Acórdão de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0800562-29.2021.8.18.0077


Ementa

CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DO CONTRATO. ILICITUDE DA CONTRATAÇÃO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR CONTRATADO (TED). ABATIMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. AFASTADA. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE . 1. A instituição financeira não colacionou a cópia do suposto contrato bancário firmado entre as partes, o que evidencia a invalidade da contratação. Não havendo prova de que tenha sido a dívida constituída com a autorização da autora/recorrente, nasce para a instituição financeira a responsabilidade de indenizá-la, independentemente da existência de culpa , nos termos do artigo 14 do CDC . 2. Diante da ausência de provas da efetiva contratação, entendo que seja declarada a rescisão do contrato, devendo as partes retornar ao “status quo ante”, com a restituição daquilo que o banco efetivamente depositou na conta da autora (apelante), bem como a devolução daquilo que o banco tenha descontado indevidamente de seus rendimentos. Entretanto, a fim de se evitar enriquecimento sem causa, do valor a ser restituído pelo banco deverá ser deduzida a quantia recebida pela recorrente apelante em razão do empréstimo irregular, conforme faz prova o comprovante de extrato bancário, no valor de R$ 7.129,56 (sete mil cento e vinte e nove reais e cinquenta e seis centavos). 3. No tocante à fixação do montante indenizatório, entendo que o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) está em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e de acordo com o caráter pedagógico e punitivo que tal medida deve ostentar, de forma a constituir compensação pelos danos sofridos, sem gerar enriquecimento ilícito ao ofendido. Prejudicadas as penas por litigância de má-fé. 4. Recurso conhecido e provido parcialmente. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800562-29.2021.8.18.0077 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 2ª Turma Recursal - Data 27/04/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800562-29.2021.8.18.0077

RECORRENTE: ENOY PEREIRA MARTINS

Advogado(s) do reclamante: JHOSE CARDOSO DE MELLO NETTO

RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DO CONTRATO. ILICITUDE DA CONTRATAÇÃO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR CONTRATADO (TED). ABATIMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. AFASTADA. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE .

1. A instituição financeira não colacionou a cópia do suposto contrato bancário firmado entre as partes, o que evidencia a invalidade da contratação. Não havendo prova de que tenha sido a dívida constituída com a autorização da autora/recorrente, nasce para a instituição financeira a responsabilidade de indenizá-la, independentemente da existência de culpa , nos termos do artigo 14 do CDC .

2. Diante da ausência de provas da efetiva contratação, entendo que seja declarada a rescisão do contrato, devendo as partes retornar ao “status quo ante”, com a restituição daquilo que o banco efetivamente depositou na conta da autora (apelante), bem como a devolução daquilo que o banco tenha descontado indevidamente de seus rendimentos. Entretanto, a fim de se evitar enriquecimento sem causa, do valor a ser restituído pelo banco deverá ser deduzida a quantia recebida pela recorrente apelante em razão do empréstimo irregular, conforme faz prova o comprovante de extrato bancário, no valor de R$ 7.129,56 (sete mil cento e vinte e nove reais e cinquenta e seis centavos).

3. No tocante à fixação do montante indenizatório, entendo que o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) está em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e de acordo com o caráter pedagógico e punitivo que tal medida deve ostentar, de forma a constituir compensação pelos danos sofridos, sem gerar enriquecimento ilícito ao ofendido. Prejudicadas as penas por litigância de má-fé.

4. Recurso conhecido e provido parcialmente.



 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800562-29.2021.8.18.0077

RECORRENTE: ENOY PEREIRA MARTINS 
Advogado do(a) RECORRENTE: JHOSE CARDOSO DE MELLO NETTO - PI7474-A

RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de RECURSO INOMINADO interposto por ENOY PEREIRA MARTINS contra sentença proferida pelo douto Juízo do Juizado Especial Cível e Criminal de Uruçuí (Sede) , nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA (Proc. nº 0800562-29.2021.8.18.0077) ajuizada pela ora recorrente em face do BANCO BRADESCO , ora recorrido. 

Na sentença (Num. 5082257), o d. juízo de 1º grau julgou improcedentes os pedidos contidos na exordial, por considerar perfeito e válido o contrato firmado entre as partes . Ainda, condenou a autora (recorrente) ao pagamento das seguintes penalidades : a) litigância de má-fé no importe de 03 vezes o valor do salário-mínimo vigente - inteligência do art. 79, 80 incisos I, III, V e VI do NCPC c/c art. 81, §2º, do NCPC- em favor do requerido; b) multa processual em 05 vezes o valor do salário mínimo – inteligência do art.77, inc. I e II , do NCPC e art. 77, §5º, do NCPC.

 Irresignada com a sentença proferida, a autora interpôs o presente recurso inominado. Nas razões recursais, afirma que é analfabeta e que o contrato não atendeu aos requisitos legais. Defende o afastamento das penalidades aplicadas. Requer o provimento do recurso para que a ação seja julgada totalmente procedente.

 Em contrarrazões (Num. 5082276 - Pág. 1), o banco assevera que o contrato fora regularmente formalizado entre as partes, tendo a quantia sido disponibilizada em favor da autora/recorrente, não havendo razão para modificação da sentença impugnada. Portanto, requer o desprovimento do apelo.

 É o relatório.

 

 

VOTO



I REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

 

Preenchidos os requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do recurso inominado.

 

III PRELIMINAR

 

Não há.

 

III. MÉRITO

 

Versa a questão acerca da existência e/ou validade do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes - Contrato n.º 0123368177371, no valor de R$ 7.150,00 (sete mil cento e cinquenta reais), distribuído em 72 parcelas de R$ 201,51 (duzentos e um reais e cinquenta e um centavos .

Na hipótese, levando em consideração a relação mantida entre as partes, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, conforme regrado na Súmula n. 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”

Resta evidente, também, a hipossuficiência da autora/recorrente em face da instituição financeira recorrida. Por isso, a autora/recorrente faz jus ao benefício da inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.

Nesse contexto, para demonstrar a concretude do referido contrato, seria necessário que o banco recorrido, a quem cabe produzir a prova da contratação, juntasse aos autos o referido documento. 

Todavia, analisando os documentos colacionados aos autos, verifico que a instituição financeira não colacionou a cópia do suposto contrato bancário firmado entre as partes, o que evidencia a invalidade da contratação.

Assim, não havendo prova de que tenha sido a dívida constituída com a autorização da autora/recorrente, nasce para a instituição financeira a responsabilidade de indenizá-la, independentemente da existência de culpa , nos termos do artigo 14 do CDC .

Diante da ausência de provas da efetiva contratação, entendo que seja declarada a rescisão do contrato, devendo as partes retornar ao “status quo ante”, com a restituição daquilo que o banco efetivamente depositou na conta da autora (apelante), bem como a devolução daquilo que o banco tenha descontado indevidamente de seus rendimentos.

Entretanto, a fim de se evitar enriquecimento sem causa, do valor a ser restituído pelo banco deverá ser deduzida a quantia recebida pela recorrente apelante em razão do empréstimo irregular, conforme faz prova o comprovante de extrato bancário, no valor de R$ 7.129,56 (sete mil cento e vinte e nove reais e cinquenta e seis centavos).

Finalmente, em relação aos danos morais, é de se presumir o abalo psíquico suportado pelo requerente/apelante (dano moral in re ipsa), dada a responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos moldes do art. 14, do CDC.

No tocante à fixação do montante indenizatório, entendo que o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) está em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e de acordo com o caráter pedagógico e punitivo que tal medida deve ostentar, de forma a constituir compensação pelos danos sofridos, sem gerar enriquecimento ilícito ao ofendido.

Prejudicadas as penas por litigância de má-fé.

 

 

IV. DISPOSITIVO

 

Pelo exposto, VOTO pelo conhecimento e provimento, em parte, do recurso, para determinar ao recorrido a restituição das parcelas cobradas da recorrente, de forma simples, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com os acréscimos de correção monetária, contada a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ), e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), descontando o valor depositado na conta da autora também acrescido de correção monetária da data do ajuizamento e juros de mora de 1% a.m.; além de condenar o recorrido a título de danos morais a importância de R$ 1.000,00 (mil reais) devidamente atualizado com juros da data do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ) e correção monetária da data do arbitramento. Prejudicadas as penas por litigância de má-fé aplicadas em desfavor da parte recorrente.

Condeno a parte recorrida ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.



 



Teresina, 19/04/2023

Detalhes

Processo

0800562-29.2021.8.18.0077

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

ENOY PEREIRA MARTINS

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Publicação

27/04/2023