Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801645-34.2020.8.18.0039


Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. TARIFAS BANCÁRIAS. APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DE 05 ANOS DO PRIMEIRO DESCONTO. NÃO OCORRÊNCIA. TRATO SUCESSIVO. PARCELA A PARCELA. INTELIGÊNCIA DO ART.27 DO CDC. EXTRATOS COMPROBATÓRIOS DOS DESCONTOS ILEGÍVEIS. DESCONTOS NÃO COMPROVADOS. DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801645-34.2020.8.18.0039 - Relator: LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA - 1ª Turma Recursal - Data 30/03/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801645-34.2020.8.18.0039

RECORRENTE: FRANCISCO CARVALHO DO NASCIMENTO

Advogado(s) do reclamante: RORRAS CAVALCANTE CARRIAS

RECORRIDO: BANCO BRADESCO AGÊNCIA DE BARRAS-PI

Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. TARIFAS BANCÁRIAS. APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DE 05 ANOS DO PRIMEIRO DESCONTO. NÃO OCORRÊNCIA. TRATO SUCESSIVO. PARCELA A PARCELA. INTELIGÊNCIA DO ART.27 DO CDC. EXTRATOS COMPROBATÓRIOS DOS DESCONTOS ILEGÍVEIS. DESCONTOS NÃO COMPROVADOS. DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801645-34.2020.8.18.0039
Origem: 
RECORRENTE: FRANCISCO CARVALHO DO NASCIMENTO 
Advogado do(a) RECORRENTE: RORRAS CAVALCANTE CARRIAS - PI14180-A

RECORRIDO: BANCO BRADESCO AGÊNCIA DE BARRAS-PI
Advogado do(a) RECORRIDO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS, na qual a parte autora afirma que verificou a realização de descontos indevidos na sua conta bancária referente a cobranças não contratadas. Requereu, ao final, a devolução em dobro do valor descontado e indenização por danos morais.

Sobreveio sentença que julgou improcedente a demanda, com fundamento no artigo 487, II do CPC. (ID. N° 5903364).

Inconformada com a sentença proferida, a parte autora, interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese: a aplicabilidade do prazo prescricional de 05 anos, na forma do art.27 do CDC; a ausência de contrato que demonstre a contratação dos serviços; o cabimento dos danos materiais e morais. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, para julgar procedentes os pedidos contidos na exordial (ID. N° 6285386).

A parte recorrida apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença recorrida (ID. N° 6285390).

É o sucinto relatório.

 


VOTO


 

 

Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.

É cediço que a teor do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, tratando-se de relação de consumo em que a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, inicia-se a contagem do prazo prescricional a partir do conhecimento do dano e de sua autoria, todavia, deve-se analisar os autos, a fim de corretamente aferir-se, através de dados concretos, quando efetivamente o autor tomou ciência do dano e de sua autoria.

A data da assinatura do contrato, por si só, não pode ser considerada como marco prescricional, pois o próprio contrato é objeto de impugnação pelo autor, que alega nunca ter firmado qualquer tipo de contrato com o recorrido, os descontos mensais efetuados na conta do aposentado, a título de pagamento das tarifas questionadas, certamente constituem o dano, mas dos autos não é possível aferir quando o autor tomou conhecimento da autoria, ou seja, de que os descontos eram efetuados a partir do banco requerido.

Ademais, deve-se considerar que o dano causado se repetiu mês a mês, surgindo para a autora o direito de perquirir a reparação de cada parcela a medida que é efetuado cada novo desconto indevido de sua conta e, não apenas, da data da suposta assinatura do contrato ou do primeiro desconto indevido.

Nesse passo, considerando-se que não há nos autos prova acerca de quando, efetivamente, o autor tomou conhecimento da autoria do dano, mas tão somente da sua ocorrência, deve-se considerar como marco prescricional a data de cada desconto efetuado, de modo que para cada parcela haverá um prazo prescricional distinto.

No caso dos autos, a ação foi proposta em 08 de setembro de 2020. A parte autora afirmou na inicial que os descontos das tarifas, ora questionadas, ocorreram no período de 09/2016 até 03/2019. Assim, tomando por base o prazo prescricional do art.27 do CDC, de cinco anos, estarão prescritas todas as parcelas que, a data da propositura da ação, já tenham alcançado a prescrição quinquenal.

Desse modo, tendo a presente ação sido ajuizada em 08.09.2020, encontram-se prescritas as parcelas anteriores a setembro de 2015. Portanto, não há parcelas prescritas.

Necessário esclarecer que a relação existente entre as partes possui natureza consumerista, uma vez que a parte autora/recorrida se enquadra no conceito de consumidor (CDC, art. 2º, § único) e parte recorrente no de fornecedora de serviço (CDC, art. 3º), sendo objetiva a sua responsabilidade (CDC, art. 14).

No caso dos autos, aduz a parte autora, que tem sido descontado indevidamente de sua conta bancária valores variáveis, decorrente de TARIFA CESTA BÁSICA” e “TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO”.

Para responsabilizar a ré basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, cuja responsabilidade somente poderá ser afastada/minorada nas hipóteses de caso fortuito/força maior (CC, art. 393), inexistência do defeito (CDC, art. 14, § 3º, I) e culpa exclusiva do ofendido ou de terceiros (CDC, art. 14, § 3º, II).

Ocorre que o autor juntou aos autos, na inicial, extratos de conta completamente apagados e ilegíveis, não sendo portanto possível comprovar o liame existente entre os fatos alegados e o efetivo dano suportado pelo autor. Assim, não há prova adequada e efetiva dos descontos realizados pela instituição bancária na conta do consumidor a título de TARIFA CESTA BÁSICA” e “TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO”.

Nesta esteira, com relação ao ressarcimento da quantia indevidamente cobrada, não há que se falar em devolução do indébito, especialmente em dobro, conforme o art. 42, parágrafo único da Lei 8.078/90.

Também não há que se falar em danos morais alegados. Destarte, diante na inexistência de provas sobre ofensa a direitos da personalidade, a improcedência da indenização pleiteada é medida que se impõe.

Diante do exposto, voto para conhecer e negar provimento ao recurso.

 Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor corrigido da causa, com exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 anos, nos termos do art. 98 §3º do CPC, em razão da concessão da justiça gratuita.

Sem ônus de sucumbência.

Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.


Dr. Litelton Vieira de Oliveira

Juiz Relator

 

 



Teresina, 29/03/2023

Detalhes

Processo

0801645-34.2020.8.18.0039

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

FRANCISCO CARVALHO DO NASCIMENTO

Réu

BANCO BRADESCO AGÊNCIA DE BARRAS-PI

Publicação

30/03/2023