TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801139-13.2020.8.18.0054
Apelante: FRANCISCO ENEAS DE SOUZA
Advogado: Mailanny Sousa Dantas (OAB/PI nº 14.820)
Apelado: BANCO BRADESCO S.A.
Advogada: Karina de Almeida Batistuci (OAB/PI nº 7.197)
Relator: Juiz Convocado Dr. Dioclécio Sousa da Silva
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. consumidor. Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais. comprovação da regularidade da contratação. Contrato de MÚTUO preenchido e assinado. COMPROVANTE DE PAGAMENTO. Recurso conhecido e IMPROVIDO. Sentença MANTIDA.
1. Não há razões para considerar inválido o contrato de empréstimo apresentado no processo, haja vista está devidamente preenchido e assinado pela parte autora, ora Apelante.
2. Existe nos autos a comprovação do repasse de valores, conforme juntado pelo Banco Réu, ora Apelado.
3. Assim, reconhecida a validade do contrato de empréstimo realizado e existindo a prova do repasse, mantém-se sentença, julgando improvidos os pedidos da Autora.
4. Apelação Cível conhecida e improvida. Sentença mantida.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCO ENEAS DE SOUZA, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Inhuma/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, movida em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., que julgou improcedente o pedido formulado na inicial, nos termos do art. 332, § 1º, do CPC.
APELAÇÃO CÍVEL: o Autor, ora Apelante, em suas razões recursais, sustentou que: i) o Banco Réu, ora Apelado, não anexou aos autos nenhuma comprovação de repasse da referida quantia; ii) o Banco Réu sequer apresentou suposto contrato formalizado com a parte Autora; iii) requer a condenação do Apelado em indenização por danos morais; iv) a parte Apelada deve ser condenada à restituição, em dobro, das parcelas indevidamente descontadas; v) in casu, evidencia-se cabível a condenação aos honorários sucumbenciais por parte do Apelado.
Pugnou, por fim, que o Recurso de Apelação seja conhecido e, quando de seu julgamento, lhe seja dado integral provimento para reforma da sentença recorrida, acolhendo, assim, os pedidos da exordial.
CONTRARRAZÕES: em sede de contrarrazões, o Banco Réu, ora Apelado, argumentou que: i) a r. sentença deve ser mantida, pois restou comprovado nos autos que a parte Autora realizou o contrato de empréstimo de forma espontânea; ii) não há nenhum vício de consentimento na contratação; iii) resta incontroverso nos autos que a parte Autora celebrou o contrato de empréstimo; iv) não há que se falar em danos morais; v) inaplicável a repetição do indébito; vi) requer seja negado provimento ao recurso, devendo a r. sentença ser mantida por seus próprios termos e fundamentos.
PARECER MINISTERIAL: instado a se manifestar, o Ministério Público de 2º grau devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justificasse sua intervenção.
PONTOS CONTROVERTIDOS: no presente recurso, são pontos controvertidos: i) validade do contrato; ii) repetição do indébito; iii) configuração dos danos morais; iv) a fixação do quantum indenizatório.
É o relatório.
VOTO
1. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL
Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).
Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois o Apelante é parte legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.
Deste modo, conheço do presente recurso.
2. FUNDAMENTAÇÃO
Insurge-se a parte Apelante contra sentença que, ao julgar improcedentes os pedidos constantes na inicial, reconheceu a validade do contrato de empréstimo consignado n.º 0123261314380.
Em análise detida dos autos, percebe-se que a sentença não deve ser reformada.
De antemão, o Banco Réu, ora Apelado, comprovou a regularidade do empréstimo, trazendo aos autos a cópia assinada do contrato (id n.º 6407877, p. 01 e 08), restando demonstrado que se trata de contrato de mútuo bancário.
Logo, o valor creditado em conta da Autora – qual seja, R$ 4.337,86, id n.º 6407875, p. 09, está em consonância com o valor previsto no contrato devidamente assinado pelo Apelante. Ademais, o documento de transferência eletrônica juntado pelo Banco Réu é um documento hábil para comprovar o repasse de valores à parte Autora (id n.º 6407875, p. 09).
No mais, frise-se que a assinatura constante no contrato (id n.º 6407877, p. 08) resguarda semelhança com as assinaturas constantes no documento de identidade (id n.º 6407865, p. 02) e na procuração (id n.º 6407865, p. 01), ambos juntados pela parte Autora, ora Apelante.
Após todo o exposto, reconheço a validade do contrato de empréstimo realizado e mantenho a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Tendo a parte Apelante sucumbido integralmente, convém manter os honorários apenas em favor do causídico da parte Apelada, nos termos determinados pelo art. 86, parágrafo único, do CPC/2015.
Outrossim, mantenho os honorários advocatícios fixados na sentença em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Por fim, majoro esse percentual em 2% (dois por cento), a título de honorários recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015.
Isto posto, nego provimento, in totum, ao recurso.
Não obstante, tendo em vista que a parte Autora, ora Apelante, é beneficiária da justiça gratuita, consigno que tal obrigação ficará adstrita às condições impostas pelo art. 98, §3º, do CPC/2015, de modo que somente poderá ser executada “se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário”.
3. DECISÃO
Forte nessas razões, conheço da presente Apelação Cível e nego provimento, para manter a sentença em todos os seus termos, julgando improcedentes os pedidos autorais.
Por fim, majoro os honorários advocatícios fixados na sentença em 2% (dois pontos percentuais), nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015, totalizando 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, obrigação esta que ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC/2015.
É como voto.
Teresina-PI, data e assinatura no sistema.
DR DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Juiz de Direito em substituição no 2º grau.
0801139-13.2020.8.18.0054
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorFRANCISCO ENEAS DE SOUZA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação27/03/2023