Acórdão de 2º Grau

Cruzados Novos / Bloqueio 0826706-16.2019.8.18.0140


Ementa

EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO ESPÓLIO. RECURSO INTERPOSTO SEM REGULARIZAÇÃO DO DEFEITO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0826706-16.2019.8.18.0140 - Relator: JOSE RIBAMAR OLIVEIRA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 02/04/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0826706-16.2019.8.18.0140

APELANTE: MANOEL ALBERTO ROCHA

Advogado(s) do reclamante: LAINE NARA SANTOS COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LAINE NARA SANTOS COSTA, DANILO DE MARACABA MENEZES, CLEANTO JALES DE CARVALHO NETO

APELADO: BANCO DO BRASIL
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA



EMENTA


EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO ESPÓLIO. RECURSO INTERPOSTO SEM REGULARIZAÇÃO DO DEFEITO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA.


 


RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por Manoel Alberto Rocha contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina nos autos da Ação de Cumprimento de Sentença ajuizada em face do Banco do Brasil S/A.


A parte autora ajuizou a supramencionada ação objetivando o pagamento do débito no montante de R$ 51.919,83 decorrente de sentença que condenou a parte executada ao pagamento de diferenças relativas aos expurgos inflacionários do plano verão.


No despacho (Id. 1686188), o juízo a quo determinou a intimação da parte exequente para, no prazo de 15 dias, juntar aos autos termo de compromisso de inventariante que habilite MARIA DA GRAÇA NUNES ROCHA a representar o espólio de MANOEL ALBERTO ROCHA, sob pena de indeferimento da inicial (art. 771 c/c o inciso I do art. 924, ambos do CPC).


A parte autora requereu a suspensão processual para que a herdeira regularizasse a representação processual, pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias.


Na sentença (Id. 1686193), o juízo de origem, considerando que a parte exequente não regularizou a representação processual do ESPÓLIO DE MANOEL ALBERTO ROCHA, declarou extinto o processo sem resolução do mérito.


Irresignada, a parte autora apresentou recurso de apelação (Id. 1686200).


O Banco do Brasil apresentou tempestivamente contrarrazões ao recurso (Id. 1686206).


Na decisão (Id. 1764053), foi determinada a intimação do apelante para, no prazo de 5 (cinco) dias, recolher em dobro as custas referentes ao preparo recursal, sob pena de não conhecimento da Apelação Cível, por deserção.


A recorrente pediu a reconsideração (Id. 2807752) tendo em vista o procedimento de cumprimento de sentença, ou, alternativamente, o deferimento do benefício da justiça gratuita.


É o relatório.


 


VOTO


O acesso à Justiça é garantia fundamental e encontra-se prevista no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal de 1988, verbis: "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito".


Já a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, em seu artigo 5º, LXXIV, dispõe: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Note-se que o atual texto constitucional utiliza-se do instituto de assistência jurídica que possui maior abrangência que o da assistência judiciária.


Ademais, para o indeferimento da gratuidade de justiça é necessário que, caso haja fundadas razões para o questionamento do pedido do benefício, se faça o cotejo das condições econômico-financeiras com as despesas correntes utilizadas para preservar o sustento próprio e o da família.


Ainda,  o entendimento jurisprudencial é no sentido de que a omissão do julgador, em situações como esta, deve ser interpretada em favor daquele que requereu o benefício de assistência judiciária, ante a garantia constitucional de acesso à jurisdição, presumindo-se o deferimento do benefício quando não for expressamente negado por decisão fundamentada, senão vejamos: 


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/15. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. (…) 6. A omissão do julgador atua em favor da garantia constitucional de acesso à jurisdição e de assistência judiciária gratuita, favorecendo-se a parte que requereu o benefício, presumindo-se o deferimento do pedido de justiça gratuita, mesmo em se tratando de pedido apresentado ou considerado somente no curso do processo, inclusive nesta instância extraordinária. Precedentes. 7. Agravo interno interposto por ALINE CRISTIANE TOLEDO DE LIMA e ARIANE PATRÍCIA parcialmente provido, para - apenas - reconhecer a suspensão do pagamento dos honorários de sucumbência, diante da concessão da justiça gratuita na forma tácita. (STJ, AgInt no REsp 1744453/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/05/2019, DJe 22/05/2019).(grifei).


Ante as razões consignadas, concedo o benefício da justiça gratuita.


Quanto à ausência de representação processual, a parte apelante requer a anulação da sentença e seu regular processamento, tendo em vista que:


"Não seria razoável a abertura de inventário exclusivamente para partilhar entre os sucessores do falecido, pelo menos nesse momento, uma vez que o efetivo resultado da ação ainda não foi consolidado e mais, a partilha entre os herdeiros e devido e necessário recolhimento do tributo poderia perfeitamente ocorrer em momento posterior, a cargo do próprio juiz da causa, da vara de sucessões ou mesmo mediante partilha extrajudicial, vez que todos os sucessores do falecido são maiores e capazes”.


Todavia, não assiste razão ao apelante. Vejamos.


O ordenamento jurídico pátrio prevê, nos arts. 613 e 614 do CPC e no art. 1.797 do CC, a figura do administrador provisório, a quem competirá representar ativa e passivamente o espólio desde a abertura da sucessão até que o inventariante preste seu compromisso. 


Embora o art. 1.797 do Código Civil relacione aqueles que podem exercer a administração da herança até o compromisso do inventariante, para que haja a representação do espólio por administrador provisório, é necessário que o procedimento de inventário já se encontre instaurado e que haja a demonstração da existência de bens a inventariar.


Até porque, conforme dispõe o art. 75, VII, do Código de Processo Civil, o espólio será representado, em juízo, ativa e passivamente, pelo inventariante, salvo se este for dativo, hipótese em que serão intimados no processo os sucessores do falecido, conforme previsto em seu §1º.  


E, ainda, a ausência de inventariante ou administrador provisório da herança representa irregularidade na representação processual do espólio. Trata-se de um vício perfeitamente sanável, cujo descumprimento implica a extinção do processo se a providência couber ao autor e a decretação da revelia, caso o saneamento do vício seja de incumbência do réu, nos termos do art. 76 do CPC e seu § 1º.


In casu, a despeito de ter sido concedido prazo de quinze dias para que a Sra. Maria da Graça Nunes Rocha comprovasse a condição de inventariante do espólio de Manoel Alberto Rocha, sob pena de aplicação dos efeitos da revelia, quedou-se inerte.


Diante disso, nos termos dos arts. 76, §1º, II, e 355, do Código de Processo Civil, foi julgada antecipadamente a lide, dando-se improcedência à ação. Mesmo diante dessa irregularidade, foi interposta apelação pelo espólio de Manoel Alberto Rocha, representado por quem não apresentou o termo de compromisso de inventariante.  


É sabido que a impossibilidade de aferição da regular representação das partes é obstáculo intransponível ao conhecimento do recurso. Dito isso, é necessário considerar que foi concedido prazo para a regularização do defeito e que a apelante recusa-se a saná-lo, insistindo na tese de que “não seria razoável”.


Dessa forma, verifico que não foram satisfeitos os pressupostos de admissibilidade do recurso, nos termos do inciso I do § 1º e inciso IV do art. 485 do CPC, razão pela qual voto pelo não conhecimento do recurso de apelação e pela manutenção da sentença proferida pelo juízo a quo, em sua integralidade.


ACÓRDÃO


Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, não conhecer o recurso, nos termos do voto do Relator. 

      Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar, José Ribamar Oliveira e Dr. Francisco Gomes da Costa Neto (Juiz Convocado através da Portaria (Presidência) Nº 127/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM)

           Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, DraTeresinha de Jesus Marques.

           Impedimento/suspeição: não houve.

          Sustentação oral: não houve.

          O referido é verdade e dou fé.

 

         SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 03 de março de 2023.


Desembargador José Ribamar Oliveira

Relator 


 



 

Detalhes

Processo

0826706-16.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE RIBAMAR OLIVEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Cruzados Novos / Bloqueio

Autor

MANOEL ALBERTO ROCHA

Réu

BANCO DO BRASIL

Publicação

02/04/2023