TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0800077-46.2021.8.18.0039
APELANTE: RICARDO DA SILVA RODRIGUES
Advogado(s) do reclamante: ROGERIO DE SOUSA MORAES, RANIEL PEREIRA RODRIGUES
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – APELO DA DEFESA – RECEPTAÇÃO – TRÁFICO DE DROGAS – ABSOLVIÇÃO – INVIABILIDADE – PROVAS IDÔNEAS – PRISÃO EM FLAGRANTE – PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO DE DROGAS – IMPOSSIBILIDADE – COMPROVAÇÃO DE QUE A DROGA APREENDIDA SE DESTINAVA À MERCANCIA – DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS – VALIDADE.
1. Tráfico de drogas. 1.1. Na espécie, além das circunstâncias da prisão em flagrante, verifica-se prova testemunhal altamente relevante dos agentes de polícia, o que produz cognição com profundidade suficiente para alcançar o juízo condenatório em relação ao crime de tráfico de entorpecentes, tipificado no art. 33, caput, da Lei n° 11.343/06, praticado pelo apelante. As provas coligidas aos autos indicam que as drogas apreendidas eram de propriedade do apelante e se destinavam à venda, considerando, sobretudo, que a sua prisão em flagrante ocorreu após os policiais civis receberem notícias de que o acusado vendia entorpecentes. Durante aproximadamente dois meses de investigação, os agentes policiais constataram a constante entrada e saída, da residência do acusado, de usuários de drogas conhecidos na região. Após prévia realização de campana durante aproximadamente uma hora próximo ao local do tráfico, os policiais realizaram a abordagem, encontrando em poder do réu 24 (vinte e quatro) unidades de crack, prontas para a venda, bem como a quantia de R$163,00, dividida em várias cédulas.
1.2. O fato de o apelante supostamente ser dependente químico não afasta a conduta tipificada no art. 33 da Lei nº 11.343/2006, uma vez que não é incomum que usuários ingressem no comércio de entorpecentes como forma de obter renda e, até mesmo, sustentar o vício. Inviável, portanto, a desclassificação do crime de tráfico de drogas para o delito tipificado no art. 28 da Lei 11.434/2006.
2. Receptação. O conjunto probatório constante nos autos atesta, ainda, que o recorrente recebeu objeto que, no mínimo, deveria saber ser produto de crime, isso porque entregue sem qualquer documentação que fornecessem indícios de quem o objeto pertencia. Ademais, resta evidente que o acusado sabia da origem ilícita dos bens, pois, conforme relatou perante autoridade policial, adquiriu o espelho, a prancha de cabelo e um mosquiteiro por apenas R$ 10,00 (dez reais), preço bem inferior ao valor de mercado. E, ainda, adquiriu tais produtos de um usuário de drogas, sem sequer questionar a procedência. Nesse sentido, em sintonia com a jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, no crime de receptação, se o bem houver sido apreendido em poder do acusado, cabe à defesa apresentar prova da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, o que não ocorreu na espécie.
3. Conheço do recurso para negar-lhe provimento, em conformidade com o parecer ministerial.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença condenatória, em conformidade com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, na forma do voto do(a) Relator(a)”.
SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 2º CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 03 a 10 de março de 2023.
Des. Erivan Lopes
Presidente
Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro
Relatora
RELATÓRIO
O representante do Ministério Público, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, ofereceu denúncia contra RICARDO DA SILVA RODRIGUES, imputando-lhe a prática dos crimes tipificados no artigo 180, §3º, do Código Penal Brasileiro e art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, cumulado com os preceitos gravosos da Lei nº 8.072/90.
Narra a inicial que, no dia 14 de janeiro de 2021, por volta das 17h00, no Bairro Matadouro, na cidade de Barras - PI, foi encontrada na residência do denunciado Ricardo da Silva Rodrigues, drogas ilícitas guardadas, mantidas em depósito e vendidas por ele sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Além disso, foram encontrados objetos que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtidos por meio criminoso (ID 5587513 - p. 01/05).
Inquérito instruído com auto de exibição e apreensão (ID 5586864 - p. 04), auto de constatação preliminar de substância entorpecente (ID 5586864 - p. 05), termo de reconhecimento de objeto (ID 5586864 - p. 12), termo de entrega/restituição de objeto, laudo de exame pericial (ID 5587626 - p. 02/03).
Concluída a instrução do feito, o Magistrado a quo julgou procedente a imputação inicial, para condenar o réu pela prática dos crimes tipificados no artigo 180, §3º, do Código Penal e art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, a uma pena total de 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão, além do pagamento de 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, à razão unitária de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato (ID 5587725 - p. 01/12).
Inconformada com o decisum, a defesa do apelante interpôs apelação criminal (ID 5587730 - p. 01/12), requerendo, em suas razões:
“1. Que o presente recurso de Apelação seja recebido e processado;
2. Que ao analisar o recurso de Apelação, seja REFORMADA a r. sentença proferida pelo MM. Juízo a quo, desclassificando a condenação inicial com fulcro no Art.33, §4º, da Lei 11.343/2006, para o Art. 28, da Lei 11.343/2006.
3. Que de acordo com o princípio do “favor rei”, que assevera que as dúvidas quanto à veracidade dos fatos devem sempre beneficiar o acusado, não tendo sido carreadas quaisquer provas efetivamente concludentes quanto à ligação do Apelante com o crime de tráfico de entorpecentes, de receptação culposa e dos preceitos gravosos dos crimes hediondos, requer, reiterando o disposto nos debates, reformar a sentença de primeiro grau e a devida ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA do Apelante pelos crimes a imputados ao mesmo na sentença guerreada nos termos do Art. 386, incisos III ou VII do Código de processo Penal.” (ID 5587730 - p. 01/12).
Contrarrazões ofertadas (ID 5587734 - p. 01/15), o Ministério Público pugnou pelo recebimento do recurso, para negar-lhe provimento, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos.
A douta Procuradoria Geral de Justiça, em parecer (ID 8562802 - p. 01/19), manifestou-se pelo “não acolhimento da preliminar de carência de materialidade da presente Apelação Criminal interposta por Ricardo da Silva Rodrigues por estar presente nos autos robusta materialidade do delito de Tráfico de Drogas. Quanto ao mérito manifesta-se pelo conhecimento e improvimento do presente recurso, devendo ser mantida a sentença a quo em todos os seus termos legais, por ser a melhor maneira de se resguardar a aplicação da Lei.”
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
DA PRELIMINAR
Inicialmente, esclareço que a preliminar suscitada pela defesa visa tão somente questionar as provas produzidas no decorrer da instrução processual, não apresentando qualquer requerimento, razão pela qual os fundamentos defensivos serão discutidos por ocasião da análise do mérito.
DO MÉRITO
Conforme relatado, trata-se de apelação criminal interposta por RICARDO DA SILVA RODRIGUES, visando à reforma da sentença que o condenou a uma pena de 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão, além do pagamento de 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, à razão unitária de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato, como incurso no art. 33, caput, da Lei 11.343/06 e artigo 180, §3º, do Código Penal.
Em suas razões, a defesa pugna pela desclassificação o crime de Tráfico de Drogas, previsto no art. 33 da Lei n°11.343/06, para o crime de Uso de Drogas, previsto no art. 28 da mesma Lei. Alega, em síntese, que a droga encontrada com o acusado era para seu consumo, não para o comércio.
Ocorre que, além das circunstâncias da prisão em flagrante, verifica-se prova testemunhal altamente relevante dos agentes de polícia, o que produz cognição com profundidade suficiente para alcançar o juízo condenatório em relação ao crime de tráfico de entorpecentes, tipificado no art. 33, caput, da Lei n° 11. 343/06, praticado pelo apelante. Senão vejamos:
Em audiência de instrução e julgamento, a testemunha Eduardo Silveira Costa, Policial Civil, relatou que há aproximadamente dois meses vinha investigando Ricardo por suspeita de tráfico e receptação, afirmando que estava ocorrendo alguns furtos na cidade e ele recebeu alguns bens furtados, que foram encontrados em sua residência. Ressalta que no dia da prisão estava fazendo campana na esquina da casa do acusado, momento em que observou uma movimentação no local, de modo que, quando chegava alguém, o réu atendia pela porta. Esclarece que os agentes policiais aguardaram o momento exato para adentrar na casa e conseguir êxito no flagrante. Ao adentrarem no local, encontraram pertences que foram furtados de uma residência dias anteriores.
Consignou, ainda, que tinha informação prévia de que Ricardo, conhecido como “Cabeça de Porca” vendia drogas. Ao ser questionado se a forma de acondicionamento da droga indicava que o acusado era um mero usuário ou se era uma situação de flagrância de tráfico, respondeu que era uma situação de flagrância, pois o acusado estava com uma porção enrolada na bermuda, já toda separada, embalada, com dinheiro trocado.
Ademais, reiterou que já vinha fazendo o monitoramento da residência do acusado há aproximadamente dois meses, juntando informações, observando e fazendo levantamento até chegar a uma conclusão, de modo que passava pelo local a pé, de motocicleta ou de carro. Confirmou que em todas as diligências, via movimento de pessoas no local, entrando e saindo ou sendo atendidas na porta.
No dia dos fatos, a testemunha informou que ficou por aproximadamente trinta a quarenta minutos observando o local, de forma que, nesse período, aproximadamente cinco pessoas estiveram no local.
Por sua vez, a testemunha Naelson Pereira de Mesquita, Policial Civil ratificou o depoimento prestado por Eduardo, esclarecendo que foi realizado um prévio trabalho de investigação, inclusive de campana, de modo que, no dia do ocorrido, fez uma campana por um tempo maior, pois constataram uma grande movimentação de pessoas no local. Relata que foi realizado um trabalho por mais de um mês na porta da casa de Ricardo e nos lugares em que ele frequentava. Respondeu positivamente ao ser questionado se havia alguma informação no sentido de que o acusado participava de venda de drogas, informando que a polícia de Barras tem um portal no instagram em que recebe denúncias anônimas, local em que recebeu várias denúncias a respeito de Ricardo, apelidado de “Cabeça de Porca”.
O agente policial disse ainda que, no dia dos fatos, fez campana na residência do acusado e neste dia observou uma grande movimentação no local, com várias pessoas entrando e saindo, momento em que resolveu efetuar a abordagem. Confirmou que essas pessoas eram usuárias conhecidas na cidade, informando que o atendimento era realizado na porta da residência e que, no máximo, as pessoas entravam um pouco e voltavam. Asseverou que, ao adentrar na residência, encontrou drogas na cintura do acusado, bem como alguns objetos furtados da vítima Gabriela, entre eles uma pranchinha de cabelo. Por fim, revelou que a campana realizada próximo à casa do acusado durou aproximadamente uma hora e que em uma das denúncias recebidas foi informado que Ricardo recebeu os objetos furtados em troca de drogas.
Tais declarações acompanhadas das circunstâncias da prisão em flagrante são idôneas a embasar o decreto condenatório, não havendo, por parte dos agentes policiais, testemunhas oculares, nenhum interesse especial em falsear a verdade ou condenar inocentes.
A jurisprudência do augusto Superior Tribunal de Justiça é uníssona neste sentido, in verbis:
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO DE DROGAS. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. No que tange ao pleito de absolvição ou desclassificação da conduta para o delito do art. 28 da Lei n. 11.343/2006, o acórdão combatido, ao manter a condenação pelo tráfico de drogas, consignou que o conjunto probatório aponta para a prática do crime, não somente em razão das substâncias apreendidas (56,59 gramas de "crack"), mas também diante da prova testemunhal. 2. Assim, para desconstituir o entendimento firmado pelo Tribunal de origem e concluir pela absolvição ou desclassificação do crime de tráfico de drogas para o do artigo 28 da Lei n. 11.343/2006, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 3. Ademais, esta Corte tem entendimento firmado de que os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu na hipótese. Precedentes. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 1877158/TO, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 14/09/2021, DJe 20/09/2021).
Registre-se, que para a configuração do delito de Tráfico de Drogas é prescindível que o agente seja preso no ato da mercancia ou após vender o entorpecente. Isso porque o tipo descrito no art. 33 da Lei n° 11.343/06 é misto alternativo, de natureza múltipla ou de conteúdo variado, ou seja, todas as condutas ali descritas, separadas ou conjuntamente, enquadram-se na tipificação legal supramencionada. Em outros termos, o crime se consuma com a prática de qualquer um dos núcleos trazidos pelo tipo, não se exigindo efetivo ato de comercialização da droga.
A venda de entorpecentes é apenas uma das condutas típicas e não condição sine qua non do delito de tráfico, uma vez que deve ser considerado traficante não apenas quem comercializa entorpecente, mas todo aquele que de algum modo participa da produção, armazenamento e da circulação de drogas.
Vale consignar que a pequena quantidade da droga, por si só, não é suficiente para afastar a configuração do delito previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06, pois se afigura plenamente possível a mercancia de pequena monta de entorpecentes, ainda mais considerando que não é incomum que traficantes transportem/guardem quantidades não expressivas de entorpecentes visando mitigar eventual responsabilidade criminal em caso de flagrante.
É certo que o legislador não indicou critérios objetivos a fim de aferir se a quantidade de droga apreendida é destinada ao tráfico ou ao consumo pessoal, de forma que cabe ao julgador aferir, casuisticamente, com base nos demais elementos de prova, se o entorpecente encontrado tem finalidade distinta do consumo pessoal.
A redação do § 2º do art. 28 da Lei n. 11.343/2006 indicou ao intérprete parâmetros objetivos e subjetivos para determinar, no caso concreto, se o entorpecente destina-se ou não ao consumo pessoal, de modo que “o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente.”
Nesse contexto, as provas coligidas aos autos indicam que as drogas apreendidas eram de propriedade do apelante e se destinavam à venda, considerando, sobretudo, que a sua prisão em flagrante ocorreu após os policiais militares receberem notícias que o acusado vendia entorpecentes. Durante aproximadamente dois meses de investigação, constataram a entrada e saída, da residência do acusado, de usuários de drogas conhecidos na região, de modo que, após prévia realização de campana durante aproximadamente uma hora próximo ao local do tráfico, os policiais realizaram a abordagem, encontrando em poder do réu 24 (vinte e quatro) unidades de crack, prontos para à venda, bem como a quantia de R$163,00, dividida em várias cédulas.
Esclareça-se que o fato do apelante supostamente ser dependente químico não afasta a conduta tipificada no art. 33 da Lei nº 11.343/2006, uma vez que não é incomum que usuários ingressem no comércio de entorpecentes como forma de obter renda e, até mesmo, sustentar o vício. Inviável, portanto, a desclassificação do crime de tráfico de drogas para o delito tipificado no art. 28 da Lei 11.434/2006.
A materialidade e a autoria delitivas estão fundamentadas, ademais, no auto de apreensão, no auto de constatação provisório e no laudo de exame pericial – que atestam que foram encontrados em poder do apelante 2,0 g (dois gramas) de substância petriforme de coloração amarela, acondicionada em 24 (vinte e quatro) invólucros transparentes com resultado positivo para cocaína.
Quanto ao crime de receptação, ao contrário do afirmado pela defesa, o magistrado a quo declinou, de forma explícita, as razões pelas quais concluiu que as provas produzidas durante a instrução processual, especialmente a prova oral produzida a partir do depoimento das testemunhas, bem como o auto de exibição e apreensão, bem como do termo de reconhecimento de objeto, comprovam seguramente a materialidade e a autoria delitivas, fundamento apto a embasar o afastamento do pleito defensivo de absolvição do réu em razão de insuficiência probatória.
Em juízo, a vítima do furto, Gabryella Maria Carvalho da Cruz, relatou que quando sua residência foi alvo de uma ação criminosa não estava no local, afirmando que arrancaram a janela, “depenaram” a sua casa e levaram praticamente tudo. Desde então, afirma que adoeceu, passou um mês sem trabalhar e não saia mais sozinha de casa. Informou que alguns objetos furtados de sua residência foram encontrados na casa do acusado, afirmando que foi chamada para ir até à Delegacia e, quando chegou, “na hora que eu bati o olho, eu disse olha minhas coisas”, reconhecendo a sua chapinha, canecas, baixelas de inox, mosqueteiro rosa, entre outros objetos
A testemunha Ronaldo José da Silva afirmou em juízo que estava no posto localizado na cidade de Batalha, quando um rapaz conhecido como cowboy lhe pediu para vender uma prancha de cabelo, um mosqueteiro e um espelho em troca de uma pedra de crack. Informou que vendeu os produtos para Ricardo pela quantia de R$ 20,00 (vinte reais).
A origem criminosa dos produtos encontrados na residência do acusado restou bem demonstrada pelo boletim de ocorrência, pelo auto de apresentação e apreensão, pelo termo de reconhecimento de objeto e pelo termo de entrega/restituição de objeto.
Com efeito, o conjunto probatório constante nos autos atesta que a recorrente recebeu objeto que, no mínimo, deveria saber ser produto de crime, isso porque entregue sem qualquer documentação que fornecessem indícios de quem o objeto pertencia.
Ademais, resta evidente que o acusado sabia da origem ilícita dos bens, pois, conforme relatou perante autoridade policial, adquiriu o espelho, a prancha de cabelo e um mosquiteiro por apenas R$ 10,00 (dez reais), valor bem abaixo do que realmente valem. E, ainda, adquiriu tais produtos de um usuário de drogas, sem sequer questionar a procedência.
Nesse sentido, em sintonia com a jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, no crime de receptação, se o bem houver sido apreendido em poder do acusado, caberia à defesa apresentar prova da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no art. 156 do Código de Processo Penal, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. RECEPTAÇÃO DOLOSA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA MODALIDADE CULPOSA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. ORIGEM LÍCITA DOS BENS. ÔNUS DA PROVA DA DEFESA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Para se concluir de forma diversa do entendimento do Tribunal de origem, no sentido de que o agravante não possuía conhecimento da origem criminosa do bem, seria inevitável o revolvimento das provas carreadas aos autos, procedimento inviável na instância especial. A referida vedação encontra respaldo no enunciado n. 7 da Súmula desta Corte, verbis : "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 2. Ademais, no caso, caberia à defesa a comprovação da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, haja vista que o bem foi apreendido em poder do agravante, nos termos do art. 156 do CPP, não havendo que se falar em inversão do ônus da prova. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido.
Na hipótese em vertente, as circunstâncias fáticas que cercaram a conduta praticada pelo réu demonstram, irrefragavelmente, que ele tinha conhecimento da origem espúria do bem, não havendo que se falar em desclassificação para a modalidade culposa, prevista no art. 180, §3º do Código Penal.
Da mesma forma, não há falar em aplicação do princípio da insignificância, tendo em vista que o caso destoa por completo daqueles em que é materialmente atípica a conduta, pois, na hipótese específica dos autos, não há como reconhecer o reduzido grau de reprovabilidade ou a mínima ofensividade da conduta, tampouco a ausência de periculosidade social da ação e a inexpressividade da lesão jurídica provocada, de forma que os bens subtraídos tinham expressivo valor material e sentimental para a vítima.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, conheço do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença condenatória, em conformidade com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça.
É como voto.
Teresina, 14/03/2023
0800077-46.2021.8.18.0039
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalTráfico de Drogas e Condutas Afins
AutorRICARDO DA SILVA RODRIGUES
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação16/03/2023