TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0841137-84.2021.8.18.0140
APELANTE: JEFFESON YURIS DO NASCIMENTO
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. ROUBO. NEGATIVA DE AUTORIA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
1. Restam nos autos provas incontestáveis da autoria do delito, tornando incabível a pretensão de absolvição sumária por ausência de lastro probatório para a condenação. O conjunto de provas reunido nos autos aponta de forma segura a prática do crime pelo qual o apelante fora condenado em primeiro grau;
2. Recurso conhecido e não provida, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos, acordes com o parecer ministerial superior.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por JEFFESON YURIS DO NASCIMENTO, contra a sentença condenatória proferida pelo(a) MM. JUIZ(A) DE DIREITO DA 4ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA-PI, nos autos da ação penal que move o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ.
Narra a DENÚNCIA que:
“Consta nos autos que no dia 16/11/2021, por volta das 21h00min, na Rua Goiás, próximo ao viaduto, Bairro Ilhotas, nesta capital, JEFFESON YURIS DO NASCIMENTO subtra iu , mediante grave ameaça e com emprego de arma de fogo , 1 (uma) motocicleta marca e modelo HONDA/NXR 150 BROS, de cor vermelha e placa OUC-5846-PI, e 1 (uma) carteira porta cédulas contendo uma CNH, um título de eleitor, um cartão da Caixa Econômica e a quantia de R$ 122,00 (cento e vinte dois reais), tudo da vítima Ademilson Bezerra da Silva1.
No dia dos fatos, o denunciado aproveitou-se da oportunidade em que a vítima transitava em sua motocicleta pela Rua Goiás e surpreendeu-lhe invadindo a via pública. Com arma de fogo em punho, o denunciado tomou a frente da motocicleta e logo em seguida, de forma grosseira e ameaçadora, exigiu que vítima descesse do veículo e lhe entregasse a carteira porta cédulas. O Sr. Ademildson imediatamente obedeceu às ordens e, na sequência, o denunciado evadiu-se do local na motocicleta subtraída. Oportunamente, a vítima dirigiu-se ao 6º DP de Teresina, onde registrou a ocorrência.
Ocorre que, no dia seguinte aos fatos, após divulgadas imagens da placa da motocicleta e o telefone para contato nas redes sociais, o Sr. Paulo Airton Santana Medeiros (patrão da vítima) recebeu uma ligação anônima informando que o referido veículo estava estacionado em frente a uma residência localizada na Rua Goiás, nº 550, Bairro Ilhotas, nesta capital.
Por esta razão, o Sr. Paulo Airton acionou a polícia militar, porém quando estes chegaram ao endereço indicado, a motocicleta não se encontrava mais no local. Coincidentemente, alguns minutos depois, um indivíduo conduzindo o referido veículo passou em frente aos policiais e parou em uma residência próxima. Durante a abordagem, o condutor identificou-se como JEFFESON YURIS DO NASCIMENTO. Este entregou a chave de ignição à polícia e ao ser questionado respondeu apenas que a motocicleta não era sua.
Diante dos fatos, JEFFESON YURIS foi preso em flagrante delito e conduzido à Central de Flagrantes desta capital.
Ressalta-se que, na Central de Flagrantes de Teresina, o Sr. Ademilson Bezerra da Silva RECONHECEU, sem hesitação, JEFFESON YURIS como o autor do roubo do qual foi vítima, conforme auto de reconhecimento de pessoa às fls. 13/14”.
A denúncia aponta o denunciado como incurso no Art. 157, §2º - A, I do Código Penal.
Na SENTENÇA, o juiz a quo julgou o apelante como incurso no Art. 157, §2º – A, I do Código Penal, aplicando-lhe uma pena definitiva de 06 (seis) anos 08 (oito) meses de reclusão, a ser cumprida no regime semiaberto, mas negou o direito de recorrer em liberdade, pois preencheu os requisitos presentes no artigo 312, do CPP. Além do pagamento de 15 dias multabem como o pagamento de 62 (sessenta e dois) dias-multa, cada um no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos.
Irresignado, o condenado interpôs a presente APELAÇÃO CRIMINAL. Nas suas RAZÕES, a defesa técnica do recorrente traz as seguintes teses e pedidos:
a) Absolvição em razão da negativa de autoria, por entender que não há nos autos provas bastantes para concluir que o apelante seja o autor do delito a ele imputado;
Nas CONTRARRAZÕES, o Ministério Público argumenta detalhadamente pela improcedência das teses defensivas trazidas no recurso. Pugna pelo não provimento do recurso, mantendo incólume a sentença impugnada.
Instado a se manifestar, o MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR apresentou seu PARECER. Ao final, opina pelo conhecimento e desprovimento do recurso de apelação, mantendo intacta a sentença condenatória.
É o relatório.
VOTO
O RELATOR DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA (Presidente):
ADMISSIBILIDADE
A apelação criminal interposta cumpre os pressupostos de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica).
Portanto, deve ser conhecido o recurso.
Uma vez que não se verificou de imediato questões de ordem pública a serem analisadas preliminarmente, passo a tratar da tese sobre a qual se apoia o pedido do apelante.
Da absolvição por negativa de autoria
Não assiste razão à pretensão defensiva.
A materialidade do crime de roubo está comprovada diante do fato da subtração da motocicleta, bem como depoimentos de testemunhas e dos próprios autores em fase inquisitorial.
Todas as provas colhidas na fase inquisitorial e em audiência apontam no sentido de que restaram sobejamente demonstradas a materialidade delitiva e a autoria, em especial, pelo reconhecimento da vítima e depoimento das testemunhas.
Mais importante neste momento é destacar que a vítima reconheceu o apelante como sendo o autor da empreitada criminosa, segundo consta dos autos. Em harmonia com o produzido até aqui também foram os depoimentos prestados pelos policiais militares que efetuaram a captura do apelante.
Válido destacar que todo o procedimento de reconhecimento seu deu em conformidade com o previsto no Art. 226 do Código Penal.
A alegação de in dubio pro reo no qual se apoia a defesa não se sustenta, posto que as provas colhidas e usadas para valorar a conduta do apelante não só são válidas como não deixam dúvidas de todo o iter criminis. No depoimento da vítima há o relato de como foi a abordagem e demais circunstâncias inerentes à participação do apelante no evento delituoso.
Vejamos como o magistrado tratou do tema:
“A vítima Ademilson Bezerra da Silva disse estar pilotando sua moto pela Avenida Goiás, quando um sujeito se pôs à frente e, portando uma arma de fogo, o ameaçou, determinando que parasse o veículo e entregasse as chaves, no que prontamente foi feito. Logo em seguida, o indivíduo empreendeu fuga, pilotando a moto.
Após o crime, foram feitas publicações nas redes sociais, informando do roubo e descrevendo as características da moto. No dia seguinte, houve uma ligação de uma pessoa que não quis se identificar, a qual indicou onde o veículo estava estacionado.”
Em síntese, uma vez que não há dúvidas quanto à autoria e materialidade delitiva, com fulcro nos elementos probatórios colhidos ao longo do tempo, resta inviável o acolhimento da tese de in dubio pro reo.
Ademais, muito embora o recorrente tenha negado a prática delitiva, em sua defesa, afirmou que um sujeito, de nome Kléber, havia deixado a moto em frente à sua casa e que passou a pilotá-la sem saber que o objeto era roubado. Entretanto, não revelou características capazes de se reconhecer a referida pessoa, nem mesmo levou a juízo, qualquer outra prova que pudesse corroborar com suas afirmações.
Desta feita, não resta possibilidade de acolhimento da tese defensiva apresentada.
Neste mesmo sentido vem o parecer ministerial, vejamos:
“(…)
A valoração da palavra da vítima em crimes praticados as ocultas (como ocorre no caso em comento) e de relevante valor probatório, mormente porque ela não conhecia o apelante e, portanto, não tem qualquer interesse em imputar a autoria do crime a pessoas inocentes.
(…)
Dessa forma, consoante o depoimento da vítima, corroborada também pelas provas acostadas aos autos, ha de se concluir pelos indícios de autoria e materialidade que incidem sobre o Apelante, justificando a sua condenação.
Ex positis, o Ministério Publico de 2a instancia opina pelo conhecimento e IMPROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO, mantendo-se incólume a r. sentenca, pois em assim acontecendo, Vossas Excelências farão, como sempre, a sabia e necessária JUSTIÇA.
E O PARECER.”.
Não havendo mais teses defensivas a considerar, passo ao dispositivo.
Com estas considerações, VOTO pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO do recurso de apelação interposto, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos, acordes com o parecer ministerial superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Sebastião Ribeiro Martins e Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
Impedido: não houve.
Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.
DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA
RELATOR / PRESIDENTE
0841137-84.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EDVALDO PEREIRA DE MOURA
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorJEFFESON YURIS DO NASCIMENTO
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação06/03/2023