Acórdão de 2º Grau

Cartão de Crédito 0804771-12.2022.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PARCELAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. OMISSÃO NO ACÓRDÃO. ACESSO À JUSTIÇA. POSSIBILIDADE. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITO INFRINGENTE. Configura-se omissão no acórdão embargado ao deixar de apreciar o pedido de parcelamento das custas recursais formulado pela parte embargante, o que justifica o acolhimento dos embargos de declaração, nos termos do art. 1.022, II, do CPC. O art. 98, § 6º, do CPC autoriza o juiz a conceder o parcelamento das despesas processuais mesmo àqueles que, embora não hipossuficientes, demonstrem dificuldades de arcar com o pagamento integral e imediato. A negativa do parcelamento, sem análise das condições financeiras do requerente e sem justificativa proporcional, configura violação ao direito fundamental de acesso à justiça previsto no art. 5º, XXXV, da CF/1988. A jurisprudência tem admitido o parcelamento das custas iniciais e recursais diante de valores elevados, quando demonstrada dificuldade financeira do requerente e ausente má-fé ou intento protelatório. O valor elevado das custas, aliado à ausência de indícios de má-fé e à formalização expressa do pedido de parcelamento, autoriza sua concessão em 10 (dez) parcelas, conforme pleiteado. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0804771-12.2022.8.18.0140 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 05/08/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0804771-12.2022.8.18.0140

EMBARGANTE: FRANCISCO DE SALES E SILVA PALHA DIAS

Advogado(s) do reclamante: WILLIAM PALHA DIAS NETTO

EMBARGADO: COOP DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS MAG E SERV DO POD JUDICIARIO E ORGAOS JURIDICOS ESTADUAIS E FEDERAIS NA GRANDE TERESINA-SICOOB JURISCRED/PI

Advogado(s) do reclamado: PAULO RENAN REIS MOURAO VERAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PAULO RENAN REIS MOURAO VERAS, BEATRIZ PINTO DA GAMA PEREIRA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

 


JuLIA Explica

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PARCELAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. OMISSÃO NO ACÓRDÃO. ACESSO À JUSTIÇA. POSSIBILIDADE. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITO INFRINGENTE. Configura-se omissão no acórdão embargado ao deixar de apreciar o pedido de parcelamento das custas recursais formulado pela parte embargante, o que justifica o acolhimento dos embargos de declaração, nos termos do art. 1.022, II, do CPC. O art. 98, § 6º, do CPC autoriza o juiz a conceder o parcelamento das despesas processuais mesmo àqueles que, embora não hipossuficientes, demonstrem dificuldades de arcar com o pagamento integral e imediato. A negativa do parcelamento, sem análise das condições financeiras do requerente e sem justificativa proporcional, configura violação ao direito fundamental de acesso à justiça previsto no art. 5º, XXXV, da CF/1988. A jurisprudência tem admitido o parcelamento das custas iniciais e recursais diante de valores elevados, quando demonstrada dificuldade financeira do requerente e ausente má-fé ou intento protelatório. O valor elevado das custas, aliado à ausência de indícios de má-fé e à formalização expressa do pedido de parcelamento, autoriza sua concessão em 10 (dez) parcelas, conforme pleiteado.

DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por maioria, impõe-se a cassação da decisão, que negou o parcelamento, para possibilitar ao embargante que faça o recolhimento, de forma parcelada, ou seja, em 10 (dez) parcelas mensais e consecutivas, nos termos da fundamentação, o não pagamento de qualquer uma das parcelas conduzirá à deserção, nos termos do voto divergente.

 


RELATÓRIO

 

 

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por FRANCISCO DE SALES E SILVA PALHA DIAS, alegando a existência de vícios no acórdão proferido pela 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.

Alega o embargante que o acórdão incorreu em omissão por não considerar a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência prevista no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil; que o parcelamento das custas processuais é medida autônoma em relação à gratuidade da justiça, devendo ser deferido como meio de garantir o acesso à justiça; que a decisão embargada deixou de enfrentar precedentes favoráveis ao parcelamento das custas ainda que ausente documentação robusta; e que a omissão, se sanada, implicaria na concessão do parcelamento, sendo cabível a atribuição de efeito infringente aos embargos. Por fim, requer o acolhimento dos embargos com modificação do julgado.

Dispenso a intimação da parte embargada, nos termos do art. 1.023, §2º do CPC, tendo em vista que os embargos não possuem efeitos modificativos.

É o relatório.

 


 

VOTO

 

Os Embargos de Declaração são disciplinados no Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.

Diferentemente de outros recursos, esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes que foram suscitados pela parte.

Nesse sentido, a jurisprudência majoritária entende que o decisum só se encontra omisso quando não aborda as questões trazidas à lide ou quando ao analisar os fatos deixa de promover a sua apreciação judicial, com o consequente debate e solução da controvérsia, o que não ocorreu nesta demanda.

O ponto central da questão é verificar se houve vício no acórdão apto a ensejar o acolhimento ou não dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

O caso discutido refere-se a agravo interno interposto contra decisão que declarou deserto o recurso de apelação em razão da ausência de preparo. O agravante postulava o parcelamento das custas recursais com base no art. 98, § 6º, do CPC, sem apresentar documentos comprobatórios de hipossuficiência.

O ato embargado foi no sentido de manter a decisão de deserção, com fundamento na ausência de comprovação documental da impossibilidade de pagamento imediato, ressaltando a notória capacidade econômica do advogado recorrente e a natureza excepcional do benefício do parcelamento.

Confrontando os argumentos do embargante e a fundamentação do acórdão, verifico que o pedido não deve ser acolhido.

De fato, conforme se observa, a decisão embargada enfrentou de forma suficiente os fundamentos essenciais da controvérsia. Ainda que não tenha citado expressamente o art. 99, § 3º, do CPC, a conclusão de que o parcelamento depende de demonstração objetiva da ausência de recursos é compatível com a jurisprudência e com o entendimento doutrinário predominante, inclusive na distinção entre o regime do parcelamento e o da gratuidade.

Ademais, a decisão expressamente afirmou que o agravante "restringiu-se a solicitar o parcelamento, sem contudo, apresentar documentos aptos a demonstrar a impossibilidade do pagamento imediato do preparo" e que “não se pode ignorar a notória e manifesta capacidade econômica do ilustre advogado agravante”. Esses trechos demonstram que a questão da hipossuficiência foi sim enfrentada e rejeitada com base na ausência de prova mínima e em presunção inversa decorrente do perfil econômico do recorrente.

Por fim, a existência de voto vencido favorável ao parcelamento demonstra que o ponto foi efetivamente debatido pelo colegiado, afastando qualquer alegação de omissão.

 

DISPOSITIVO

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração, por ausência de vícios formais no acórdão embargado, mantendo-se incólume o acórdão recorrido.

É como voto.

Teresina (PI), datado e assinado digitalmente.  

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Relator

 

 

VOTO DIVERGENTE

Conheço dos embargos, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade.

Os embargos de declaração têm lugar, nos termos do artigo 1.022, do novo CPC, quando verificada, na decisão hostilizada, a ocorrência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, senão veja-se:

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III – corrigir erro material.

Cinge-se a controvérsia, sobre o acórdão que não analisou o pedido de parcelamento das custas e conseguinte, foi conhecido e improvido.

A pretensão recursal resume-se à obtenção da concessão do parcelamento das custas processuais em 10 (dez) parcelas, sob o fundamento de que o embargante não tem condições financeiras de pagar o valor integral, calculado sobre a quantia de R$ 76.980,34 (setenta e seis mil, novecentos e oitenta reais e trinta e quatro centavos).

Analisando os autos, verifica-se que, pela decisão de movimentação (Id 19260663), indeferiu o pedido de parcelamento do preparo recursal, determinando a intimação da parte apelante/embargante, efetuar o preparo integral das custas processuais em 05(cinco) dias. Todavia, o recorrente deixou de recolher o preparo. Ato contínuo, o recurso de apelação foi julgado deserto monocraticamente (Id 19260664).

Inconformado, ingressou com Agravo Interno, sendo negado o parcelamento, mantendo a decisão agravada.

Em seguida, peticionou Embargos de Declaração (Id 23908122), postulando o embargante, atribuição de efeito infringente, para sanar a omissão apontada, para que reste concedido o benefício do parcelamento das custas recursais, conforme o art. 5º, XXV da Constituição Federal, bem como os arts. 98, § 6º e 99, § 3º, do Código de Processo Civil.

Pois bem.

Com base no artigo 98§ 6º, do Código de Processo Civil, o juiz poderá conceder o direito ao parcelamento das despesas processuais, àqueles que, apesar de não serem hipossuficientes, possuem dificuldade de arcar, de modo imediato, com o valor integral das despesas processuais. Vejamos:

Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.

(...)

§ 6º Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.

 

Nesse cenário, o Código de Processo Civil dispõe sobre a possibilidade da concessão do pleito para aqueles cujo pagamento integral das custas processuais iniciais pode se revelar excessivamente oneroso e, assim, criar hipótese de restrição de acesso à justiça.

Visando preservar a garantia constitucional do acesso à justiça prevista no artigo 5º, inciso XXXV da Constituição Federal, revela-se possível a autorização do parcelamento das custas processuais, máxime considerando que, no presente caso, possuem valor expressivo.

A propósito, veja-se:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS A EXECUÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDA. PEDIDO DE PARCELAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. DIREITO CONSTITUCIONAL DO ACESSO À JUSTIÇA. POSSIBILIDADE. SENTENÇA CASSADA. 1. O artigo 98, § 6º, do CPC, disciplina que o juiz poderá conceder o direito ao parcelamento das despesas processuais, aqueles que apesar de não serem hipossuficientes, possuem dificuldade de arcar, de modo imediato, com o valor integral das despesas processuais. 2. Face ao elevado valor das custas iniciais, mostra-se razoável a concessão do parcelamento em 12 (doze) prestações mensais. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA CASSADA. (TJ-GO - Apelação Cível: 5069922-84.2023.8 .09.0010 ANICUNS, Relator.: Des(a). VICENTE LOPES DA ROCHA JÚNIOR, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ)

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS E REVISÃO CONTRATUAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDA. PEDIDO DE PARCELAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. DIREITO CONSTITUCIONAL DO ACESSO À JUSTIÇA. POSSIBILIDADE. SENTENÇA CASSADA. 1. Conforme artigo 98, § 6º, do CPC, o juiz poderá conceder o direito ao parcelamento das despesas processuais, àqueles que, apesar de não serem hipossuficientes, possuem dificuldade de arcar, de modo imediato, com o valor integral das despesas processuais. 2. Em face do elevado valor das custas iniciais, mostra-se razoável a concessão do parcelamento em 15 (quinze) prestações mensais. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA CASSADA. (TJ-GO 5489907-98.2022.8 .09.0174, Relator.: RICARDO PRATA, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/12/2023)

 

Nesse sentido, se mostra razoável no presente caso, em face do elevado valor das custas processuais, a concessão do parcelamento das custas recursais, na forma como postulada pelo Embargante, em 10 (dez) prestações mensais.

Ante o exposto, impõe-se a cassação da decisão, que negou o parcelamento, para possibilitar ao embargante que faça o recolhimento, de forma parcelada, ou seja, em 10 (dez) parcelas mensais e consecutivas, nos termos da fundamentação, o não pagamento de qualquer uma das parcelas conduzirá à deserção.

É como voto.

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES.

 DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

 Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

Des. José James Gomes Pereira

Relator



 

 

 







 

 



 

Detalhes

Processo

0804771-12.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Cartão de Crédito

Autor

FRANCISCO DE SALES E SILVA PALHA DIAS

Réu

COOP DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS MAG E SERV DO POD JUDICIARIO E ORGAOS JURIDICOS ESTADUAIS E FEDERAIS NA GRANDE TERESINA-SICOOB JURISCRED/PI

Publicação

05/08/2025