Decisão Terminativa de 2º Grau

Contratos Bancários 0006485-87.2013.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0006485-87.2013.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Interpretação / Revisão de Contrato]
AGRAVANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
AGRAVADO: JET VEICULOS LTDA, JET RADIODIFUSAO LTDA, JET LTDA, JOTAL LTDA



DECISÃO TERMINATIVA

 

 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS. ACORDO REALIZADO ENTRE AS PARTES. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA. PERDA DE OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. Consubstanciado no art. 932, III, CPC/15, resta configurada a perda de objeto do Agravo de Instrumento, pois o juízo a quo proferiu sentença extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 354 c/c o 487, inciso III, alínea “b” do CPC.



Relatório



Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Itaú Unibanco S.A. em face da decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, nos autos da ação de origem nº 0016114-53.2013.8.18.0140, ajuizada pela Jet Veículos LTDA. e Outros, ora agravada.

Em ID 8730920 e 8730921, consta petição das partes litigantes dado ciência a esta relatoria acerca da composição amigável celebrada entre as partes que aqui litigam, colacionando os seus termos devidamente assinados e com pedido expresso de desistência do recuso, requerendo a respectiva extinção e arquivamento.

É o relatório.

Decido.

Em consulta aos autos de origem (processo nº 0016114-53.2013.8.18.0140), constata-se a juntada das mesmas petições colacionadas nesta recurso de agravo.

Como é cediço, a superveniência de acordo entre as partes, enquanto ainda pendente julgamento de Agravo de Instrumento, importa na perda de objeto deste recurso, já que as partes ficam sujeitas aos da composição.

Neste sentido é a lição de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery:

“Recurso prejudicado é aquele que perdeu o seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível ao recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado”. (Código de Processo Civil Comentado e Legislação civil em vigor, 7ª ed. São Paulo, Revista dos Tribunais, 2003, p.950)

Assim, qualquer decisão tomada nestes autos será inútil, conforme decisão abaixo:


"PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO REGIMENTAL – ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO – PERDA DE OBJETO DO AGRAVO – PRECEDENTES DO STJ E DO TRF/1ª REGIÃO – 1. A superveniência de sentença proferida na ação originária prejudica o agravo de instrumento interposto contra a tutela antecipada. 2- Precedentes: STJ – AgRg no Resp nº 506.887/RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, 1ª T., in DJ de 07/03/2005; AGRAGA 502.592/RS, Ministro Luiz Fux, in DJ de 21/05/2004; TRF/1ª Região: AG nº 2004.01.00.030811-0/MG, Relatora Juíza Federal Ivani Silva da Luz (conv.), 2ª T., in DJ de 03.02.2005. 3- Decisão mantida. 4- Agravo Regimental improvido." (TRF 1ª R. – AG 2003. 01.00.004961-9/DF – 2ª T- Rel. Itelmar Raydan Evangelista – DJe 12.12.2008 – p. 175)



Dispositivo

Dessa forma, a solução lógico-jurídica que o caso reclama é reconhecer-se prejudicado o presente recurso, por perda superveniente do objeto, com fulcro no art. 932, III, CPC/15.

Intimem-se as partes sobre a presente decisão.

Transcorrido o prazo recursal, arquive-se com as baixas devidas.

Cumpra-se.


 

 

Teresina - PI, 8 de fevereiro de 2023.

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0006485-87.2013.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 08/02/2023 )

Detalhes

Processo

0006485-87.2013.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

ITAU UNIBANCO S.A.

Réu

JET VEICULOS LTDA

Publicação

08/02/2023