PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000006-36.2019.8.18.0140
Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Origem: 8ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA/PI
Embargante: CRISTÓVÃO OLIVEIRA EVANGELISTA
Advogado: Hélio Vaz Leal Farias Junior (OAB/PI Nº 17.287)
Embargado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO PIAUÍ
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
2. A parte embargante pretende rediscutir a decisão exarada por este órgão fracionário, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria.
3. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO:
Acordam os componentes da egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal deste Tribunal de Justiça, à unanimidade, em CONHECER dos presentes Embargos de Declaração, para fins de mero prequestionamento, e NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo-se o acórdão embargado em todos os seus termos.
RELATÓRIO:
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por CRISTÓVÃO OLIVEIRA EVANGELISTA, qualificado e representado nos autos, em face do Acórdão de ID 9080124, que negou provimento ao recurso de Apelação, mantendo-se a sentença em todos os seus termos, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
O Embargante aduz que o acórdão é omisso quanto à análise da prova testemunhal produzida em juízo pelas testemunhas de defesa. Aduz que toda a prova testemunhal produzida em juízo conduz para o cenário apresentado pela defesa de que os disparos em via pública se deram em legítima defesa. Assim, suscita a reforma da sentença proferida, com o devido reconhecimento da excludente de ilicitude em decorrência de legítima defesa (id 9126563).
Em contrarrazões, o Embargado defende que o acórdão objurgado deve ser mantido, alegando que este foi prolatado de acordo com os ditames legais (id 9922957).
Inclua-se o processo em pauta virtual.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo Embargante.
MÉRITO
Inicialmente, insta consignar que os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão embargada qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada, sendo imperioso ressaltar que também podem ser admitidos para a correção de eventual erro material, como têm reconhecido a doutrina e jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum quando evidenciado vício no julgado.
Regulamentando os embargos de declaração no âmbito do processo penal pátrio, preceitua o artigo 619 do CPP, in verbis:
“Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão”. (sem grifo no original)
Neste mesmo sentido, determina o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí:
“Art. 368. Poderão ser opostos embargos de declaração aos acórdãos proferidos pelo Tribunal Pleno, pelas Câmaras Reunidas ou pelas Câmaras Especializadas nos feitos cíveis e criminais, quando houver, no julgamento, obscuridade, contradição, dúvida ou ambigüidade, ou for omitido ponto sobre que deveria pronunciar-se o órgão judicante.
§ 1º Os embargos declaratórios aos acórdãos proferidos em feitos cíveis deverão ser opostos dentro em cinco dias da data da publicação do acórdão; e os apostos a acórdãos proferidos em feitos criminais, no prazo de dois dias, também contado da publicação da decisão. (...)” (grifamos)
A leitura dos artigos susos transcritos revela que os fundamentos dos embargos de declaração são omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade.
Sedimentada tal premissa, urge analisar o caso sub judice. No feito em apreço, o Embargante aduz que o acórdão é omisso quanto à análise da prova testemunhal produzida em juízo pelas testemunhas de defesa. Aduz que toda a prova testemunhal produzida em juízo conduz para o cenário apresentado pela defesa de que os disparos em via pública se deram em legítima defesa. Assim, suscita a reforma da sentença proferida, com o devido reconhecimento da excludente de ilicitude em decorrência de legítima defesa (id 9126563).
Perscrutando os autos, verifica-se que a materialidade e autoria do crime de disparo de arma de fogo restou comprovada através do auto de prisão em flagrante, inclusive pelo auto de apresentação e apreensão, relatório de ocorrência policial, boletim de ocorrência, laudo de exame pericial e pelos depoimentos colhidos nos autos. Destaca-se que o próprio acusado, em audiência de instrução e julgamento, confessou a prática delitiva.
No que se refere à alegação de excludente de ilicitude da legítima defesa, no presente caso, não ficou demonstrado o uso moderado dos meios necessários para repelir injusta agressão, tendo em vista ser desproporcional à conduta utilizada pelo Apelante, visto que atirou 5 (cinco) vezes em via pública, conforme atesta o auto de apresentação e apreensão e o depoimento testemunhal. Além disso, não há nos autos prova de que o réu tenha efetuado tais disparos de arma de fogo contra meliantes que estavam lhe ameaçando, como dito em seu depoimento.
Logo, não assiste razão ao Embargante, tendo em vista que o acórdão embargado (ID 9080124) examinou detidamente a tese da excludente de ilicitude da legítima defesa. Senão vejamos:
“(...)
No que se refere à alegação da excludente de ilicitude da legítima defesa, insta consignar que, no ordenamento jurídico brasileiro, não se configura a ocorrência de crime quando a conduta delituosa foi praticada sob o manto de uma excludente de ilicitude, dentre as quais destaca-se a legítima defesa. É o que preceitua o artigo 23 do Código Penal Pátrio, que assim dispõe, litteris:
"Art.23. Não há crime quando o agente pratica o fato:
II- em legítima defesa;"
A legítima defesa consubstancia-se na hipótese do indivíduo que, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem. O reconhecimento desta excludente requer a ocorrência de alguns requisitos, quais sejam: a reação a uma agressão atual ou iminente e injusta; a defesa de um direito próprio ou alheio; a moderação do emprego dos meios necessários à repulsa; e o elemento subjetivo.
Sedimentadas tais premissas, impende perscrutar o caso em apreço com vistas ao exame de tais requisitos no feito em comento.
Perscrutando os autos, constata-se que não ficou demonstrado o uso moderado dos meios necessários para repelir injusta agressão, tendo em vista ser desproporcional à conduta utilizada pelo Apelante, visto que atirou 5 (cinco) vezes em via pública, conforme atesta o auto de apresentação e apreensão e o depoimento testemunhal.
Além disso, não há nos autos prova de que o réu tenha efetuado tais disparos de arma de fogo contra meliantes que estavam lhe ameaçando, como dito em seu depoimento. Nesse mesmo sentido, foi o entendimento do magistrado a quo que, em sentença, consignou:
“A defesa, em suas derradeiras alegações, pugna pela absolvição do denunciado, em virtude do mesmo ter atuado em legítima defesa.
Nos termos do artigo 25 do Código Penal:
Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.
No caso em tela não vislumbro a presença da sobredita excludente de ilicitude. A defesa não fez prova de que o réu praticou os disparos de arma de fogo para repelir injusta agressão de alguém não identificado.
Repito, não há nos autos qualquer prova de que o réu efetuou disparos de arma de fogo contra alguém não identificado para repelir uma agressão. Assim, não há como se acolher a excludente de ilicitude suscitada pela defesa por não estar configurada a repulsa a injusta agressão”.
In casu, efetuar disparos de arma de fogo em via pública, colocando em risco a incolumidade pública, para conter a ocorrência de injusta agressão não comprovada nos autos, é desproporcional e não está acobertado pela excludente da ilicitude prevista no art. 23 do Código Penal.
Corroborando este entendimento, colaciona-se as jurisprudências:
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A INCOLUMIDADE PÚBLICA. DISPARO DE ARMA DE FOGO (ART. 15 DA LEI N. 10.826/03). RECURSO DEFENSIVO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INSUBSISTÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. DEPOIMENTOS FIRMES E COERENTES DE POLICIAIS MILITARES E DEMAIS TESTEMUNHAS, ALIADOS AO CATEGÓRICO RESULTADO DO EXAME PERICIAL. AUSÊNCIA DE PROVAS ACERCA DA INJUSTA AGRESSÃO, ATUAL OU IMINENTE. ADEMAIS, FALTA DE MODERAÇÃO NA CONDUTA PERPETRADA PELO ACUSADO. PRESSUPOSTOS DO ARTIGO 25 DO CÓDIGO PENAL NÃO PREENCHIDOS. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO INAPLICÁVEL. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O agente que efetua disparos de arma de fogo em lugar habitado comete, de fato, o crime capitulado no art. 15 da Lei n. 10.826/2003, restando impossível a absolvição quando a prova oral revela indubitavelmente a conduta praticada. 2. Inaplicável a excludente de ilicitude da legítima defesa quando ausente prova inequívoca da iminência de injusta agressão e quando constatado que o acusado agiu imoderadamente para repelir a suposta ofensa. (TJSC, Apelação Criminal n. 0001218-96.2013.8.24.0088, de Lebon Régis, rel. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 05-12-2019)
DIREITO PENAL. DISPARO DE ARMA DE FOGO. ABSOLVIÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL. LEGÍTIMA DEFESA. INOCORRÊNCIA. 1. Se o conjunto probatório demonstra, de forma coesa e harmoniosa, a prática do crime de disparo de arma de fogo, sem intenção de matar, incabível a absolvição, sendo a condenação do réu como incurso no artigo 15 da Lei nº 10.826/03 medida que se impõe. 2. Dispondo o réu de outros meios para se livrar de injusta agressão, o disparo de arma de fogo para se desvencilhar do agressor afigura-se desproporcional e desnecessário, afastando a legítima defesa como excludente de ilicitude. 3. Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1395692, 07010259720218070002, Relator: SEBASTIÃO COELHO, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 27/1/2022, publicado no DJE: 8/2/2022)
Logo, mantenho a condenação do Apelante pela prática do crime de disparo de arma de fogo, delito previsto no artigo 15 da Lei nº 10.826/2003.
(...)”.
Em vista disto, os fundamentos nos quais se suporta a decisão são claros, nítidos e completos, não dando ensejo à utilização da pretensão integrativa.
Existe, na verdade, a irresignação da parte diante do interesse contrariado, motivo pelo qual busca, via embargos de declaração, modificar a decisão exarada, sendo que, no ordenamento jurídico, a inconformidade deverá ser manifestada em via própria.
Desta feita, tendo em vista que o recurso aclaratório não se presta ao reexame da matéria de mérito decidida no acórdão embargado, não prosperam os argumentos do Embargante.
Corroborando com este entendimento, encontram-se as jurisprudências a seguir:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 215 DO CÓDIGO PENAL. ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUTIR MATÉRIA DECIDIDA. VIA INADEQUADA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, o recurso de embargos de declaração destina-se a suprir omissão, afastar ambiguidade, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição existentes no julgado, não sendo cabível para rediscutir matéria já suficientemente decidida.
2. O cerne do recurso ministerial, qual seja, a natureza interruptiva ou não do acórdão meramente confirmatório da decisão condenatória, foi expressamente analisado no acórdão combatido. Percebe-se, após detida análise da irresignação, uma insatisfação da parte quanto ao resultado do julgamento e a pretensão de modificá-lo por meio de instrumento processual nitidamente inábil à finalidade almejada, o que não pode ser admitido.
3. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 1544726 / SC
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
2019/0215165-4 - Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182) - T6- SEXTA TURMA – Data de Julgamento: 30/06/2020)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1 - A matéria foi devidamente apreciada e decidida no acórdão recorrido, de maneira completa e com fundamentação suficiente.
2 - Não é lícito, nesse momento processual, provocar a reapreciação do mérito, alegando a existência de omissão/contradição/obscuridade no julgamento.
3 - Extrai-se a insatisfação do embargante com o acórdão vergastado e a sua pretensão de modificar o julgado, sendo certo que a oposição de embargos de declaração não se presta à rediscussão da matéria já apreciada e decidida pelo colegiado.
4 - Recurso conhecido e desprovido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.001046-6 | Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 24/02/2021 )
Em face da motivação aduzida, evidenciada a ausência da omissão alegada, não há que ser provido o recurso oposto.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, para fins de mero prequestionamento, e NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo-se o acórdão embargado em todos os seus termos.
É como voto.
Teresina, 22/03/2023
0000006-36.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalCrimes do Sistema Nacional de Armas
AutorCRISTOVAO OLIVEIRA EVANGELISTA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação22/03/2023