Acórdão de 2º Grau

Tráfico de Drogas e Condutas Afins 0002913-86.2016.8.18.0140


Ementa

PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 33 DA LEI 11.343/06. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. AUTORIA E MATERIALIDADE SUFICIENTEMENTE COMPROVADAS. DEPOIMENTOS COESOS E SEGUROS DOS POLICIAIS RESPONSÁVEIS PELO FLAGRANTE. CONDENAÇÃO MANTIDA. APLICAÇÃO DA MINORANTE DO "TRÁFICO PRIVILEGIADO". IMPOSSIBILIDADE. ACUSADA QUE SE DEDICA A ATIVIDADES CRIMINOSAS. ABRANDAMENTO DO REGIME INCIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. INVIABILIDADE. 1. In casu, conquanto a acusada tenha tentado se esquivar da responsabilidade quanto ao fato, atitude essa comumente utilizada por traficantes, não há dúvida alguma quanto a autoria delitiva, razão pela qual é impossível acolher o pedido absolutório. 2. A Defesa requer, de forma subsidiária, a aplicação da causa especial de diminuição atinente ao tráfico privilegiado. Sem razão. Isto porque o conjunto probatório coligido autoriza a conclusão de que a acusada se dedica a atividades criminosas, não preenchendo, portanto, os requisitos legais cumulativos do art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06. 3. Em face do quantum da pena imposta e da reincidência da acusada, fica afastado o pleito de abrandamento do regime inicial. 4. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0002913-86.2016.8.18.0140 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 04/08/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0002913-86.2016.8.18.0140

APELANTE: MARIA DO CARMO DE JESUS EVANGELISTA 

APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI


RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


EMENTA

 

PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 33 DA LEI 11.343/06. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. AUTORIA E MATERIALIDADE SUFICIENTEMENTE COMPROVADAS. DEPOIMENTOS COESOS E SEGUROS DOS POLICIAIS RESPONSÁVEIS PELO FLAGRANTE. CONDENAÇÃO MANTIDA. APLICAÇÃO DA MINORANTE DO "TRÁFICO PRIVILEGIADO". IMPOSSIBILIDADE. ACUSADA QUE SE DEDICA A ATIVIDADES CRIMINOSAS. ABRANDAMENTO DO REGIME INCIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. INVIABILIDADE.

1. In casu, conquanto a acusada tenha tentado se esquivar da responsabilidade quanto ao fato, atitude essa comumente utilizada por traficantes, não há dúvida alguma quanto a autoria delitiva, razão pela qual é impossível acolher o pedido absolutório.

2. A Defesa requer, de forma subsidiária, a aplicação da causa especial de diminuição atinente ao tráfico privilegiado. Sem razão. Isto porque o conjunto probatório coligido autoriza a conclusão de que a acusada se dedica a atividades criminosas, não preenchendo, portanto, os requisitos legais cumulativos do art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06.

3. Em face do quantum da pena imposta e da reincidência da acusada, fica afastado o pleito de abrandamento do regime inicial.

4. Recurso conhecido e improvido.

 

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos,Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por maioria de votos, conforme voto proferido pela eminente relatora, decidir: em consonância com o parecer da d. Procuradoria Geral de Justiça, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo incólume a r. Sentença a quo. O Exmo. Sr. Des. Joaquim Santana acompanhou o voto da relatora. O Exmo. Sr. Des. Erivan José da Silva Lopes, inaugurou a divergência e votou nos seguintes termos: “conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, apenas para reconhecer a causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei 11.343/06, redimensionando a pena da acusada Maria do Carmo de Jesus Evangelista, tornando-a definitiva em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e 166 (cento e sessenta) dias-multa, a qual substituo por duas restritivas de direitos (prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas e prestação pecuniária), mantendo-se a sentença condenatória em seus demais termos.

SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 2º CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 21 a 28 de julho de 2023.

Des. Joaquim Santana

Presidente

Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro

Relatora


RELATÓRIO


Trata-se de recurso de apelação criminal interposto contra a sentença (Núm. 7830918 – Págs. 375/391) proferida pelo MM Juiz de Direito da 7ª Vara Criminal da Comarca de Teresina-PI, que condenou MARIA DO CARMO DE JESUS EVANGELISTA pela prática do crime tipificado no art. 33, caput, c/c o art. 40, III, ambos da Lei 11.343/06, nas penas de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, à razão mínima legal.

Em razões recursais (Núm. 7830920 – Págs. 24/31), a d. Defensoria Pública Estadual postula a absolvição da acusada por ausência de provas da autoria delitiva. Caso mantida a condenação, requer a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06, bem como o abrandamento do regime inicial imposto.

Contrarrazões apresentadas (Núm. 7830920 – Págs. 35/48) pelo conhecimento e desprovimento do recurso.

Instada a se manifestar, a d. Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra da Exma. Sra. Procuradora Ivaneide Assunção Tavares Rodrigues, opinou pelo conhecimento e improvimento do reclamo (Núm. 9387851 – Págs. 01/05).

É o relatório.


VOTO


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.

MÉRITO

Narra a exordial acusatória que:

(…) no dia 02.02.2016, por volta das 15:00 horas, policiais militares estavam em serviço de rondas ostensivas quando ao passarem em frente à praça da Igreja São Raimundo do bairro Piçarra, visualizaram uma mulher em atitude suspeita escondendo algo entre umas palmeiras.

Os policiais já estavam monitorando tal praça, sob denúncias de esta havendo no local venda de entorpecentes, diante disso os policiais decidiram realizar a abordagem na mulher identificada por MARIA DO CARMO DE JESUS EVANGELISTA, conhecida por PEREIRÃO e logo foram verificar o que a mesma havia guardado naquelas palmeiras e constataram tratar-se de 53 (cinquenta e três) pedras de crack, 01 aparelho celular de marca SAMSUNG e uma quantia de R$ 20,00 (vinte reais). (…).” (Núm. 7830918 – Págs. 01/05).

Conforme relatado, a petensão punitiva estatal foi julgada procedente para condenar MARIA DO CARMO DE JESUS EVANGELISTA nas sanções do art. 33, caput, c/c o art. 40, III, da Lei 11.343/06.

Inconformada, a acusada interpôs o presente recurso, postulando, em síntese, a absolvição por ausência de provas da autoria delitiva ou, subsidiariamente, a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06, bem como o abrandamento do regime inicial.

Pois bem.

In casu, dúvida não há quanto à materialidade, positivada no auto de prisão em flagrante (Núm. 7830918 - Pág. 11); auto de apresentação e apreensão (Núm. 7830918 – Pág. 21); laudo de exame de constatação (Núm. 7830918 – Pág. 37); boletim de ocorrência (Núm. 7830918 – Pág. 51); e exame toxicológico definitivo (Núm. 7830918 – Págs. 127/131); sem prejuízo da prova oral coligida aos autos.

A autoria, de igual modo, é incontroversa.

Na delegacia, a acusada afirmou que as acusações não são verdadeiras (Núm. 7830918 – Págs. 25/27).

Em juízo, também negou a prática delitiva, afirmando que:

(…) a acusação não é verdadeira; que não é traficante; que a droga não era sua; que no dia dos fatos estava na Praça São Raimundo, junto com o seu ex namorado João Tajra; que a Polícia chegou no local e chamou uma pessoa de nome Júlio César para fazer umas perguntas; que depois disso, os policiais ficaram fazendo rondas na Praça; que logo encontraram a droga e levaram até ela; que o policial conhecido como Joatan ameaçou a ré dizendo que se ela não confessasse iria forjar o flagrante; que não sabe a quem pertence o entorpecente; que disse aos policiais que quem vendia drogas naquele local era Julio César; e que revistada; que foram com ela até a sua casa; que os policiais ficaram rodando no carro durante muito tempo; que o policial Joatan jogou spray de pimenta nos olhos da acusada; que os policiais querem lhe prejudicar e que o policial Joatan lhe persegue; (…)." (mídia digital)

Contudo, a negativa de autoria não encontra respaldo nos autos, já que os policiais que participaram da prisão esclareceram acerca do envolvimento da acusada no crime de tráfico de drogas descrito na denúncia.

Em juízo, o policial Raimundo Coleta Pereira Menezes, o qual se recordava da ocorrência, relatou novamente a dinâmica dos fatos. Vejamos:

Que se recorda dos fatos; que não tem nada contra a acusada; que a droga foi encontrada em uma Palmeira na Praça da Igreja São Raimundo; que chegou até a ré através de uma denúncia informando que a ré havia colocado algo dentro de uma Palmeira e ao evrificar o que a ré havia colocado na palmeira, foi constatado que tratava-se de pequenos invólucros contendo droga; que havia muitas informações sobre a venda de drogas naquele local via Copom; que a acusada não reagiu; que não foi encontrado balança de precisão; que a acusada negou que a droga era dela; que não sabia que a ré era envolvida com o tráfico antes do fato; (...)". (mídia digital)

Corroborando a versão do condutor foram os relatos dos policiais Nilton Monteiro Lima e Lisandro Ferreira da Silva Neto. Ambos disseram em juízo que:

(…) não tem nada contra a ré; que participou da diligência; que recebiam várias informações via Copom sobre a venda de drogas na Praça em frente à Igreja; que no dia dos fatos havia o uso e a venda de drogas no local; que foram informados via Copom de que havia uma pessoa realizando o comércio de entorpecentes naquela Praça; que se dirigiram ao local e visualizaram a ré; que inicialmente ela não percebeu a presença da equipe; que a ré estava colocando alguma coisa nas Palmeiras; que foram verificar o que era e constataram que era a droga apreendida; que eram algumas trouxinhas de droga; que viu a ré colocando a droga lá.” (grifou-se) (mídia digital)

Com efeito, é inadmissível pretender que a palavra isolada e inverossímel da recorrente se sobreponha aos depoimentos dos policiais militares encarregados da prisão, declarações estas que se afiguram coerentes e harmônicas.

A credibilidade do depoimento de policial tem tanta força quanto a de outros indivíduos. O fato de que cabe a eles a atribuição de prevenir e reprimir o crime não tem o condão de invalidar a prova decorrente de seus testemunhos.

Como acima descrito, os policiais responsáveis pela prisão da acusada ressaltaram que o local do flagrante já era conhecido como ponto de venda de drogas e que flagraram o momento no qual Maria do Carmo escondeu os entorpecentes numa palmeira.

Além do mais, a forma na qual a droga se encontrava acondicionada: 13,1 g (treze gramas e um decigrama) de cocaína, distribuída em 53 (cinquenta e três) invólucros, indica que o material apreendido destinava-se ao comércio espúrio.

Vale dizer, ainda, que o crime de tráfico, que possui caráter permanente, não exige que o agente seja preso em plena execução do ato mercantil.

Nesse contexto, conquanto a acusada tenha tentado se esquivar da responsabilidade quanto ao fato, atitude essa comumente utilizada por traficantes, não há dúvida alguma quanto a autoria delitiva, razão pela qual é impossível acolher o pedido absolutório.

Dando continuidade, a defesa requer a aplicação da causa especial de diminuição atinente ao tráfico privilegiado. Sem razão. Isto porque o conjunto probatório coligido autoriza a conclusão de que a acusada se dedica a atividades criminosas, não preenchendo, portanto, os requisitos legais cumulativos do art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06.

A jurisprudência pátria já se consolidou quanto ao entendimento de que a caracterização do chamado "tráfico privilegiado" destina-se ao traficante "iniciante" ou "principiante", ou seja, aquele que foi pego pela prática do ato delituoso de forma isolada em sua vida, o que não é o caso da apelante, que já possui condenação penal com trânsito em julgado (0007224-18.2019.8.18.0140).

Isto posto, deixo de aplicar a minorante pretendida.

Por fim, em face do quantum da pena imposta e da reincidência da acusada, fica afastado o pleito de abrandamento do regime inicial.

Dessa forma, inviável qualquer alteração da sentença.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, em consonância com o parecer da d. Procuradoria Geral de Justiça, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo incólume a r. Sentença a quo.

É como voto.

Teresina, 03/08/2023

Detalhes

Processo

0002913-86.2016.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Tráfico de Drogas e Condutas Afins

Autor

MARIA DO CARMO DE JESUS EVANGELISTA

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

04/08/2023