Acórdão de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0800560-59.2021.8.18.0077


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. JUNTADA DE CONTRATO E COMPROVANTE DE PAGAMENTO. REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO ENTABULADO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. LICITUDE DOS DESCONTOS REALIZADOS. CONTRATO VÁLIDO. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ VERIFICADA . SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Os descontos realizados no benefício previdenciário da parte recorrente encontram-se devidamente comprovados nos autos.Todavia, o banco requerido apresentou o contrato celebrado entre as partes, devidamente assinado pela parte recorrente, bem como o comprovante de transferência da quantia pactuada, comprovando a validade da contratação. 2. Ainda que o autor seja idoso, o que não se discute, não é possível presumir ser analfabeto, especialmente porque assim não se qualificou e, ainda, juntou com a inicial documentos pessoais, bem como procuração e declaração de pobreza, todos estes documentos por ele assinados 3. Sem qualquer prova da ocorrência de fraude ou outro vício que pudesse invalidar a contratação, não merece a autora/recorrente o pagamento de qualquer indenização, pois ausente ato ilícito praticado pela instituição financeira. 4. A alteração deliberada da verdade dos fatos no processo, em flagrante abuso do direito de ação, impõe condenação da parte por litigância de má-fé. 5. Recurso desprovido. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800560-59.2021.8.18.0077 - Relator: MARIA DAS NEVES RAMALHO BARBOSA LIMA - 2ª Turma Recursal - Data 09/10/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800560-59.2021.8.18.0077

RECORRENTE: ZACARIAS FERREIRA DE CARVALHO

Advogado(s) do reclamante: JHOSE CARDOSO DE MELLO NETTO

RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. JUNTADA DE CONTRATO E COMPROVANTE DE PAGAMENTO. REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO ENTABULADO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. LICITUDE DOS DESCONTOS REALIZADOS. CONTRATO VÁLIDO. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ VERIFICADA . SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Os descontos realizados no benefício previdenciário da parte recorrente encontram-se devidamente comprovados nos autos.Todavia, o banco requerido apresentou o contrato celebrado entre as partes, devidamente assinado pela parte recorrente, bem como o comprovante de transferência da quantia pactuada, comprovando a validade da contratação.

2. Ainda que o autor seja idoso, o que não se discute, não é possível presumir ser analfabeto, especialmente porque assim não se qualificou e, ainda, juntou com a inicial documentos pessoais, bem como procuração e declaração de pobreza, todos estes documentos por ele assinados

3. Sem qualquer prova da ocorrência de fraude ou outro vício que pudesse invalidar a contratação, não merece a autora/recorrente o pagamento de qualquer indenização, pois ausente ato ilícito praticado pela instituição financeira.

4. A alteração deliberada da verdade dos fatos no processo, em flagrante abuso do direito de ação, impõe condenação da parte por litigância de má-fé.

5. Recurso desprovido.

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800560-59.2021.8.18.0077
Origem: 
RECORRENTE: ZACARIAS FERREIRA DE CARVALHO 
Advogado do(a) RECORRENTE: JHOSE CARDOSO DE MELLO NETTO - PI7474-A

RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

 

 

 

Vistos.

RELATÓRIO 


 

 

Trata-se de RECURSO INOMINADO interposto por ZACARIAS FERREIRA DE CARVALHO contra sentença proferida pelo d. juiz de direito do Juizado Especial Cível e Criminal de Uruçuí , nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica , proposta contra o BANCO BRADESCO, ora recorrido.

 

 A sentença de 1º grau julgou improcedente o pedido inicial por falta de amparo legal, nos termos do art. 487, I do CPC . Ainda, condenou a parte requerente ao pagamento das penas por litigância de má-fé.

 

 Em suas razões , sustenta a parte recorrente , em síntese, o provimento do recurso para decretar a nulidade do contrato de empréstimo objeto da lide, bem como a condenação do recorrido pelos danos materiais e sofridos. Ao final, pleiteia o afastamento das penalidades por litigância de má-fé.

 

Contrarrazões da parte recorrida apresentadas pugnando pela manutenção da sentença.

 

 

 É o relatório sucinto.

 

 

 


VOTO


 

VOTO

 

 

I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE


Presentes os pressupostos recursais. Portanto, CONHEÇO da apelação.

 

II. PRELIMINARES


Não há.


III. MÉRITO

 

Versa a questão acerca da existência e/ou validade de contrato de empréstimo consignado que a parte/recorrente teria realizado junto à instituição financeira recorrida

Inicialmente, verifico que os descontos realizados no benefício previdenciário da parte recorrente encontram-se devidamente comprovados nos autos.

Todavia, o banco requerido apresentou o contrato celebrado entre as partes, devidamente assinado pela parte recorrente, bem como o comprovante de transferência da quantia pactuada, demonstrando a validade da contratação.

Ressalto que ainda que o autor seja idoso, o que não se discute, não é possível presumir ser analfabeto, especialmente porque assim não se qualificou e, ainda, juntou com a inicial documentos pessoais, bem como procuração e declaração de pobreza, todos estes documentos por ele assinados

             Por conseguinte, sem qualquer prova da ocorrência de fraude ou outro vício que pudesse invalidar a contratação, não merece o autor/recorrente o pagamento de qualquer indenização, pois ausente ato ilícito praticado pela instituição financeira. Nesse sentido, eis o seguinte arresto do TJ/PI:

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REGULARIDADE. AUSÊNCIA DE FRAUDE. INSTRUMENTO CONTRATUAL COM ASSINATURA DO APELANTE. ANALFABETISMO NÃO DEMONSTRADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1 – As provas documentais acostadas aos autos evidenciam a celebração do Contrato de Empréstimo Consignado pelo autor/apelante e, ainda, cópia de TED com os dados do repasse do valor contrato, sem impugnação ou comprovação de devolução da quantia. Assim, constatando-se a regularidade formal do contrato entabulado entre as partes.

2 – Corroborando com as provas acostadas, a parte autora/apelante, em suas razões de recurso, restringe-se a alegar a nulidade contratual ante a ausência do instrumento público, no entanto, não questiona a existência do negócio jurídico e do depósito, levando-nos a crer, assim, que houve a celebração e concretização da avença.

3 – Pelo que se depreende da documentação acostada ao bojo processual, verifica-se que o apelante não é analfabeto, porquanto, consta sua assinatura em sua Carteira de Identidade e no Contrato de Empréstimo Consignado, fato este que, por si só, afasta a obrigatoriedade de Procuração Pública.

4 – Apelação Conhecida e improvida.

 

(TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.003750-7 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 22/05/2018 )


            Em relação à aplicação das penas por litigância de má-fé, entendo que não merece qualquer reparo a sentença, na medida em que a parte autora/recorrente afirmou não ter celebrado o contrato e recebido o numerário, alterando deliberada da verdade dos fatos no processo, em flagrante abuso do direito de ação.

Assim sendo, não merece reparo a sentença.


IV. DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.

Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC.

Teresina, datado e assinado eletronicamente. 

 



Teresina, 14/07/2023

Detalhes

Processo

0800560-59.2021.8.18.0077

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

MARIA DAS NEVES RAMALHO BARBOSA LIMA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

ZACARIAS FERREIRA DE CARVALHO

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Publicação

09/10/2023