Acórdão de 2º Grau

Limite de Carga Horária - Jornada Semanal 0759604-04.2022.8.18.0000


Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CARGA HORÁRIA. ENFERMEIRA. GRATIFICAÇÃO DE SUPERVISÃO DO SPF. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.Conforme documento de ID. 9001913, constato que a agravante percebe a gratificação mencionada no art. 14, § 4º, III, da Lei Complementar Municipal n. 4.485/2013, o que, corroborado com a Lei Municipal n° 3.021, de 04.09.2001, que instituiu a gratificação para aqueles profissionais que trabalham na Estratégia Saúde da Família – ESF, afasta a concessão do pleito da agravante, visto que referida lei determinou, expressamente, que os profissionais que a percebem “deverão exercer suas atividades num regime de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais”. 2. A jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais é fator condicionante para o percebimento da gratificação, justamente, para recompensar essa jornada de trabalho a maior. 3. A agravante comprovou que percebia vencimentos correspondentes à carga horária de 20 horas semanais, o que se encontra em conformidade com o disposto nos artigos 1º e 2º, I, da Lei Complementar Municipal nº 4.056/2010 e no artigo 12, I, da Lei Complementar Municipal n. 4.485/2013. O efetivo exercício de 20 (trinta) horas semanais de jornada de trabalho encontra-se devidamente remunerado pelo percebimento da “GRAT SUPERVISÃO DO PSF”, no valor de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais), que, nos termos da Lei Municipal n° 3.021, de 04.09.2001, exige uma jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais (ID. 8971840 – Pág. 55).4. Prima facie, em sede de cognição sumária, tem-se que, in casu, não restou suficientemente comprovada a fumaça do bom direito a recomendar a reforma da decisão impugnada em sede de liminar. 5. Agravo conhecido e desprovido. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0759604-04.2022.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara de Direito Público - Data 03/03/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Câmara de Direito Público

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0759604-04.2022.8.18.0000

AGRAVANTE: JOANA RODRIGUES DE LIMA

Advogado(s) do reclamante: CAIO JORDAN DA COSTA LIMA

AGRAVADO: PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE TERESINA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR


EMENTA

 

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CARGA HORÁRIA. ENFERMEIRA. GRATIFICAÇÃO DE SUPERVISÃO DO SPF. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.Conforme documento de ID. 9001913, constato que a agravante percebe a gratificação mencionada no art. 14, § 4º, III, da Lei Complementar Municipal n. 4.485/2013, o que, corroborado com a Lei Municipal n° 3.021, de 04.09.2001, que instituiu a gratificação para aqueles profissionais que trabalham na Estratégia Saúde da Família – ESF, afasta a concessão do pleito da agravante, visto que referida lei determinou, expressamente, que os profissionais que a percebem “deverão exercer suas atividades num regime de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais”. 2. A jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais é fator condicionante para o percebimento da gratificação, justamente, para recompensar essa jornada de trabalho a maior. 3. A agravante comprovou que percebia vencimentos correspondentes à carga horária de 20 horas semanais, o que se encontra em conformidade com o disposto nos artigos 1º e 2º, I, da Lei Complementar Municipal nº 4.056/2010 e no artigo 12, I, da Lei Complementar Municipal n. 4.485/2013. O efetivo exercício de 20 (trinta) horas semanais de jornada de trabalho encontra-se devidamente remunerado pelo percebimento da “GRAT SUPERVISÃO DO PSF”, no valor de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais), que, nos termos da Lei Municipal n° 3.021, de 04.09.2001, exige uma jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais (ID. 8971840 – Pág. 55).4. Prima facie, em sede de cognição sumária, tem-se que, in casu, não restou suficientemente comprovada a fumaça do bom direito a recomendar a reforma da decisão impugnada em sede de liminar. 5. Agravo conhecido e desprovido.


ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.


RELATÓRIO


Trata-se de Agravo de Interno interposto por JOANA RODRIGUES DE LIMA contra decisão monocrática proferida nos autos do Agravo de Instrumento n° 0759156-31.2022.8.18.0000, que indeferiu o pedido de antecipação da tutela recursal, mantendo a decisão proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 0842627-10.2022.8.18.0140, que indeferiu a medida liminar, por não vislumbrar a relevância dos fundamentos alegados.

Em suas razões, ID. 8971836, a agravante alega, em suma, que fora aprovado em concurso público realizado pela Universidade Federal do Piauí, em 10/08/2003, para o cargo de Enfermeira da Fundação Municipal de Saúde. Dessa forma, busca o cumprimento do artigo 30° da LEI Nº 2.138, DE 21 DE JULHO DE 1992 – ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE TERESINA – PI, vigente ao tempo do certame (EDITAL 04/2003) que estabelece carga horária de 30 horas semanais com o correspondente vencimento.

Assevera que o vencimento básico da agravante deve corresponder à jornada de trabalho prevista na lei vigente ao tempo do concurso (ESTATUTO DO SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL), bem como à carga horária de fato desempenhada no cargo a que está investida (30 horas), sob pena de gerar enriquecimento sem causa da agravada, portanto, deve auferir vencimento básico correspondente, independentemente de eventual gratificação por função de confiança exercida, que é devida em razão das atribuições de chefia, direção e assessoramento. Ao final, requer o provimento do recurso, com a consequente reconsideração da decisão agravada.

Devidamente intimada, a agravada apresenta contrarrazões no feito, ID. 9646922, em que requer a manutenção da decisão cautelar impugnada.

É o relatório.

VOTO


I - DA RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA

O art. 374, do RITJPI, dispõe que “o agravo será protocolado e, sem qualquer formalidade, submetido ao prolator do despacho, que poderá reconsiderar o seu ato ou submeter o agravo ao julgamento do Plenário ou da Câmara, a que caiba a competência, computando-se também o seu voto.”

Assim, interposto o Agravo Interno, inicialmente, cabe ao Relator verificar o pedido de reconsideração da decisão recorrida ou submetê-lo a julgamento.

Compulsando os autos, observa-se que, além de cabível, o presente agravo foi manejado por parte legítima, de forma regular e tempestiva, constituindo-se na via adequada, útil e necessária às pretensões da agravante, motivos pelos quais reputo presentes os pressupostos de admissibilidade para o julgamento do mérito recursal.

Destarte, não vislumbro motivos hábeis para reconsiderar a decisão monocrática ora atacada, tendo em vista que a agravante não apresenta argumentos consistentes.

Em face disto, mantenho integralmente a decisão agravada, e, na forma do art. 374, do RITJ/PI, submeto o Agravo Interno à apreciação desta Colenda Câmara, a ter início com o voto deste Relator.


II – DO MÉRITO

Conforme relatado, a agravante suscita a reforma da decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 0759156-31.2022.8.18.0000, pugnando, assim, pela majoração da sua remuneração de modo a adequar-se à jornada de 30 (trinta) horas semanais, estabelecida no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, sob pena de caracterização de enriquecimento ilícito da agravada.

Cumpre mencionar que a agravante é, de fato, servidora pública municipal lotada na Fundação Municipal de Teresina e a jornada de trabalho dos servidores públicos municipais vinculados ao referido ente é disciplinada por lei municipal específica, qual seja, a Lei Complementar Municipal nº 4.056/2010.

Referida lei estabelece que os servidores lotados na Fundação Municipal de Saúde cumprirão carga horária máxima de trabalho semanal de 40 (quarenta) horas ou o regime ambulatorial de 20 (vinte) horas semanais.

Desta forma, não há como reconhecer a aplicação do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais em detrimento de lei mais específica e mais recente a tratar da jornada de trabalho dos servidores públicos municipais, visto que o Estatuto em referência é norma genérica e anterior à Lei Complementar Municipal nº 4.056/2010.

Ademais, a Lei Complementar Municipal nº 4.485/2013 determina, em seu art. 12, I, que a jornada de trabalho dos Profissionais da Enfermagem que trabalham em regime de trabalho ambulatorial, como é o caso da agravante, deverá ser de 20 (vinte) ou 30 (trinta) horas semanais.

Todavia, esclarece, em seu art. 14, § 4º, que, para os Profissionais da Enfermagem que trabalham na Estratégia Saúde da Família – ESF, será devida a “Gratificação do ESP, nos termos do Decreto Federal n° 3.745, de 05.02.2001 e da Lei Municipal n° 3.021, de 04.09.2001”.

Conforme documento de ID. 9001913, constato que a agravante percebe a gratificação mencionada no art. 14, § 4º, III, da Lei Complementar Municipal n. 4.485/2013, o que, corroborado com a Lei Municipal n° 3.021, de 04.09.2001, que instituiu a gratificação para aqueles profissionais que trabalham na Estratégia Saúde da Família – ESF, afasta a concessão do pleito da parte autora, visto que referida lei determinou, expressamente, que os profissionais que a percebem “deverão exercer suas atividades num regime de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais”.

Conclui-se que a jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais é fator condicionante para o percebimento da gratificação, justamente, para recompensar essa jornada de trabalho a maior.

In casu, a agravante comprovou que percebia vencimentos correspondentes à carga horária de 20 horas semanais, o que se encontra em conformidade com o disposto nos artigos 1º e 2º, I, da Lei Complementar Municipal nº 4.056/2010 e no artigo 12, I, da Lei Complementar Municipal nº  4.485/2013. O efetivo exercício de 20 (trinta) horas semanais de jornada de trabalho encontra-se devidamente remunerado pelo percebimento da “GRAT SUPERVISÃO DO PSF”, no valor de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais), que, nos termos da Lei Municipal n° 3.021, de 04.09.2001, exige uma jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais (ID. 8971840 – Pág. 55).

Diante do exposto, CONHEÇO do AGRAVO INTERNO, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, consoante os argumentos suso expendidos, mantendo-se a decisão agravada nos seus termos, por seus próprios fundamentos.

É o VOTO.


Sessão VIRTUAL Ordinária da 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, realizanda no período de 24 de fevereiro a 03 de março, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior – Relator.

Impedimento/Suspeição: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 03 março de 2023.



Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -


Detalhes

Processo

0759604-04.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Limite de Carga Horária - Jornada Semanal

Autor

JOANA RODRIGUES DE LIMA

Réu

PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE TERESINA

Publicação

03/03/2023