TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0821621-20.2017.8.18.0140
Apelante: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Advogado: Aloísio Araújo Costa Barbosa (OAB/PI nº 5.408)
Apelado: FRANCISCO ALVES CARNEIRO
Advogada: Sem advogado cadastrado
Relator: Juiz Convocado Dr. Dioclécio Sousa da Silva
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. Ação de execução. intimação pessoal para extinção do processo por abandono da causa. realizada. elemento subjetivo do abandono. caracterizado. ausência de atos necessários ao andamento do processo. Recurso conhecido e improvido.
1. É obrigatória a intimação pessoal do autor nos casos de extinção do processo por abandono da causa. Inteligência do art. 267, III e § 1º, do CPC. Ocorre que, ao contrário do que alega o Apelante, no caso em apreço, tal providência foi devidamente cumprida.
2. Apelação Cível conhecida e improvida.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A contra sentença proferida que, nos autos da Ação de Monitória proposta em face de FRANCISCO ALVES CARNEIRO, julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, por abandono da causa, tendo em vista que, intimado o Exequente, ora Apelante, para providenciar o andamento do feito, este permaneceu inerte.
APELAÇÃO CÍVEL: o Banco Exequente, ora Apelante, em suas razões recursais, sustentou que: i) indispensável a intimação pessoal da parte para a pronúncia de extinção, em caso de abandono do processo, nos termos do art. 267, III, §1º, do CPC; ii) foi requerido, em razão da pandemia ocasionada pela COVID-19, que as intimações fossem realizadas exclusivamente via e-mail, sendo, portanto, inválida da intimação realizada por carta registrada, ii) não houve o elemento subjetivo do abandono, já que cumpridos todos os atos e diligências do processo, não sendo cabível sua extinção; Com base nisso, requereu a reforma da sentença, com o regular prosseguimento do feito na origem.
CONTRARRAZÕES: a parte Apelada não foi intimada para apresentar contrarrazões ao presente recurso, em vista da sua revelia e ausência de endereço ou advogado constituído nos autos.
PARECER MINISTERIAL: o Ministério Público Superior devolveu os autos sem se manifestar sobre o mérito da causa, por considerar inexistente interesse público a justificar sua intervenção.
PONTOS CONTROVERTIDOS: são questões controvertidas, no presente recurso: a validade da intimação para manifestar-se nos autos e a reforma, ou não, da sentença extintiva.
É o relatório.
VOTO
1. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL
O presente recurso deve ser conhecido, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos previstos no Código de Processo Civil de 2015, vigente à época da interposição recursal.
Os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal encontram-se presentes no caso em tela, uma vez que a Apelação é tempestiva, atende aos requisitos de regularidade formal e encontra-se devidamente preparada.
Da mesma forma, presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, pois: a) a Apelação é o recurso cabível para atacar a decisão impugnada; b) a Apelante possui legitimidade para recorrer; e c) há interesse recursal para o apelo.
Assim, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
2. FUNDAMENTAÇÃO
Conforme relatado, defende o Apelante alega que a intimação realizada por meio de carta registrada é retrógrada, perigosa e inviável em razão dos decretos nacionais que tratam da suspensão de atividades em razão da pandemia COVID-19.
Informa também que trouxe ao conhecimento deste tribunal e-mail institucional que deveria substituir a intimação por carta registrada, ou qualquer outra modalidade legal de intimação prevista no CPC, tornando este procedimento (comunicação pela via eletrônica) o único meio válido de intimação.
Por fim, alega que a resolução 661 do STF regulamenta o envio de comunicações processuais via e-mail produz prova inquestionável da notificação.
De imediato, já rejeito os argumentos da parte Apelante, uma vez que a referida resolução do STF afirma que a notificação enviada pela via digital terá eficácia para comprovar ciência inequívoca, porém, jamais afirma que os outros meios de comunicação estariam invalidados, até porque, nem poderiam, considerando que tal norma infralegal jamais poderia se sobrepor ao código de processo civil.
Da mesma forma, jamais poderia uma portaria, resolução, decreto ou comunicado, visando implementar a intimação exclusivamente por e-mail, superar a previsão legal do CPC acerca da validade das intimações, com a finalidade de invalidar uma notificação entregue por carta registrada.
Não obstante, conforme consta no id. 3646817, a parte Apelante fora intimada eletronicamente, nos termos do art. 270 do CPC, para apresentar novo endereço do Apelado e quedou-se inerte.
Assim, considerando a inercia dos patronos da Apelante, foi proferida intimação pessoal, id. 3646820, para manifestar-se acerca do interesse em dar continuidade à causa, nos termos do art. 485, §1º do CPC, como se lê:
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
I - indeferir a petição inicial;
II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;
VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;
VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;
VIII - homologar a desistência da ação;
IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e
X - nos demais casos prescritos neste Código.
§ 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.
Quanto a este ponto, indiscutível a necessidade de intimação pessoal do exequente para que se dê a extinção do processo de execução por abandono.
Ocorre que, no caso em apreço, apesar das alegações em sentido contrário pelo Banco Apelante, tal providência foi devidamente cumprida, já que intimada pessoalmente a Apelante, conforme consta no id. 3646820.
Desta feita, nota-se que o juízo a quo cumpriu todas as formalidades legais exigidas para a extinção do feito sem resolução do mérito por abandono da causa.
Pelo exposto, não subsistem razões para a reforma da sentença, pelo que a mantenho em todos os seus termos.
3. DISPOSITIVO
Forte nessas razões, conheço do presente recurso, mas lhe nego provimento, mantendo a sentença recorrida in totum.
Deixo de fixar honorários advocatícios sucumbenciais em razão da Parte Autora sequer ter sido intimada, até a presente ocasião, para manifestar-se nos autos.
É como voto.
Teresina-PI, data e assinatura no sistema.
DR DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Juiz de Direito em substituição no 2º grau.
0821621-20.2017.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalInadimplemento
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuFRANCISCO ALVES CARNEIRO
Publicação27/03/2023