Acórdão de 2º Grau

Desconto em folha de pagamento 0801456-54.2020.8.18.0169


Ementa

RECURSO INOMINADO. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NECESSIDADE DE PERICIA GRAFOTECNICA. SENTENÇA SEM MÉRITO. COMPLEXIDADE AFASTADA. RETORNO DOS AUTOS PARA INSTRUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801456-54.2020.8.18.0169 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 2ª Turma Recursal - Data 27/04/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801456-54.2020.8.18.0169

RECORRENTE: MARCOS NETO DE JESUS CARDOSO

Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS

RECORRIDO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

 

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NECESSIDADE DE PERICIA GRAFOTECNICA. SENTENÇA SEM MÉRITO. COMPLEXIDADE AFASTADA. RETORNO DOS AUTOS PARA INSTRUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

 

A sentença (ID 6894123) e DECLAROU EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 3º c/c art. 51, II da Lei nº 9099/95, constato a inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo.

Irresignado o recorrente interpôs recurso inominado (ID 6894125), alegando, em suma: negócio jurídico nulo; repetição de indébito. E por fim, requerendo o provimento do recurso para reformar a sentença, com consequente retorno dos autos ao juízo.

A parte recorrida não apresentou contrarrazões recursais.

É o relatório sucinto.

 

 

 


VOTO


 

 


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

De início, fica afastada a complexidade da causa. Com efeito, da análise objetiva das circunstancias constantes dos autos, não vislumbro qualquer complexidade para o deslinde do feito, não havendo necessidade da perícia técnica.

Ademais, o Enunciado n° 54 do FONAJE preceitua que:


“a menor complexidade da causa para fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material”.


Compulsando os autos, verifica-se que sequer houve instrução para a colheita de provas. Resta, assim, demonstrado o evidente prejuízo às partes, devendo a sentença ser desconstituída para que seja determinada a instrução processual.

Saliente-se que a causa não se encontra madura, o julgamento do mérito depende da instrução da demanda, a qual não foi objeto de audiência de conciliação, requisito previsto 9.099/95, antes de prolatada a sentença.

Dessa maneira, determino o retorno dos ao Juízo de origem, para que dê regular prosseguimento ao feito, com a realização dos atos processuais necessários à satisfação da lide em relação ao réu.

Ante o exposto, voto pelo conhecimento e provimento do presente recurso, para anular a decisão e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento, com a realização dos atos processuais necessários à satisfação da lide, até a decisão de mérito. Sem custas e honorários advocatícios.


É como voto.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

Dra. Maria das Neves Ramalho Barbosa Lima

Juíza Relatora

 

 

 



Teresina, 13/04/2023

Detalhes

Processo

0801456-54.2020.8.18.0169

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Desconto em folha de pagamento

Autor

MARCOS NETO DE JESUS CARDOSO

Réu

BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Publicação

27/04/2023