e setenta reais e sessenta e seis centavos), com acréscimo de juros e correção monetária na forma da lei, em relação a diferença do subsídio de TENENTE CORONEL QOPM para CORONEL QOPM, pois, uma vez concedida a promoção, caberia ao réu providenciar a elevação do militar ao grau hierárquico superior com o correspondente aumento nas suas remunerações.
Indefiro o pedido de Justiça Gratuita.
Sem Custas e honorários advocatícios, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95..
Razões do Recorrente (ID. N° 7069341) alegando, em síntese: ausência de requerimento administrativo - inexistência de lide - falta de interesse de agir. tema de Repercussão Geral nº 350 STF; no mérito, inexistência de comprovação do exercício das funções; a impossibilidade jurídica de progressão por implicar gasto não previsto na lei de diretrizes orçamentárias e na lei orçamentária, além de violar a lei de responsabilidade fiscal - vedação da própria Lei 6.402/13; eventualmente; ao final, requer o conhecimento e provimento do presente recurso, a fim de reformar a sentença, julgando-se totalmente improcedente o pedido pleiteado na exordial.
A parte recorrida apresentou contrarrazões.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
De início, em relação a preliminar de falta de interesse de agir por ausência de requerimento administrativo, adoto os fundamentos da sentença para seus indeferimentos.
Passo ao mérito.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, firmo convencimento que a conduta da Administração foi indevida, vez que deixou cumprir com o pagamento do valor devido ao Autor.
Neste sentido, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Diante do exposto, voto para conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Condeno a parte recorrente no pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 15% do valor da condenação atualizado.
Dr. Litelton Vieira de Oliveira
Juiz Relator
Teresina, 29/03/2023
0800061-40.2020.8.18.0003
Órgão Julgador2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalImputação do Pagamento
AutorESTADO DO PIAUI
RéuROGERIO ALMEIDA RODRIGUES
Publicação30/03/2023