
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0751469-37.2021.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
AGRAVANTE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO DO PIAUI
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA – PERDA DO OBJETO – RECURSO PREJUDICADO. Consubstanciado no art. 932, III, CPC, resta configurada a perda de objeto do Agravo de Instrumento, pois o juízo a quo proferiu sentença, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
DECISÃO TERMINATIVA
I. Relatório
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUÍ S/A em face de decisão liminar proferida juízo da Vara Única da Comarca de Uruçuí-PI, nos autos da Ação Civil Pública n° 0800846-71.2020.8.18.0077, ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Piauí.
Em grau de recurso, o órgão colegiado indeferiu o efeito suspensivo, mantendo a decisão agravada em sua totalidade (Id. Num. 3537634 - Pág. 1/3).
Suficientemente relatado, passo a decidir.
II. Fundamentação
Ao consultar o sistema PJE de primeiro grau deste Tribunal de Justiça, verifiquei que o processo original de nº 0800846-71.2020.8.18.0077, do qual se agrava a decisão neste recurso, foi extinto com resolução do mérito, julgando-se procedente o pedido inicial, com fulcro no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, conforme aresto a seguir:
“SENTENÇA. […] III – Dispositivo. Ante o exposto, ratifico a decisão que concedeu tutela provisória de urgência e, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido inicial, para: a) declarar a nulidade da cobrança da tarifa de manutenção de hidrômetro; b) condenar o polo passivo à obrigação de não fazer consistente na abstenção de cobrança da tarifa pelo serviço de manutenção de hidrômetro; c) condenar a requerida a restituir os valores indevidamente cobrados dos consumidores, de forma dobrada (CDC, art. 42, parágrafo único), observada a prescrição decenal (art. 205 do Código Civil e REsp n. 1.113.403/RJ), contada da propositura da ação, com atualização monetária desde a data dos respectivos desembolsos e de juros de mora a partir da citação. A repetição deverá ocorrer, preferencialmente, por meio de compensação com as faturas vincendas. […]. Transcorrido o prazo, remetam-se os autos ao egrégio TJPI. Transitada em julgado, arquivem-se os autos após as formalidades legais. PRI. URUÇUÍ-PI, 16 de setembro de 2022. Markus Calado Schultz Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Uruçuí (Juízo Titular).’
Na hipótese, é pacífico o entendimento jurisprudencial de que a superveniência da sentença proferida pelo juízo de origem, nas demandas em que esta absorva o conteúdo da decisão interlocutória da qual se recorreu por agravo instrumental é motivo de perda do objeto do recurso, senão vejamos:
“AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA DE APREENSÃO CAUTELAR DE NUMERÁRIO EM DISPUTA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NO PROCESSO PRINCIPAL. ENTINÇÃO DO PROCESO POR PERDA DE OBJETO. RECURSO ESPECIAL PREJUDICADP. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado nº 2 do Plenário do STJ: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça”. 2. Consoante o entendimento pacífico da jurisprudência desta Corte Superior, a superveniência de sentença de mérito no feito principal enseja a perda do objeto do recurso especial resultante de agravo de instrumento interposto contra decisão concessiva ou denegatória de liminar ou antecipação de tutela, tendo em vista que a sentença absorve os efeitos do provimento liminar, por se tratar de juízo de cognição exauriente. 3. Agravo interno a que se nega provimento (STJ – AgInt nos EDcl no REsp: 1651652 MG 2017/0022111-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 18/05/2017, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/06/2017).”
Assim, resta configurada a prejudicialidade do presente Agravo de Instrumento, o qual tinha por objetivo a reforma de decisão liminar, ante a perda do objeto.
Dessa forma, a extinção do presente recurso é medida que se impõe.
III. Dispositivo
Em face do exposto, julgo prejudicado o presente agravo de instrumento por perda superveniente do objeto, com fulcro no art. 932, III, CPC.
Intimações necessárias.
Transcorrido o prazo recursal, arquive-se com as baixas devidas.
0751469-37.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalEfeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
AutorAGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO DO PIAUI
Publicação08/02/2023