TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801456-54.2020.8.18.0169
RECORRENTE: MARCOS NETO DE JESUS CARDOSO
Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS
RECORRIDO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NECESSIDADE DE PERICIA GRAFOTECNICA. SENTENÇA SEM MÉRITO. COMPLEXIDADE AFASTADA. RETORNO DOS AUTOS PARA INSTRUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
A sentença (ID 6894123) e DECLAROU EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 3º c/c art. 51, II da Lei nº 9099/95, constato a inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo.
Irresignado o recorrente interpôs recurso inominado (ID 6894125), alegando, em suma: negócio jurídico nulo; repetição de indébito. E por fim, requerendo o provimento do recurso para reformar a sentença, com consequente retorno dos autos ao juízo.
A parte recorrida não apresentou contrarrazões recursais.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
De início, fica afastada a complexidade da causa. Com efeito, da análise objetiva das circunstancias constantes dos autos, não vislumbro qualquer complexidade para o deslinde do feito, não havendo necessidade da perícia técnica.
Ademais, o Enunciado n° 54 do FONAJE preceitua que:
“a menor complexidade da causa para fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material”.
Compulsando os autos, verifica-se que sequer houve instrução para a colheita de provas. Resta, assim, demonstrado o evidente prejuízo às partes, devendo a sentença ser desconstituída para que seja determinada a instrução processual.
Saliente-se que a causa não se encontra madura, o julgamento do mérito depende da instrução da demanda, a qual não foi objeto de audiência de conciliação, requisito previsto 9.099/95, antes de prolatada a sentença.
Dessa maneira, determino o retorno dos ao Juízo de origem, para que dê regular prosseguimento ao feito, com a realização dos atos processuais necessários à satisfação da lide em relação ao réu.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e provimento do presente recurso, para anular a decisão e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento, com a realização dos atos processuais necessários à satisfação da lide, até a decisão de mérito. Sem custas e honorários advocatícios.
É como voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Dra. Maria das Neves Ramalho Barbosa Lima
Juíza Relatora
Teresina, 13/04/2023
0801456-54.2020.8.18.0169
Órgão Julgador2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalDesconto em folha de pagamento
AutorMARCOS NETO DE JESUS CARDOSO
RéuBANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Publicação27/04/2023