TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800318-24.2018.8.18.0104
RECORRENTE: MUNICIPIO DE CURRALINHOS
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE CURRALINHOS
Advogado(s) do reclamante: ELIAS ELESBAO DO VALLE SOBRINHO
RECORRIDO: MARIA IVANILDE VILARINHO DE SOUSA
Advogado(s) do reclamado: RAFAEL DE CAMPOS MIRANDA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. MUNICÍPIO DE CURRALINHOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA. VALOR INFERIOR AO LIMITE PREVISTO PARA PAGAMENTO MEDIANTE EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. LEI MUNICIPAL Nº 210/2017. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DA NORMA MUNICIPAL. PUBLICAÇÃO DA LEI APÓS O PRAZO DE 180 DIAS PREVISTO NO PARÁGRAFO 12 DO ARTIGO 97 DO ADCT. ENTENDIMENTO EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. VIGÊNCIA DA NORMA LOCAL INICIADA ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS SEUS TERMOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800318-24.2018.8.18.0104
RECORRENTE: MUNICIPIO DE CURRALINHOS
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE CURRALINHOS
Advogado do(a) RECORRENTE: ELIAS ELESBAO DO VALLE SOBRINHO - PI14818-A
RECORRIDO: MARIA IVANILDE VILARINHO DE SOUSA
Advogado do(a) RECORRIDO: RAFAEL DE CAMPOS MIRANDA - PI10249-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Trata-se de recurso inominado interposto pelo Município de Curralinhos visando a reforma de sentença proferida pelo juízo de origem, durante a fase de execução de título executivo judicial, a qual declarou, incidenter tantum, a inconstitucionalidade da Lei Municipal nº. 210/2017 de 25 de novembro de 2017 e, no mérito, julgou totalmente procedente a pretensão executória da parte autora/exequente, determinando a expedição da competente requisição de pequeno valor (RPV), na forma do art. 535, §3º, II, do CPC/15, limitada ao valor de 30 (trinta) salários-mínimos, na forma do art. 97, §12, II, da ADCT.
Inconformada com a decisão proferida, o Município executado interpôs o presente recurso, aduzindo, em síntese, que o STF declarou a inconstitucionalidade do §12 do artigo 98 do ADCT, razão pela qual deve ser aplicado ao caso concreto a Lei Municipal 210/2017, o que atrai, consequentemente, a necessidade de pagamento do crédito executado mediante a expedição de precatório, não de RPV.
A parte recorrida não apresentou contrarrazões ao recurso.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se a controvérsia em analisar a constitucionalidade da Lei Municipal 210/2017, que dispõe sobre o pagamento de Requisição de Pequeno Valor decorrente de decisões judiciais pelo Município de Curralinhos, e a sua aplicabilidade ao caso concreto, ante a execução de obrigação de pagar decorrente de título executivo judicial a que está sendo submetido na origem.
Inicialmente, faz-se necessário algumas considerações sobre o tema.
O Requisitório de Pequeno Valor – RPV, disciplinado nos §§4º e 5º do artigo 100 da CF/88, bem como nos artigos 87 e 97 do ADCT, foi criado com o intuito de dar maior efetividade à tutela jurisdicional mediante a satisfação mais rápida do direito do credor junto à Administração Pública.
Esta sistemática evita que créditos considerados de pequeno valor fiquem sujeitos às longas e intermináveis listas cronológicas no procedimento previsto para o pagamento por meio do precatório comum.
Nesta esteira, no tocante ao valor limite previsto para a expedição de RPVs, o artigo 100, §4º, da CF/88, estabelece que poderão ser fixados, por leis próprias, valores distintos às entidades de direito público, segundo as diferentes capacidades econômicas, sendo o mínimo igual ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social.
Ocorre que o artigo 97, §12, do ADCT, definiu que, caso não haja edição de lei local em até 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de publicação da Emenda Constitucional 62/2009, serão considerados, como limites para a expedição de RPVs, o valor de 40 salários-mínimos para os Estados e Distrito Federal e de 30 salários-mínimos para os Municípios.
Inclusive, este foi o fundamento utilizado pelo juízo de origem para declarar incidentalmente a inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 210/2017, uma vez que sua edição ocorreu em novembro de 2017, e, consequentemente, determinar que o pagamento do crédito devido ao recorrido seja efetivado mediante expedição de RPV, ainda que o valor seja superior ao teto limite estabelecido na legislação municipal.
Todavia, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a inconstitucionalidade do artigo 97 do ADCT no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425. Diante disso, a questão relacionada ao que é obrigação de pequeno valor, para efeito de pagamento pelas várias Fazendas Públicas estaduais e municipais, deve ser tratada nos moldes previstos no já referido artigo 87 do ADCT, dispositivo que prevê os mesmos valores limites, sem estabelecer nenhum prazo para a edição de normas locais que disciplinem a matéria.
Destarte, a Lei Municipal nº 210, de novembro de 2017, do Município de Curralinhos, muito embora tenha sido publica após o prazo de 180 (cento e oitenta) dias a que aludia o parágrafo 12 do artigo 97 do ADCT, não padece de qualquer inconstitucionalidade.
Porém, deve ser salientado que, por força do artigo 100, 3º parágrafo, da CF, bem como dos artigos 17, caput, da Lei n. 10.259/02 e no 2º-B da Lei n. 9.494/97, a requisição para pagamento à Fazenda Pública somente é possível depois do trânsito em julgado do título executivo judicial, de forma que este deve ser o marco temporal que definirá se a noma local que estabeleceu o valor limite para o RPV se aplicará ou não ao caso concreto. Neste sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E FINANCEIRO. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. ART. 103, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. FIXAÇÃO DE VALOR POR LEI PRÓPRIA. IRRETROATIVIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – A norma que fixa o limite para a requisição de pequeno valor, nos termos do art. 100, § 3º e § 4º, da Constituição Federal, não possui efeito retroativo. Atinge apenas os títulos executivos cujo trânsito em julgado tenha ocorrido em momento posterior ao início de sua vigência. Precedentes. II – Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 629743 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 24/06/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-190 DIVULG 29-09-2014 PUBLIC 30-09-2014).
RECURSO EXTRAORDINÁRIO – LEGISLAÇÃO LOCAL QUE DEFINE OBRIGAÇÕES DE PEQUENO VALOR (CF, ART. 100, § 3º) – APLICABILIDADE IMEDIATA, DESDE QUE OBSERVADAS SITUAÇÕES JURÍDICAS JÁ CONSOLIDADAS NO TEMPO (DIREITO ADQUIRIDO, ATO JURÍDICO PERFEITO E COISA JULGADA), SOB PENA DE OFENSA AO POSTULADO DA SEGURANÇA JURÍDICA – CONDENAÇÃO JUDICIAL DO ESTADO DO PIAUÍ TRANSITADA EM JULGADO EM MOMENTO ANTERIOR AO DA SUPERVENIÊNCIA DA LEI ESTADUAL QUE REDUZIU O VALOR DAS OBRIGAÇÕES DEVIDAS PELA FAZENDA PÚBLICA, SUBMETENDO-AS, EM FACE DOS NOVOS PARÂMETROS, AO REGIME ORDINÁRIO DE PRECATÓRIOS, EM DETRIMENTO DA UTILIZAÇÃO DO MECANISMO DA REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV) – AS NORMAS ESTATAIS, TANTO DE DIREITO MATERIAL QUANTO DE DIREITO PROCESSUAL, NÃO PODEM RETROAGIR PARA AFETAR (OU PARA DESCONSTITUIR) SITUAÇÕES JURÍDICAS PREVIAMENTE DEFINIDAS COM FUNDAMENTO NO ORDENAMENTO POSITIVO ENTÃO APLICÁVEL (LIMITES ESTABELECIDOS NO ART. 87 DO ADCT) – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. - O postulado da segurança jurídica, enquanto expressão do Estado Democrático de Direito, mostra-se impregnado de elevado conteúdo ético, social e jurídico, projetando-se sobre as relações jurídicas, mesmo as de direito público (RTJ 191/922), em ordem a viabilizar a incidência desse mesmo princípio sobre comportamentos de qualquer dos Poderes ou órgãos do Estado, para que se preservem, desse modo, sem prejuízo ou surpresa para o administrado, situações já consolidadas no passado. - A essencialidade do postulado da segurança jurídica e a necessidade de se respeitarem situações consolidadas no tempo, especialmente quando amparadas pela boa-fé do cidadão, representam fatores a que o Poder Judiciário não pode ficar alheio. Doutrina. Precedentes. - O Poder Público (o Estado do Piauí, no caso), a pretexto de satisfazer conveniências próprias, não pode fazer incidir, retroativamente, sobre situações definitivamente consolidadas, norma de direito local que reduza, para os fins do art. 100, § 3º, da Constituição, o valor das obrigações estatais devidas, para, com apoio em referida legislação, submeter a execução contra ele já iniciada, fundada em condenação judicial também já anteriormente transitada em julgado, ao regime ordinário de precatórios, frustrando, desse modo, a utilização, pelo credor, do mecanismo mais favorável e ágil da requisição de pequeno valor, de aplicabilidade até então legitimada em razão dos parâmetros definidos no art. 87 do ADCT. (RE 646313 AgR, Relator(a): CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 18/11/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-241 DIVULG 09-12-2014 PUBLIC 10-12-2014).
Compulsando os autos, verifico que a certidão de trânsito em julgado do processo de nº 0000596-29.2016.8.18.0104 foi expedida em 2018, ou seja, em momento posterior à entrada em vigor da norma municipal, razão pela qual assiste razão ao recorrente quanto a aplicabilidade da referida lei ao caso concreto.
Portanto, voto pelo conhecimento do recurso para dar-lhe provimento, para fins de determinar a observância do disposto na lei municipal editada em 2017 e, consequentemente, que o pagamento devido seja realizado mediante a expedição de precatório.
Sem ônus de sucumbência.
Teresina, assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 12/04/2023
0800318-24.2018.8.18.0104
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)FRANCISCO JOAO DAMASCENO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAssunção de Dívida
AutorMUNICIPIO DE CURRALINHOS
RéuMARIA IVANILDE VILARINHO DE SOUSA
Publicação12/04/2023