
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
PROCESSO Nº: 0761407-22.2022.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Liminar]
AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI
AGRAVADO: MIKAEL LINS LIMA
DECISÃO TERMINATIVA
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Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, por meio do qual Estado do Piauí e Universidade Estadual do Piauí pretender suspender e, posteriormente, reformar decisão exarada na ação ordinária proposta por Mikael Lins Lima, ora agravado.
A demanda de origem, vale dizer, discute a suposta ilegalidade da alteração dos critérios de classificação no edital do concurso público da Polícia Militar do Estado do PI (Edital nº 001/2017), o que teria prejudicado candidatos que participaram do certame.
De acordo com a petição recursal (e com a exordial), em processo no qual se discute aquela mesma situação (Mandado de Segurança nº 0711757-11.2019.8.18.0000), foi proferida, recentemente, decisão favorável a dois candidatos (Emanuel Costa Melo e Pedro Thiago Costa Melo), o que motivou o ajuizamento da demanda de origem, a fim de se obter o mesmo provimento judicial.
O referido Mandado de Segurança foi distribuído em 01.08.2019 à relatoria do Desembargador Luiz Gonzaga Brandão e Carvalho, e, posteriormente, encaminhado à relatoria do Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Verifica-se, ainda, que foi de sua relatoria o agravo interno nº 0750766-43.2020.8.18.0000, distribuído em 28.04.2020, cuja matéria discutida é mesma da demanda de origem deste recurso.
Não há dúvidas, portanto, de que o Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior é prevento para o julgamento deste recurso.
Sobre a matéria, a propósito, preveem o parágrafo único do art. 135-A, bem como o artigo 145, todos do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí – TJ/PI, ipsis litteris:
Art. 135-A. Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando- se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo OU EM PROCESSO CONEXO, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo.
Art. 145. A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimento supervenientes, procedendo-se à devida compensação.
Não bastasse, o Código de Processo Civil igualmente manifesta-se acerca da matéria, ipsis litteris:
Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo OU EM PROCESSO CONEXO.
EX POSITIS, declino da competência para o processamento e julgamento deste recurso e DETERMINO a imediata redistribuição dos autos à Relatoria do Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, integrante da 2ª Câmara de Direito Público, ante a sua prevenção.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
Teresina (PI), 08 de fevereiro de 2023.
Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar
Relator
0761407-22.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalLiminar
AutorESTADO DO PIAUI
RéuMIKAEL LINS LIMA
Publicação06/03/2023